LEI Nº 2.882/2017 Dispõe sobre o Plano Plurianual ? PPA para o Quadriênio 2018 ? 2021 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 55-III da Lei Orgânica, sanciona a seguinte: LEI Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e conforme determina o art. 98 da Lei Orgânica do Município de Chapada (RS), estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e ainda nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré- estabelecido, mensurado por indicadores, visando a solução de um problema, atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III - Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º. A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos próprios do Município, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º. As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018- 2021 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico. Art. 6º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 7º. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feita sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, a quem compete: I - Definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; II - Definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; III - Auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, acompanhamento e de revisão do PPA. Art. 8º. Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas: I - Tabela 01 ? Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e Origem; II - Tabela 01-A ? Estimativas da Receita Corrente Líquida; III - Tabela 02 ? Estimativas de Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV - Tabela 03 ? Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde; V - Tabela 04 ? Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A, da Constituição da República; VI - Tabela 05 ? Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo, nos termos do art. 20, inciso III, alíneas ?a? e ?b? da Lei Complementar nº 101, de 2000; VII - Tabela 06 ? Estimativas dos recursos disponíveis para o planejamento das despesas. VIII - Tabela de parâmetros para projeções. IX - Anexos I, II e III - Planilhas diversos programas e seus resumos. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Chapada/RS, Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de Setembro de 2017. Registre-se e Publique-se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefeito Municipal Gustavo Sturmer Secretário da Administração