CONTRATO Nº. 115/2021 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e o Srª. Ritiele Aparecida Uebel Klein, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 4.083/2021 e alterada pela Lei n° 4.088/2021. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530-91 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o Srª. Ritiele Aparecida Uebel Klein, brasileira, casada, CPF nº. 034.349.200-80, residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função de Terapeuta Ocupacional, lotada na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e na Secretaria da Saúde conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 4.083/2021, Alterada pela Lei n° 4.088/2021. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá remuneração de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de 20 (vinte) horas semanais, e serão realizadas de segunda-feira à sexta-feira. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 16 de julho de 2021 a 15 de julho 2022, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que A CONTRATADA caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 04 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 0401 10 301 0107 2010 Pab Fixo/Variavel 0401 10 301 0107 2010 31900400000000 0040 Contratação por tempo determinado 0401 10 301 0107 2010 31900400000000 4500 Contratação por tempo determinado 08 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 0802 12 361 0046 2033 Manutenção do Ensino Fundamental 0802 12 361 0046 2033 31900400000000 0020 Contratação por tempo determinado 0802 12 361 0046 2067 Gastos 40% Fundeb 0802 12 361 0046 2067 31900400000000 0031 Contratação por tempo determinado CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 16 de julho de 2021, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Ritiele Aparecida Uebel Klein Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, Ritiele Aparecida Uebel Klein, brasileira, casada, portadora da Identidade sob nº. 3108089396 e CPF nº. 034.349.200-80, para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 115/2021. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 16 de julho de 2021. Ritiele Aparecida Uebel Klein