CONTRATO Nº 210/2022 PROCESSO Nº 114/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 056/2022 Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001-79, sito na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, município de Chapada/RS, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal em exercício Sr Moacir Antônio Grethe, brasileiro, casado, portador do CPF nº 429.020.100-87 e CI nº 7033357687, denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A , inscrita no CNPJ sob o nº 61.074.175/0001-38, estabelecida na Avenida das Nações Unidas, nº 14.261, andar 17 ao 21 sala A Bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP: 04.794-000, neste ato representada por seu Gerente Técnico de Automóveis, Sr. Alexandre Ponciano Serra, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 29499596 SSP/SP, e inscrito no CPF sob nº 219.802.708 -99, denominada CONTRATADA, firmam o presente Contrato, nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante na Dispensa de Licitação nº 056/2022 e processo Licitatório nº 114/2022 pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no processo de dispensa, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes contratantes. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO Constitui objeto do presente Contratação de seguro total (acidente, incêndio, furto e roubo) para o veículo oficial da Prefeitura Municipal de Chapada/RS, com cobertura contra danos materiais, danos pessoais, assistência 24 horas de seguro total, conforme especificações. CLÁUSULA SEGUNDA ? DOS SERVIÇOS CONFORME TERMO DE REFERENCIA Secretaria Municipal da Saúde Nº Veiculo Placa Ano/Modelo Renavan Ass. 24h Casco Franquia Danos Materiais R$ Danos Corporais R$ Danos Morais R$ App Morte/ Invalidez R$ Unit. R$ 01 Marca/Modelo: FIAT/GRAND SIENA 1.4, ANO/MOD. 2021/2021, Espécie PASSEIO Cor: CINZA SILVESTONE Combustível: Flex, Chassi: 9BD19710HM3408596 JBJ7E83 2021/2021 01303233115 Sim V.M.R. 100% Tabela Fipe 2.817,27 100.000,00 100.000,00 10.000 10.000 1.136,24 Nº Veiculo Placa Ano/Modelo Renavan Ass. 24h Casco Franquia Danos Materiais R$ Danos Corporais R$ Danos Morais R$ App Morte/ Invalidez R$ Unit. R$ 02 Marca/Modelo: SPIN 1.8 AT ACT7 ANO/MOD. 2022/2023, Espécie Passeio Cor: Branco Summit Combustível Flex, Chassi: 9BGJK7520PB147313 JBK9G09 2022/2023 202200323119506 Sim V.M.R. 100% Tabela Fipe 5.560,33 100.000,00 100.000,00 10.000,00 10.000,00 2.242,55 Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente Nº Veiculo Placa Ano/Modelo Renavan Ass. 24h Casco Franquia Danos Materiais R$ Danos Corporais R$ Danos Morais R$ App Morte/ Invalidez R$ Unit. R$ 01 Marca/Modelo: I/RENAULT KGOO EXPRESSS 1.6 , ANO/MODELO. 2014/2015, Espécie Carga Furgão Cor: Branca Combustível Flex, Chassi: 8A1FC1415FL369808 IVT 1167 2014/2015 01075095627 Sim V.M.R. 100% Tabela Fipe 2.064,24 100.000,00 100.000,00 10.000,00 10.000,00 707,09 CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PRAZO DE COBERTURA E DA VIGÊNCIA A vigência do contrato objeto da presente dispensa de licitação será de 12 (doze), meses a contar da assinatura do contrato. CLÁUSULA QUARTA ? DO PREÇO E PAGAMENTO O valor global do presente contrato é de R$ 4.085,88 (quatro mil e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo que o pagamento será efetuado em parcela única em até 30 (trinta) dias, a partir da vigência do seguro estipulada na Cláusula Terceira deste Contrato, em moeda corrente, através de crédito em Conta Corrente própria, a ser indicada pela mesma, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente aos serviços contratados, devidamente atestada pela Secretaria Interessada. O pagamento estará condicionado ao encaminhamento de Nota Fiscal/fatura, devidamente assinado e carimbadas pela Secretaria. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número da Dispensa de Licitação, a fim de acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA dos últimos 12 meses, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de poupança, pro rata. Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria. Haverá, sendo o caso, retenção de imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. Correrão por conta exclusivos da CONTRATADA, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto desta contratação, ou vierem a ser criados. Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula primeira deste instrumento, constituindo-se na única remuneração devida. CLÁUSULA QUINTA ? DA DOTAÇÃO As despesas decorrentes desta contratação serão suportadas pelas seguintes dotações: 0401 10 302 0115 2006 33903969000000 0040 E 7274.5 SEGUROS EM GERAL 0701 04 122 0002 2023 33903969000000 0001 E 16035.0 SEGUROS EM GERAL CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá-la na execução do presente contrato; III - responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA SÉTIMA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA ref erente aos serviços executados; II - determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? DA RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA ? DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA ? DAS MULTAS As multas aplicadas na execução do contrato serão desco ntadas do pagamento, a critério exclusivo do CONTRATANTE e, quando for o caso, cobradas judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização da prestação dos serviços caberá diretamente as Fiscais de contratos Sr. Claudia Artmann da Secretaria da Saúde, e a Sra. Débora de Oliveira Strider, a quem compete verificar se a CONTRATADA está executando os serviços contratados, observando o contrato e os documentos que o integram. A ação e/ou omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da integral responsabilidade pela execução do objeto deste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DO FORO Fica eleito, de comum acordo entre as partes, o Foro da Comarca de Carazinho/RS, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada/RS, 12 de agosto de 2022. Moacir Antônio Grethe Prefeito Municipal em Exercício CONTRATANTE MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Alexandre Ponciano Serra CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120-47 958.501.710-53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS n° 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 210/2022, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.