CONTRATO Nº 062/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009/2026 CHAMADA PÚBLICA/PNAE Nº 001/202 6 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS , Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 87.613.220/0001-79, sito na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer, inscrito no CPF sob nº 373.193.530- 91, e portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS, denominado CONTRATANTE, e por outro lado, a Sra. Maria Lony Fiorio, fornecedora informal, CAF física sob nº RS022024.01.001161316CAF, inscrita no CPF sob nº 443.373.530-20 e portadora da Cédula de Identidade nº 5052293387 SSP RS, residente e domiciliada na Rua Alfredo Winck, 1424, Bairro São José - Chapada/RS, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições Lei nº. 11.947/2009, Resolução/CD/FNDE nº 06/2020 e alterações e Resolução/CD/FNDE n° 21/2021, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2026, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1. Constitui objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública durante o ano letivo de 2026, verba FNDE/PNAE, de acordo com a Chamada Pública nº 001/2026, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.A CONTRATADA se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.O limite individual de venda de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF ? CAF/ano, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA 4.1. OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ? MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA QUINTA 5.1. O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o recebimento da Autorização de Fornecimento, expedida pelo Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Chapada, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até o final do exercício de 2026, e, ainda respeitando-se o seguinte: a) Os gêneros alimentícios deverão ser entregues, parceladamente, na Escola Municipal de Ensino Fundamental São Luiz Gonzaga, no Distrito de Tesouras ou junto a Secretaria de Educação Cultura e Desporto, Rua Padre Anchieta, nº 90, centro, conforme solicitação e cronograma de entrega da Secretaria Municipal de Educação, nos horários e nos dias estabelecidos pelo Diretor da Merenda Escolar, em quantidades de acordo com a Chamada Pública nº 001/2026. b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação escolar no local de entrega. c) Caso os produtos entregues não sejam aprovados pelo controle de qualidade do Município, a CONTRATADA deverá efetuar a substituição por outro do mesmo gênero, na mesma quantidade. d) Caso a substituição não ocorra, será aplicada multa pecuniária no valor de 5% (cinco por cento) do valor do pedido, que será descontada no próximo pagamento a ser efetuado à contatada. Caso não haja pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, a mesma deverá efetuar o recolhimento da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias aos cofres públicos, sob pena de inscrição do mesmo em dívida ativa e consequente execução. CLÁUSULA SEXTA 6.1. Agricultor individual: Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, a CONTRATADA receberá o valor total de R$ 2.072,00 (dois mil e setenta e dois reais), conforme tabela a seguir: Item Quant. Unid. Produto Valor Unit. Valor Total 18 150 Kg Feijão preto novo, tipo 1, constituído de no mínimo 98% de grãos inteiros e íntegros, isento de material terroso, sujidades, pedras, fungos ou parasitas e mistura de outras variedades e espécies. Sem a presença de grãos mofados e/ou carunchados, cor característica e variedade correspondente de tamanho e formato natura maduros, limpos e secos. Embalagem transparente atóxica resistente de 1kg, contendo identificação do fabrica origem do produto, ingredientes, informação nutricional alergênicos, lote, peso, data de fabricação e valida Validade de no mínimo 6 meses a contar da data da entrega. Com registro no Ministério da Agricultura e Ministério da Saúde. R$ 9,98 R$ 1.497,00 23 50 Kg Mandioca congelada. Mandioca in natura, descascado, limpa, de boa R$ 11,50 R$ 575,00 qualidade e aparência, com grau de maturação que permita o transporte e armazenamento, permanecendo adequada para consumo. Produto congelado, aroma, cor e sabor característico, sem lesões provocadas por insetos, doenças e ação mecânica, devem ser íntegras, sem manchas, rupturas e/ou amassadas, sem bolores, sujidades, ferrugem ou outros defeitos que possam alterar sua aparência e qualidade. Acondicionadas em embalagens transparentes, limpas e adequadas. Fertilizantes, sem casca. CLÁUSULA SÉTIMA 7.1. No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. a) Haverá, sendo o caso, retenção de Imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. CLÁUSULA OITAVA 8.