CONTRATO Nº. 060/2019 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e o Sr. Cleiton Marcelo Schnur, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 3.017/2019. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o Sr. Cleiton Marcelo Schnur, brasileiro, CPF nº. 009.051.570-60, residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, doravante identificada por CONTRATADO, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função Operador de Maquinas, lotado na secretaria de obras, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 3.017/2019. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADO perceberá vencimentos no valor de R$ 1.543,17 (Um mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) mensais. 2.1 ? Além dos vencimentos o CONTRATADO, fará jus ao adicional de insalubridade, em grau médio de 20 % (vinte por cento) sobre os vencimentos do cargo, em conformidade com o Laudo Técnico da avaliação de Riscos Ambientais, Lei Municipal nº. 2.846/2017, adotado pelo Decreto nº. 091/2017 e com base nos artigos 117 e 118 Lei Municipal Complementar 005/2010, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais 2.2 - O contratado receberá, igualmente, vale-alimentação na forma da Lei Municipal nº 2.160/2010. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho do CONTRATADO será de 40 (quarenta) horas semanais, e serão realizadas de segunda-feira a sexta-feira. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 04 de junho de 2019 a 10 de abril 2020, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que o CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 09 SECRETARIA DE OBRAS 0902 26 782 0101 2053 Manutenção, conservação estradas 0902 26 782 0101 2053 31900400000000 0001 Contratação tempo determinado CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 04 de junho de 2019, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Cleiton Marcelo Schnur Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Gustavo Stürmer