CONTRATO Nº 035/2022 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e a Sra. Andréia Carneiro, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 4.140/2021. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito em Exercício, Sr. Moacir Antônio Grethe, brasileiro, casado, CPF nº. 429.020.100-87, residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Sra. Andréia Carneiro, brasileira, CPF nº. 982.592.450-00, residente e domiciliada no município de Barra Funda-RS, doravante identificado por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade emergencial de excepcional interesse público, sendo que o contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função Professora Anos Iniciais de Ensino Fundamental, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 4.140/2021. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, A CONTRATADA perceberá remuneração de R$ 2.418,36 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e seis centavos). CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de 20 (vinte) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 09 de fevereiro de 2022 até 08 de agosto de 2022, inclusive, em cujo término, poderá ser renovado por mais 06 (seis) meses, a critério único e exclusivo da administração. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 08 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 0802 12 361 0046 2134 REM. PROF. EM. FUN. 0802 12 361 0046 2134 31900401020000 0020 E 23226.2 0802 12 361 0046 2134 REM. PROF. EM. FUN. 0802 12 361 0046 2134 31900401020000 0031 E 23227.0 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 09 de fevereiro de 2022, Gabinete do Prefeito Municipal. Moacir Antônio Grethe Andréia Carneiro Prefeito Municipal em exercício Contratada Testemunhas: Deise Maria Vogt Eroni Maier de Andrade TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, Andréia Carneiro, brasileira, separada, portadora da Identidade sob nº. 5076529601 e CPF nº. 982.592.450-00, para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 035/2022. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 09 de fevereiro de 2022. Andréia Carneiro