DECRETO Nº. 160/2018 Determina locais para o estacionamento de veículos pesados de ambulantes. O Prefeito do Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e nos termos do disposto no art. 200, inciso II, da Lei Municipal nº 994/1993 DECRETA Art. 1º. Os veículos pesados dos comerciantes ambulantes poderão ser estacionados nos seguintes locais: I ? Rua Carlos Elias Mattjie, entre as Ruas Padre Anchieta e Casemiro de Abreu; e, II ? Rua Professor João Ledur, entre as Ruas Zeni Felipe Gabriel e 19 de Fevereiro. Parágrafo Único. Considera-se veículo pesado para os fins do presente Decreto, àqueles que possuem capacidade de carga bruta superior 1,49 toneladas, ou seja, 1.490 kg (um mil, quatrocentos e noventa quilogramas). Art. 2º. Fica vedado aos veículos pesados dos comerciantes ambulantes, referidos no art. 1º deste Decreto, circular em baixa velocidade realizando comércio de seus produtos, nas demais vias da cidade. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada, 26 de dezembro de 2.018. Registre-se e Publique-se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefeito Municipal Gustavo Sturmer Secretário da Administração