DECRETO Nº 171/2021 Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Município de Chapada/RS e dá outras providências. GELSON MIGUEL SCHERER, PREFEITO DO MUNICÍPIO CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o disposto nos artigos 15, II, §§ 1° à 6° e 115, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 11 da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 DECRETA Art. 1° O registro de preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Chapada obedecerá às normas fixadas pelo presente Decreto. Art. 2° O procedimento do registro de preços destina-se à seleção de preços para registro, os quais poderão ser utilizados pela Administração em contratos futuros para compras ou prestação de serviços. § 1° O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2° No procedimento do registro de preços, serão observadas as formalidades pertinentes à modalidade de concorrência ou pregão, desde a convocação e habilitação dos licitantes até a homologação da licitação. § 3° Do Edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições: a) quantidades mínimas e máximas que poderão ser adquiridas; b) prazo de validade dos preços registrados; c) ressalva de que, no prazo de validade, a administração poderá não contratar; § 4° No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro de todos os preços classificados. § 5° Os preços serão registrados em conformidade com a classificação obtida. § 6° A classificação deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital. Art. 3° O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversas Secretarias Municipais, bem como para os serviços habituais e necessários ou que possam ser prestados às diversas unidades, observado o disposto neste Decreto. Art. 4° O Departamento de Compras e Licitações, da Secretaria Municipal de Administração, efetuará o registro de preços para materiais e serviços. § 1° O preço registrado pelo Departamento de Compras e Licitações será utilizado, obrigatoriamente, por todas as unidades municipais. § 2° Excetuam-se do disposto no § 1º as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização se revelar antieconômica ou naqueles em que se verificarem irregularidades que possam levar ao cancelamento do registro de preços. § 3° As propostas de compras ou as de contratações de serviços a serem processadas com base no § 2º serão justificadas e acompanhadas, conforme o caso, de pesquisas de mercado entre fornecedores identificados ou de demonstração de irregularidades praticadas, com a informação das medidas já adotadas para sua apuração. § 4° A verificação de irregularidades e a adoção das medidas para apuração dessas, serão de competência da Secretaria Municipal da Administração. § 5° As propostas serão submetidas ao respectivo Secretário para prévia autorização, devendo o Departamento de Compras e Licitações ser comunicado do ocorrido. Art. 5° A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações. § 1° A não-utilização do registro de preços será admitida no interesse da Administração e nos casos previstos no § 2° do art. 4° deste Decreto. § 2° Realizada licitação para aquisição de bens ou prestação de serviço, o beneficiário do registro de preços terá preferência em caso de igualdade de condições. Art. 6° Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados, na ordem de classificação, a firmar as contratações decorrentes do registro de preços, durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital do procedimento e as normas pertinentes. Parágrafo único. O prazo máximo de validade do registro de preços será de 1 (um) ano, computadas todas as prorrogações. Art. 7° O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de cinco dias úteis, nos seguintes casos: I ? Pela Administração, quando: a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços; b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de preços, se a Administração não aceitar sua justificativa; c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços; d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços; e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado; f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas; II ? Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços. § 1° A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços. § 2° No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir da publicação. § 3° A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada com antecedência de 15 dias úteis da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido. § 4° Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação de que tratam os incisos I e II, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado. § 5° Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para aquisição dos materiais ou gêneros constantes dos registros de preços. § 6° Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis. Art. 8° Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados em conformidade com as modificações ocorridas. § 1° Na hipótese prevista no ?caput? deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da época. § 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de incidência de novos impostos ou taxas ou de alteração das alíquotas dos já existentes. § 3º Excepcionalmente, o preço cotado poderá ser registrado com base na variação do índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), no caso de o prazo entre a data da proposta e o da vigência da ata ultrapassar a 12 (doze) meses, conforme art. 3º, §1º, da Lei nº 10.192/2001, e art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93. Art. 9° Caberá ao Departamento de Compras e Licitações a prática de atos para controle e administração do registro de preços, preferencialmente em formato informatizado. Art. 10 A utilização do preço registrado nos termos deste Regulamento, pelas Secretarias, dependerá sempre de requisição fundamentada ao Departamento de Compras e Licitações, que formalizará a contratação correspondente. Art. 11 Quando uma ou mais Secretarias tiverem interesse em registrar preços para compras ou serviços, deverão solicitar, justificadamente, ao Departamento de Compras e Licitações, a instauração do competente procedimento. Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo deverá fazer- se acompanhar da adequada caracterização dos bens ou serviços pretendidos, seus padrões de qualidade, bem como de pesquisa de mercado entre fornecedores identificados. Art. 12 Aplica-se aos contratos decorrentes do registro de preços o disposto no Capítulo III e, aos participantes do procedimento do registro de preços ou contratados, o disposto no Capítulo IV, ambos da Lei Federal n° 8.666/93, no que couber. Art. 13 Mediante a demonstração de vantagem econômica da contratação, a Administração poderá se utilizar da ata de registro de preços de outro órgão ou entidade da administração pública, desde que durante a validade da ata. § 1º Para a adesão, deverá ser obtida a anuência do órgão que realizou a licitação para o registro de preços. § 2º A demonstração da vantajosidade econômica a que se refere o caput deste artigo se fará através de pesquisa de mercado composta por, no mínimo, três orçamentos para o mesmo bem registrado, de fornecedores distintos e identificados. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada/RS, em 12 de Novembro de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre-se e Publique-se