CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDORDO SERVIDORDO SERVIDORDO SERVIDOR PÚBLICOPÚBLICOPÚBLICOPÚBLICO CMPSSPCMPSSPCMPSSPCMPSSP ---- Chapada/RSChapada/RSChapada/RSChapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O presente Regimento Interno regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Previdência Social do Servidor Público do Município de Chapada, instituído no art. 69 da Lei Complementar nº 001 de 25 de junho de 2009, como órgão superior de deliberação colegiada, que tem por finalidade apreciar e deliberar sobre matérias pertinentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município de Chapada/RS. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º. O Conselho Municipal de Previdência Social do Servidor Público ? CMPSSP, é composto por 08 (oito) membros designados dentre os servidores ativos estáveis e inativos, e seus respectivos suplentes, devendo a escolha recair em pessoas que contem com no mínimo ensino médio compl eto e integrantes do quadro de pessoal do Município, sendo: I ? 03 (três) membros representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; II ? 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente do Legislativo Municipal; III ? 01 (um) membro representante dos servidores públicos municipais aposentados e inativos, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chapada; IV ? 03 (três) membros representantes dos servidores ativos, sendo reservada uma vaga a servidor ativo do Poder Legislativo, todos indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chapada; § 1º - Os conselheiros exercerão mandato individual de 03 (três) anos admitida a recondução por igual período. § 2º - Os membros do Conselho Municipal de Previdência serão substituídos, em suas vacâncias ou impedimentos pelos seus respectivos suplentes. §3º - Os membros do Conselho Municipal de Previdê ncia Social não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em oito intercaladas no mesmo ano. CAPÍTULO III DOS CONSELHEIROS Art. 3º - A investidura dos membros do Conselho Municipal de Previdência Social far-se-á na primeira quinzena do mês subseqüente ao término do mandato do Conselho anterior, mediante Termo de Posse, sendo indelegável a função investida. CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDORDO SERVIDORDO SERVIDORDO SERVIDOR PÚBLICOPÚBLICOPÚBLICOPÚBLICO CMPSSPCMPSSPCMPSSPCMPSSP ---- Chapada/RSChapada/RSChapada/RSChapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Previdência Social escolherão entre si o seu Presidente e Vice-Presidente, através de eleição, na primeira reunião para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição. Parágrafo Único - A primeira reunião do Conselho será convocada e presidida pelo Conselheiro empossado mais idoso; Art. 5º. Constituem obrigações dos membros titulares do Conselho Municipal de Previdência Social: I - apresentar-se às reuniões do Conselho, delas participando, sendo-lhes assegurado fazer o uso da palavra, bem como, formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria concernente às atribuições do Conselho e realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato de Conselheiro; II - desempenhar as atribuições para as quais foi designado, deles não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo Conselho; III - apresentar, dentro do prazo estabelecido, pareceres que lhe forem solicitados; IV - ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, com vista para estudos ou pareceres; V - comunicar ao Presidente do Conselho, para providências deste, quando por justo motivo, não puder comparecer às reuniões; VI - participar de atividades deliberadas pelo Conselho Municipal de Previdência Social; VII - cumprir e dar cumprimento ao Regimento Interno e as disposições legais atinentes ao Conselho Municipal de Previdência Social. Art. 6º. As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores ativos, decorrentes das atividades do Conselho, quando estas coincidirem com o horário de trabalho destes no respectivo cargo, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal da Previdência Social do Servidor Público, com base no art. 76 da Lei Complementar nº 001 de 25 de junho de 2009: I ? estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; II ? apreciar e aprovar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária; III ? conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira do RPPS; IV ? examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; V ? autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais e financeiros; VI ? autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do RPPS, observada a legislação vigente; VII ? aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes operacionais; VIII ? deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDORDO SERVIDORDO SERVIDORDO SERVIDOR PÚBLICOPÚBLICOPÚBLICOPÚBLICO CMPSSPCMPSSPCMPSSPCMPSSP ---- Chapada/RSChapada/RSChapada/RSChapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com IX ? manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; X- adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades institucionalmente definidas; XI ? acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XII ? solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIII ? garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; XIV- manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS; e XV ? deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 8º. O Conselho Municipal da Previdência Social dos Servidores Públicos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou pela maioria de seus membros, informando o motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para reuniões ordinárias e, 24 (vinte e quatro) horas, para as reuniões extraordinárias. § 