CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICO CMPSSPCMPSSPCMPSSPCMPSSP ---- Chapada/RSChapada/RSChapada/RSChapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com Ata nº 001/2018 Aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito, ás oito horas e trinta minutos reuniram- se na sala de reuniões da Câmara Municipal de Vereadores os membros do Conselho Municipal da Previdência Social do Servidor Público-CMPSSP, Luciane Vogt, a Suplente dos Servidores Inativos Neuza Theisen, Carina Boeni, a Suplente Iara Subtiz, Gilmar Castanho e a Suplente Rosane Kunrath. Inicialmente a Presidente do Conselho Senhorita Luciane Vogt deu as boas vindas a todos e falou dos assuntos que serão deliberados nesta reunião: Leitura e aprovação da ata da reunião anterior; Rentabilidade dos Investimentos até dezembro de 2017; Aplicações e Resgates de Recursos, Lei do RPPS, Parecer do Relatório Financeiro Exercício 2017/TCE, e assuntos gerais. De imediato falou que no mês de Dezembro estavam aplicados nos Fundos do Banco Banrisul o valor de R$ 9.623.871,84 ( Nove Milhões Seiscentos e Vinte e Três Mil Oitocentos e Setenta e Um Reais e Oitenta e Quatro Centavos ); na Caixa Econômica o valor de R$ 13.875.383,08 ( Treze Milhões Oitocentos e Setenta e Cinco Mil Trezentos e Oitenta e Três Reais e oito centavos ) e no Banco do Brasil R$ 12.837.101,92 ( Doze Milhões Oitocentos e Trinta e Sete Mil Cento e Um Reais e Noventa e Dois Centavos) . A rentabilidade do mês de dezembro foi de R$ 254.722,01 ( Duzentos e Cinquenta e Quatro Mil Setecentos e Vinte e Dois Reais e um centavo) sendo que no ano de 2017 a rentabilidade total foi em torno de R$ 3.500.000,00 ( Três Milhões e Quinhentos mil reais ), sendo que de recursos aplicados o Fundo FAPS fechou o ano de 2017 com R$ 35.785.223,53 ( Trinta e Cinco Milhões Setecentos e Oitenta e Cinco Mil duzentos e Vinte e Três Mil e Cinquenta e Três Centavos) sendo que R$ 551.133,30 na conta o qual entrou esse dinheiro no dia 29 de dezembro e não deu mais tempo de aplicar sendo que nesta semana foi feita essa aplicação de recurso, mas no total o RPPS de Chapada fechou o ano com um Patrimônio investido de R$ 36.300.000,00 ( Trinta e Seis Milhões, e Trezentos mil reais). A Presidente ressaltou que fez um quadro com a evolução do Patrimônio do final de 2016 onde foi fechado com R$ 31.700.000,00 e no final de dezembro de 2017 com R$ 35.787.000,00 em valores aplicados. A Presidente disse ainda que do mês de novembro/17 para dezembro/17 diminuiu o valor do Patrimônio aplicado, uma vez que o Fundo teve que resgatar recursos porque não foi repassada a contribuição patronal e teve que ser resgatado esses recursos para pagar a folha dos aposentados e pensionistas. Salientou ainda que no início do mês de dezembro entrou o valor de R$ 10.675,22 de Compensação Previdenciária, sendo que este recurso foi aplicado no Banco do Brasil no BB IRF-M TÍTULOS PÚBLICOS FI RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO. Foi necessário resgatar para pagar o 13º Salário o valor de R$ 128.500,00 do fundo BANRISUL ABSOLUTO FI RENDA FIXA LP, que é um fundo vinculado ao CDI e que não está rendendo muito devido a baixa da taxa selic, e o restante o Tesoureiro Walter completou com a parte correspondente à contribuição do Servidor a qual foi repassada integralmente, ficando somente a parte da prefeitura que não foi repassada. E para o mês de Dezembro, no dia 27, também foi resgatado do BANRISUL ABSOLUTO FI RENDA FIXA LP mais um valor de R$ 200.000,00(Duzentos Mil Reais), sendo que no total foram resgatados deste Fundo o valor de R$ 328.500,00 no mês de dezembro para pagar a folha e o décimo terceiro. Como entrou um valor de repasse da contribuição patronal no fim de ano (R$ 551.133,30) que é referente ao repasse que a Prefeitura devia ao RPPS, uma vez que desde o mês de outubro não havia mais sido pago o valor integral depois de novembro e esse dinheiro que foi repassado foi aplicado R$ 304.000,00 no Fundo Previdência Municipal do Banrisul que é IMA GERAL que estão rendendo bem, sendo uma sugestão da consultoria, e R$ 232.162,97 (Duzentos e Trinta e Dois Mil, cento e sessenta e CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICO CMPSSPCMPSSPCMPSSPCMPSSP ---- Chapada/RSChapada/RSChapada/RSChapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com dois reais e noventa e sete centavos) no Fundo BB IMA-B 5 no Banco do Brasil . Essas foram as movimentações realizadas no mês de dezembro. Prosseguindo, a Presidente apresentou o demonstrativo de pagamentos da contribuição do ente patronal ao RPPS, sendo que no total no ano de 2017 a Prefeitura deveria ter repassado para o RPPS o valor de R$ 2.428.498,08, e até o final do mês de dezembro foi repassado só o valor de R$ 2.131.708,87, faltando para o Fundo receber ainda o Valor de R$ 296.789.21. O Conselheiro Gilmar Castanho questionou se esse valor seria junto com os valores de multas e juros