CONTRATO Nº 235/2022 Contrato de Financiamento para reforma de Residência Própria. O Município de Chapada RS, por meio da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Padre Anchieta nº. 90, inscrita no CNPJ nº 87.613.220/0001-79, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, CPF nº 373.193.530-91, residente no Município de Chapada- RS, doravante designado Compromitente Financiador e LEDI SEIBEL BARUFFI, brasileira, casada, micro empreendedora individual, RG n° 4045545367 SSP/RS, CPF n° 539.491.370-68, e seu cônjuge OLIZETO LUIZ BARUFFI , RG n° 9035635599 SSP/RS, CPF n° 927.806.440-87, residentes e domiciliados no Distrito de Boi Preto, S/N, interior, na cidade de Chapada-RS, doravante denominados Compromissários Financiados e o Sr. CLAUDIO ANDRE BRUCHEZ , brasileiro, solteiro, assalariado, CPF n° 014.616.710- 43, RG n° 4101658906 SJS/RS, residente e domiciliado na Rua Maceno Pinto Martins, N° 155, Bairro São José, nesta cidade de Chapada-RS, doravante denominado Fiador, tem entre si justo e acordado o presente contrato de Financiamento para reforma de Residência Própria ? Único Imóvel, nos termos da Lei Municipal 2.996/2019 que ?CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS? e das cláusulas a seguir: Cláusula Primeira ? Do Objeto O Compromitente Financiador, por este instrumento, concede financiamento aos Compromissários Financiados para a seguinte finalidade: ?Reforma de residência própria?. Cláusula Segunda ? Do Valor do Financiamento O Compromitente Financiador concede aos Compromissários Financiados financiamento na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo o valor financiado utilizado para despesas com reformas e melhorias de moradia própria. Cláusula Terceira ? Do Pagamento O valor financiado será pago pelos Compromissários Financiados em 35 (trinta e cinco) prestações mensais, consecutivas, vencendo a primeira no dia 30/12/2022 e as demais, sucessivamente, na data subsequente. § 1º. O valor da prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigido anualmente pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) e, em caso de atraso, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 5 % (cinco por cento). § 2º. É facultado aos Compromissários Financiados, o pagamento antecipado de parcelas ou total do preço avençado, em qualquer tempo. Cláusula Quarta ? Da Cessão e Venda Na vigência do prazo de pagamento estipulado na Cláusula Terceira, a cessão do presente Contrato ou a venda do imóvel somente poderá ser feita mediante a quitação total do saldo devedor. Cláusula Quinta ? Condição Suspensiva O imóvel objeto da presente aquisição por meio do presente contrato fica em garantia do débito. A consolidação da propriedade fica condicionada ao pagamento total do imóvel pelos Compromissários Financiados, com a quitação total do preço nas opções estipuladas nas cláusulas anteriores. Cláusula Sexta ? Da Rescisão Atrasando-se os Compromissários Financiados em cinco prestações consecutivas ou intercaladas, ou deixando de cumprir qualquer cláusula do presente contrato, ficará o mesmo rescindido, autorizando o Compromitente Financiador a promover a imediata cobrança do total do saldo devedor, vencendo-se antecipadamente as parcelas vincendas. Cláusula Sétima ? Da Multa Se qualquer das partes, para fazer valer seus direitos, tiver que recorrer às vias judiciais, a outra ficará sujeito ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do Contrato, no momento de iniciar-se o pleito judicial, sem prejuízo de outras responsabilidades daí advindas e mais os honorários advocatícios. Cláusula Oitava ? Encargos Tributários Todos os impostos, taxas ou contribuições, inclusive de natureza previdenciária incidente sobre o objeto, serão de conta e responsabilidade dos Compromissários Financiados. Cláusula Nona ? Das Restrições O financiamento, objeto do presente contrato é de natureza habitacional e destina- se a pessoas de baixa renda, sendo vedada sua transformação em estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou indústria, devendo ainda qualquer alteração ou ampliação na construção obedecer a legislação municipal. Cláusula Décima ? Dos Direitos e Obrigações I - Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato transmitir-se-ão aos herdeiros dos Compromissários Financiados, ficando entendido que o presente instrumento é em caráter irrevogável e irretratável, ressalvando o eventual inadimplemento dos valores financiados. II - Uma vez paga a última prestação, qualquer das partes tem o direito de exigir a baixa das garantias correspondentes, correndo então por conta dos Compromissários Financiados todas as despesas necessárias à realização do negócio, observadas as restrições do parágrafo único da Cláusula Quinta. III - O que não estiver expressamente consignado neste instrumento será regulado pelo disposto na legislação que rege a matéria. Cláusula Décima Primeira ? Da Fiança I - O fiador, qualificado no preâmbulo e ao final assinado, comparece no presente instrumento na qualidade de devedores solidário e principal pagador das obrigações dos FINANCIADOS, respondendo pelo integral cumprimento de todas as cláusulas do presente contrato e pelas obrigações atribuídas aos FINANCIADOS, responsabilizando- se pelo pagamento pontual do principal, bem como dos juros, multas, correção monetária, encargos, tributos, honorários advocatícios, custas e despesas judiciais. II - A fiança oferecida perdurará até o adimplemento integral das obrigações dos FINANCIADOS, ainda que denunciado, rescindido ou findo o presente contrato. III - Renuncia o FIADOR expressamente às faculdades que lhe assegura o art. 835 do CC, e ainda desiste das faculdades previstas nos artigos 837 e 839 do CC, confessando que não lhe assiste o benefício de ordem e a exoneração da fiança, previstos no CC, em face da solidariedade que ora assume, inclusive. Cláusula Décima Segunda ? Da Dotação orçamentária I - As despesas do município decorrente deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 1004 16 482 0059 1035 45906600000000 1018 0 52784.0 CONCES. DE EMPRE. Cláusula Décima Terceira - Do Foro As partes elegem o Foro da Comarca de Carazinho para tratar de quaisquer questões oriundas do presente instrumento, mesmo que qualquer das partes venha a mudar de domicílio, ou por mais privilegiado que qualquer outro possa ser. E por estarem às partes assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas que também assinam, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada RS, 21 de setembro de 2022. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal LEDI SEIBEL BARUFFI OLIZETO LUIZ BARUFFI Compromissária Financiada Compromissário Financiado CLAUDIO ANDRE BRUCHEZ Fiadora Testemunhas: ADEMIR ANTONIO RENNER PAULO JAIR COSTA CAMPANA CPF CPF Secretário da Assistência Social e Habitação Secretário da Administração