1º Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro próprio. § 2º A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias e a ata da reunião anterior serão lidas aos Conselheiros, sempre que houver necessidade. Art. 9º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão realizadas em primeira chamada, contando com a maioria de seus membros, em segunda chamada, 10 (dez) minutos após, com qualquer número de participantes. Art. 10. O Conselho somente deliberará por aprovação de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros. Parágrafo único. Em caso de empate, decidirá o voto qualificado do Presidente do Conselho. Art. 11. A Presidência declarará aberta a reunião que desenvolver-se-á, salvo deliberação em contrário, na seguinte ordem: I ? verificação do quorum; II ? leitura e votação da ata da reunião anterior; III ? leitura das comunicações; IV ? leitura e deliberação sobre a ordem do dia; V ? discussão e votação das matérias em pauta. CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA E DA VICE PRESIDENCIA CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDORDO SERVIDORDO SERVIDORDO SERVIDOR PÚBLICOPÚBLICOPÚBLICOPÚBLICO CMPSSPCMPSSPCMPSSPCMPSSP ---- Chapada/RSChapada/RSChapada/RSChapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com Art. 12. A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, escolhido pela maioria dos seus integrantes, que exercerá seu mandato pelo período de 03 (três) anos. §1º - O Vice-Presidente do CMPSSP será eleito pelos membros titulares, escolhido dentre os integrantes do colegiado. §2º - Nas ausências ou afastamentos temporários do Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente. §3º - No caso de impedimento do Presidente ou vacância do cargo, assumirá em definitivo a presidência o Vice-Presidente. §4º - O novo Presidente deverá promover, de imediato, a nomeação de membro suplente, respeitada a ordem de votação. Art. 13. Compete ao Presidente do CMPSSP: I - representar o Conselho; II - dirigir, coordenar e disciplinar os trabalhos do Conselho; III - abrir, presidir e encerrar as reuniões, mandar proceder a leitura de expedientes para conhecimento e deliberação do Conselho, bem como votar com os demais Conselheiros e proclamar os resultados; IV - conduzir as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário; V - dar conhecimento aos Conselheiros da correspondência oficial recebida e expedida e outras matérias, atos ou fatos de interesse do Conselho; VI - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias nos termos deste Regimento; VII - manter a ordem das reuniões, suspendendo-as caso as circunstâncias o exigirem, reabrindo-as no momento oportuno; VIII - assinar todos os atos e papéis do expediente a seu cargo, e, com os demais Conselheiros, as atas das reuniões; IX - aprovar as matérias e expedientes que deverão integrar a pauta da reunião subsequente; X - apreciar e homologar sobre os requerimentos de afastamento provisório ou definitivo dos membros do Conselho; XI - convocar o suplente do membro nato para assumir o mandato, no caso de vacância de membro efetivo, ou se necessário, para substituí-lo, em caso de ausência; XII ? submeter, quando couber, as matérias ou questões para conhecimento ou homologação do Prefeito; XIII - convidar, quando julgar necessário, técnico ou especialista externo para fazer exposição aos Conselheiros sobre matéria previdenciária, administrativa, financeira ou jurídica, julgada importante para facilitar as decisões do Conselho em matéria a ser discutida e votada; XIV- cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei; XV - ao Presidente cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este somente exercido no caso de empate no momento das votações. Art. 14. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais. Parágrafo único: Na ausência do Vice-Presidente para assumir a função do Presidente, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDORDO SERVIDORDO SERVIDORDO SERVIDOR PÚBLICOPÚBLICOPÚBLICOPÚBLICO CMPSSPCMPSSPCMPSSPCMPSSP ---- Chapada/RSChapada/RSChapada/RSChapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com CAPÍTULO VII DO SECRETARIADO DO CONSELHO Art. 15. O Secretário do Conselho será eleito pelos membros titulares, escolhido dentre os integrantes do colegiado. Art. 16. Ao Secretário compete: I ? elaborar atos a serem assinados pelo Presidente, tais como: pautas e atas das reuniões, ofícios, deliberações e outros documentos; II ? secretariar as reuniões plenárias, elaborando as respectivas atas, assinando-as juntamente com o Presidente e demais Conselheiros; III ? enviar e distribuir aos Conselheiros a pauta e a matéria ordem do dia, elaborada pelo Presidente no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão; IV ? organizar e manter atualizado o arquivo do Conselho; V ? exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem designadas pelo Presidente do CMPSSP. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 17. Os membros do CMPSSP exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições inerentes ao respectivo cargo no órgão ou entidade em exercício. Art. 18. As funções de conselheiro não serão remuneradas. Art. 19. As decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Previdência Social serão publicadas na imprensa oficial do município. Art. 20. As despesas de deslocamento dos membros do CMPSSP referentes a passagens e diárias, serão pagas com recursos da taxa de administração. Art. 21. Este Regimento poderá ser alterado desde que as alterações sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Previdência Social. Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo voto da maioria absoluta dos Conselheiros. Art. 23. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Luciane Vogt Presidente do Conselho Municipal de Previdência Social