do ano passado. Em resposta a Presidente Luciane disse que não, que esse era somente o saldo do repasse, sem incluir multa e juros pelo atraso. Ressaltou que mais uma vez conversou com o Prefeito referente à questão dos juros e multas do ano de 2016 que ainda não foram pagos e o mesmo disse a ela que por enquanto não sabe como irá pagar esses valores. Sendo que a Presidente disse que a partir deste ano irá fazer uma manifestação por escrito , para que o Prefeito se manifeste e decida se irá parcelar ou se irá pagar durante o ano. A Presidente disse que irá todo mês ver a data do repasse e começará a notificar mês a mês o que for repassado em atraso, pois estes valores deveriam ser repassados com acréscimo de multas e juros , porque não podemos obrigar o Prefeito a pagar, mas com essa notificação o Conselho do RPPS ao menos está cumprindo com a sua função de fiscalizar e cobrar o que não está sendo cumprido de acordo com a legislação municipal. A Presidente disse que entrou em contato, através de e-mail, com o Auditor do Ministério da Previdência, o Sr Sérgio Werlang, e ele respondeu que o atraso nos repasses deve ser cobrado conforme está previsto na Legislação. Em seguida, a Presidente falou sobre as propostas de alteração para a Lei Complementar nº 001/2009 no que se refere aos seguintes itens: a) COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ? Art.69 (alterado pela Lei Complementar nº 002/2009) Redação atual: IV- 03 (três) membros representantes dos servidores ativos, sendo reservada uma vaga a servidor ativo do Poder Legislativo, todos indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chapada; Proposta apresentada - Nova Redação: IV- 03 (três) membros representantes dos servidores ativos, todos indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chapada; Justificativa da proposição: Excluir a determinação de que um dos representantes a ser indicado do Sindicato seja ? servidor ativo do Poder Legislativo? em virtude de que o número de servidores do legislativo é reduzido e já há indicação de titular e suplente por parte do Poder Legislativo, conforme determinado no inciso II do art. 69. b) PERIDIOCIDADE DAS REUNIÕES DO CONSELHO ? Art.70 Redação atual: Art. 70. O Conselho Municipal da Previdência Social dos Servidores Públicos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou pela maioria de seus membros, informando o motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para reuniões ordinárias e, 24 (vinte e quatro) horas, para as reuniões extraordinárias. Proposta apresentada - Nova redação: Art. 70. O Conselho Municipal da Previdência Social dos Servidores Públicos reunir-se-á bimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou pela maioria de seus membros, informando o motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para reuniões ordinárias e, 24 (vinte e quatro) horas, para as reuniões extraordinárias. Justificativa da proposição: A alteração da periodicidade das reuniões de mensal para bimestral justifica-se pelo fato de que não há demanda para realização de encontros mensais, pois após a instituição do Comitê de Investimentos, este passou a ter a competência de definir e acompanhar a gestão dos recursos previdenciários ao longo do mês, em observância à Política de Investimentos aprovada pelo Conselho do RPPS, sendo também responsável CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICO CMPSSPCMPSSPCMPSSPCMPSSP ---- Chapada/RSChapada/RSChapada/RSChapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com por comunicar o Conselho sobre qualquer adversidade que ocorrer. c) PLANO DE BENEFÍCIOS ? Art.22 Redação atual: O RPPS compreende os seguintes benefícios: I? Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade; e g) salário-família. II ? Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. Proposta apresentada -Nova redação: Art. 22. O RPPS compreende os seguintes benefícios: I ? Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade. II ? Quanto ao dependente: a) pensão por morte. Justificativa da proposição: Na última avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência de Chapada, destacou-se que para que a Gestão Financeira do RPPS aconteça de forma adequada, recomendava-se um controle administrativo e contábil rigoroso, ou a abertura de conta bancária específica para receber os recursos obtidos com a aplicação, sobre a folha mensal de contribuição, das alíquotas destinadas ao custeio dos benefícios acessórios e para atender às despesas administrativas do RPPS, ou seja, deveria manter-se o recurso destinado ao pagamento das aposentadorias e pensões separado dos demais recursos. Este procedimento, busca evitar a criação de déficits atuariais no exercício ocasionados pela apropriação indevida de recursos com destinação específica. O custeio mensal das despesas com os benefícios acessórios e da taxa de administração estará limitado ao valor contábil existente