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0805 12 306 0038 2030 33903007000000 1500 E 35309.4 GENEROS DE ALIMENTOS 0805 12 306 0038 2030 33903007000000 1552 E 35310.8 GENEROS DE ALIMENTOS 0805 12 306 0038 2112 33903007000000 1500 E 35516.0 GENEROS DE ALIMENTOS 0805 12 306 0038 2112 33903007000000 1552 E 35517.8 GENEROS DE ALIMENTOS 0805 12 306 0038 2113 33903007000000 1500 E 35693.0 GENEROS DE ALIMENTOS 0805 12 306 0038 2113 33903007000000 1552 E 35694.8 GENEROS DE ALIMENTOS 0805 12 306 0038 2114 33903007000000 1500 E 35870.3 GENEROS DE ALIMENTOS 0805 12 306 0038 2114 33903007000000 1552 E 35871.1 GENEROS DE ALIMENTOS 0805 12 306 0038 2115 33903007000000 1500 E 36047.3 GENEROS DE ALIMENTOS 0805 12 306 0038 2115 33903007000000 1552 E 36048.1 GENEROS DE ALIMENTOS CLÁUSULA NONA 9.1. A CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula 5.2, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em que estas ocorreram. 9.2. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e seu vencimento ocorrerá 20 (vinte) dias após a data de sua apresentação válida. 9.3. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 9.4. Caso a CONTRATANTE não siga a forma de liberação de recursos para pagamento da CONTRATADA, deverá esta primeira pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA DÉCIMA 10.1. Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia: a) Pela recusa injustificada de retirar a Autorização de Fornecimento dentro do prazo estabelecido ou de recebê-la dentro de sua validade, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da respectiva Autorização de Fornecimento. b) Pelo atraso injustificado na entrega dos produtos: I - Atraso até 30 (trinta) dias, multa de 0,3% (três décimos por cento), calculada sobre o valor total da Autorização de Fornecimento, por dia de atraso; II - A partir do 30º (trigésimo) dia entende-se como inexecução total da obrigação; c) Pela inexecução total do ajuste, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Autorização de Fornecimento; d) Aplicadas as multas, a Administração descontará do primeiro pagamento que fizer à CONTRATADA, após a sua imposição; e) As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e consequentemente o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à Administração. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1 Nos casos de inadimplência do CONTRATANTE, proceder-se-á conforme o §1º, do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16/06/2009 e demais legislações relacionadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1. A CONTRATADA fornecedora deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 13.1. O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA fornecedora o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 15.1. O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos da CONTRATADA; b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão da CONTRATADA; c) Fiscalizar a execução do contrato; d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. 15.2. Sempre que a CONTRATAN TE alterar ou rescindir o contrato sem culpa da CONTRATADA deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA 16.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, através da Servidora Lerci Polla, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar ? CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA 17.1. O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº 001/2026, pela Lei nº. 11.947/2009, Resolução/CD/FNDE nº 06/2020 e alterações e Resolução/CD/FNDE n° 21/2021 em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA 18.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais. CLÁUSULA DÉCIMA NONA 19.1. As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento. CLÁUSULA VIGÉSIMA 20.1 Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, consoante Cláusula Dezenove, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) Por acordo entre as partes; b) Pela inobservância de qualquer de suas condições; c) Qualquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA 21.1. O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até o final do ano de 2026. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA 22.1. O presente Contrato está vinculado em todos os seus termos, ao Edital de Chamada Pública nº 001/2026 e respectivos anexos, bem como ao Projeto de Venda apresentada pela CONTRATADA. 22.2. É competente o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Chapada, 12 de março de 2026. Gelson Miguel Scherer Maria Lony Fiorio Prefeito Municipal Agricultor Individual CONTRATANTE CONTRATADO Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120-47 958.501.710-53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 062/2026, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e MARIA LONY FIORIO .