CONTRATO Nº 057/2020 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 016/2020 CARTA CONVITE Nº 001/2020 Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001-79, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em exercício, Sr. Carlos Alzenir Catto, inscrito no CPF sob nº 354.948.240-04 e portador da Cédula de Identidade nº 9022621966 SSP RS, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa WILLIAM VICTOR DE ONAZAR DA SILVA MEI, inscrita no CNPJ sob nº 20.764.319/0001-09, estabelecida na situada a Avenida Flores da Cunha, nº 1.170, Sala 05, no centro da cidade de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representada por seu Proprietário, Sr. William Victor de Onazar da Silva, inscrito no CPF sob nº 036.054.970-55 e portador da Cédula de Identidade nº 2118526661 SSP RS, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato vinculado ao edital de licitação nº 009/2020, Processo Licitatório nº 016/2020 e à proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 05/03/2020, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO: 1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços na área de Língua Inglesa, projeto didático pedagógico alinhado nas normas da BNCC, com o fornecimento de material didático para alunos de 6º e 7º da rede de ensino fundamental do Município, sendo 09 (nove) horas semanais, para em torno de 160 (cento e sessenta). 1.2. Os serviços deverão ser iniciados após a assinatura e mediante ordem para início dos mesmos. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PREÇO E DO PAGAMENTO: 2.1. Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATADA receberá o valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) por hora/aula, compreendendo uma carga horária em torno de 9h semanais, totalizando R$ 59.616,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais) anual. 2.2. O pagamento será efetuado a contra empenho após a apresentação da Nota Fiscal, por depósito em conta corrente, em nome da CONTRATADA, no Banco SANTANDER, Agência 1141, Conta Corrente 13.002.899-7. 2.3. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS, relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço. 2.4. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, sem a incidência de juros. 2.5. Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da legislação que regula a matéria. 2.6. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do Contrato, do número Processo Licitatório e o número da Carta Convite, a fim de acelerar o trâmite de recebimento do material e posterior liberação do documento fiscal para pagamento. 2.7. Os pagamentos serão efetuados até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços. CLÁUSULA TERCEIRA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 3.1. A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá-la na execução do presente contrato; III - responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - apresentar, mensalmente, cópia das guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, conforme previsto no §1º da Cláusula Sexta; V - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer-lhes equipamentos de proteção individual (EPI) e crachá de identificação contendo o nome e função do empregado; VI - responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionár ios à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços; VII - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; VIII - manter, durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório. IX - a CONTRATADA deverá substituir no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o colaborador que não esteja desempenhando de forma satisfatória o serviço, o que venha a apresentar quaisquer atrito com a direção da escola ou demais critérios que sejam considerados desabonadores. CLÁUSULA QUARTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRAT ANTE: 4.1. A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, em conformidade com a Cláusula Sexta; II - determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA SEXTA ? PENALIDADES: 6.1. Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades: a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; b) manter comportamento inadequado durante o certame: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos; c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato. 6.2. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. 6.3. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA SÉTIMA ? GARANTIA: 7.1. Será dispensada a garantia contratual das modalidades previstas no art. 56, §1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, porém esta não interfere na garantia do objeto licitado. CLÁUSULA OITAVA ? DO PRAZO: 8.1. O prazo de prestação dos serviços contratados é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do presente instrumento, podendo ser prorrogado por igual período, até atingir 60 (sessenta) meses, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA NONA ? RESCISÃO CONTRATUAL: 9.1. O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos: I - por infração a qualquer de suas cláusulas; II - pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada; III - em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato; IV - por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato; V - mais de 2 (duas) advertências; e, VI - mediante a comunicação da contratada com antecedência de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0802 12 361 0046 2033 33903965000000 0020 E 21477.9 SERVIÇO DE APO 0802 12 361 0046 2033 33903046000000 0020 E 21187.7 MATERIAL BIBLIO. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO 11.1. Será responsável pela execução do presente cont rato, por parte da CONTRATADA, o Sr. William Victor de Onazar da Silva e, pelo CONTRATANTE, o Prefeito Municipal Sr. Carlos Alzenir Catto. 11.2. A fiscalização do contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto, através da Supervisora de Ensino, Sra. Sandra Bays. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? FORO: 12.1. Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais, abaixo firmadas. Chapada, 05 de março de 2020. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal CONTRATANTE WILLIAM VICTOR DE ONAZAR DA SILVA MEI William Victor de Onazar da Silva CONTRATADA Testemunhas: Cassia Vanuza Strauss Daiane Michele Hanauer 028.173.800-96 018.086.150-69 Visto e aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS 97.436 ? Procurador-Geral do Município