ou ao saldo na correspondente conta bancária. Se o valor existente não for suficiente para atender às despesas do mês, o ente federativo terá que, obrigatoriamente, completar o valor faltante. Esta exigência está embasada na Portaria MPS nº 402/2008 e a utilização indevida dos valores destinados ao pagamento das aposentadorias e pensões para complementar eventuais insuficiências financeiras, além de não ser permitida legalmente, causará um passivo atuarial no exercício. O descumprimento deste critério significará o emprego indevido dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento dos correspondentes valores. Face ao exposto e considerando-se que não há obrigatoriedade do RPPS em conceder os benefícios acessórios de auxílio-doença, salário- maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, pois a Lei Nº 9.717/98 que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, no artigo 5º, prevê que os RPPS ?não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social?, ou seja, o RPPS não pode conceder benefícios distintos do RGPS, todavia não é obrigado a conceder todos os benefícios que o RGPS concede. Considerando também que o ente federativo é o responsável por custear as despesas com o pagamento dos benefícios acessórios através da alíquota de contribuição normal e, caso o recurso não seja suficiente, terá que complementar o recurso; e considerando o crescimento expressivo do déficit atuarial, bem como a implementação de alíquota normal e suplementar cada ano maiores, propõe-se excluir do Plano de Benefícios do RPPS os benefícios acessórios passando-os para o Regime Jurídico Único, visto que o Fundo de Aposentadoria apenas é o intermediário do pagamento que poderia ser pago diretamente pelo tesouro municipal, podendo haver também um maior controle sobre os benefícios concedidos, em especial sobre o auxílio doença conforme foi observado na última avaliação atuarial ?Recomendamos atenção especial à evolução destes benefícios [acessórios] que apresentou um acréscimo em torno de 26,54% quando comparado com os resultados do exercício anterior. Atenção especial ao auxílio doença que cresceu 33,23%. O RPPS deverá adotar os mecanismos necessários para não permitir o crescimento acelerado destes benefícios, cujo reflexo será demonstrado na correspondente alíquota de CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICO CMPSSPCMPSSPCMPSSPCMPSSP ---- Chapada/RSChapada/RSChapada/RSChapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com custeio.? A Presidente disse que em conversa com o Assessor Jurídico e o Prefeito, o prefeito aceitou efetuar a mudança na lei, ou seja, retirar a previsão de pagamento dos benefícios acessórios da Lei do RPPS, passando o ente patronal a incumbir-se então do pagamento direto destes benefícios. O Assessor solicitou que o Conselho enviasse as propostas de alteração para que seja possa ser elaborado o projeto . Referente à questão das alíquotas comentadas na última reunião onde quem ganha acima do teto deveria contribuir com 14%, o Assessor Jurídico e a atuária Lucilia pediram para aguardar porque é uma medida provisória que o governo federal emitiu e o prazo dela vence em fevereiro, mas se o Congresso não aprová-la ela perde a eficácia e não tem porque aprovar isso agora. Sobre o Relatório e Parecer do CMPSSP referente ao Exercício 2017, que será enviado para o Tribunal de Contas do Estado, a Presidente apresentou os itens que deverão ser analisados e aprovados pelos conselheiros, com relação ao funcionamento e gestão do RPPS. Segue o texto do relatório e parecer: Considerando o disposto no art. 2º, inciso III, letra ?h?, da Resolução nº 1.052/2015, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei Municipal nº 768/90, reestruturada pela Lei Complementar Municipal nº 001/2009, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município ? RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal, apresentamos o relatório e parecer deste Conselho sobre a gestão operacional, econômica e financeira do RPPS, relativamente ao exercício financeiro de 2016, nos seguintes termos: 1. Quanto ao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, nos termos do o art. 1º, Vi da Lei nº 9.717/98, informamos que tal prerrogativa foi assegurada através do atendimento a todos os requerimentos protocolados pelos segurados. Os relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e os demais dados pertinentes ao RPPS são disponibilizados aos segurados por meio eletrônico, através do site da Prefeitura Municipal de Chapada . Somente as atas do Comitê de Investimentos ainda não constam no site 2. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS foram aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e seguiram a política anual de investimentos aprovada, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência e as disposições das Portarias MPS nº 519/2011 e nº 440/2013, bem como as Resoluções CMN nº 3922/2010 e 4392/2014. 