LEI COMPLEMENTAR Nº. 006/2010 Altera o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Chapada, acrescentando o art. 79-A e modificando a redação do § 3º do art. 80, e dá outras providências. Art. 1º. O regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Chapada passa a vigorar acrescido do Art. 79-A, com a seguinte redação: “Art. 79-A. Após cada quinquênio de efetivo exercício no cargo, o servidor efetivo fará jus a dois meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração integral. Parágrafo único. Será computado ao período definido no caput o tempo de serviço público prestado ao Município em cargo efetivo anteriormente ocupado, bem como, na condição de celetista estável nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR) Art. 2º. O Art. 80 § 3º do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Chapada passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. (...) § 3º Caso as faltas injustificadas ou suspensões ultrapassarem o numero de dez, durante o período aquisitivo de que trata o art. 79-A desta Lei Complementar, cessa o direito à licença.” (NR) Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de su a publicação. Chapada RS, 28 de julho de 2010, Gabinete do Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Larri Lui Data Supra Prefeito Municipal Guilherme Steffen Secretário da Administração