CONTRATO Nº 051/2018 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e a Sra. Ieda Teresinha Appelt, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 2.926/2018. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito em exercício, Sr. Renato Affonso Hess, brasileiro, casado, CPF nº. 461.860.770-04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Sra. Ieda Teresinha Appelt, brasileira, casada, CPF nº. 560.119.620-68, residente e domiciliada no Distrito de Santana, neste município de Chapada - RS, doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, nos termos do art. 31, IX, da Constituição Federal e disposto nos artigos 208 a 210 da Lei Complementar Municipal n° 005/2010 que ?Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Chapada?, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função de Artesã, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 2.926/2018. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá remuneração de R$ 14,50 (quarenta e cinco reais) por hora. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de até 32 (trinta e duas) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 02 de maio de 2018 até 21 de março 2019, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qua lquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 1002 08 244 0030 2106 31900400000000 0001 0 31057.3 1002 08 244 0030 2106 31900400000000 1101 0 31058.1 1002 08 244 0030 2106 31900400000000 1133 0 31059.0 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 02 de maio de 2018, Gabinete do Prefeito Municipal. Renato Affonso Hess Ieda Teresinha Appelt Prefeito Municipal em Exercício Contratada Testemunhas: Angela Cristina Klein Gross Deise Maria Vogt