3. O caráter contributivo e solidário do RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal foi assegurado, pois: 3.1 A Lei Complementar Municipal nº 019/2016, contempla a previsão expressa das alíquotas de contribuição do Município e dos segurados; 3.2 Os repasses mensais dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS não ocorreram integralmente até o final do exercício, ficando um saldo de R$ 296.789,21 a repassar. Nos meses em que houve atraso no repasse da contribuição do ente patronal, os valores foram transferidos ao RPPS sem a incidência de multa e juros conforme prevê a legislação municipal (Lei Complementar nº 001/2009, Art 20). Do mesmo modo, o ente patronal ainda não manifestou-se sobre como pretende quitar o valor devido ao RPPS referente a multa e juros pelo atraso no repasse das contribuições que ocorreu em alguns meses do exercício de 2016; 3.3 A unidade gestora do RPPS, efetivamente retém, quando devidos, os valores das contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações, cujo pagamento está sob sua responsabilidade. 4. O RPPS cobre, exclusivamente, os servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus respectivos dependentes, nos termos do art. 1º, V, da Lei Federal nº 9.717/98, sendo que os ocupantes de cargos em comissão, de cargos eletivos, bem como os cargos temporários e empregos públicos, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social ? RGPS. 5. CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICO CMPSSPCMPSSPCMPSSPCMPSSP ---- Chapada/RSChapada/RSChapada/RSChapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com Está sendo atendida a determinação posta no art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98, quanto à proibição de conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Referidos benefícios, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, são os seguintes: Quanto aos Segurados: Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria compulsória; Aposentadoria por idade e tempo de contribuição; Aposentadoria por idade; Auxílio Doença; Salário Maternidade; Salário Família. Quanto aos Dependentes: Pensão por morte; Auxílio reclusão. 6. As disponibilidades financeiras do RPPS estão sendo depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município e são aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme expressa previsão do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 19 da Portaria MPS nº 402/2008.7. O pagamento dos benefícios previdenciários, previstos na Lei Complementar Municipal nº 001/2009, se dá diretamente aos segurados, mediante folha de pagamento, sem a existência de qualquer convênio, consórcio ou associação que viabilize tais pagamentos, demonstrando-se assim, o atendimento do art. 1º, V da Lei nº 9.717/98 e do art. 5º, VII da Portaria MPS nº 204/2008.8. O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS foi mantido através da adoção das alíquotas e aportes indicados na avaliação atuarial, realizada em 31/12/2016, a qual foi realizada pela empresa AUDITEC ? Auditoria Técnica Atuarial, com a observância dos parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelas Portarias MPS nº 403/2008, nº 21/2013 e nº 563/2014.9. Os registros contábeis das operações do RPPS foram realizados de acordo com as normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e da Lei Federal nº 4.320/64, bem como do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e seus respectivos anexos, de forma distinta da contabilidade do Município, e abrangeram todas as operações que, direta ou indiretamente, tiveram influência sobre o seu patrimônio. 10. Quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, necessárias à obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, instituído pelo Decreto nº 3.788/2001, observou-se a remessa tempestiva dos seguintes documentos à Secretaria de Políticas de Previdência Social ? SPS, do Ministério da Previdência Social: 10.1 Demonstrativo da Política de Investimentos ? DPIN;10.2 Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos ? DAIR; 10.3 Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA; 10.4 Demonstrativos Contábeis; 10.5 Encaminhamento da legislação completa do RPPS; 10.6 Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR. PARECER FINAL À vista do relatório, o Conselho Municipal de Previdência Social do Servidor Público, é de parecer que as normas que regem a instituição e funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chapada não foram atendidas integralmente. Sendo que o mesmo foi aprovado por unanimidade de votos dos Conselheiros. Este parecer será enviado para o prefeito municipal, através de ofício, e também ao Tribunal de Contas do Estado. Não havendo mais nada a tratar, a Presidente agradeceu a presença dos conselheiros do Fundo e deu por encerrada a presente reunião que vai assinada por mim e demais membros.