CONTRATO Nº 109/2023 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 043/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 025/2023 Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001-79, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, na cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer, inscrito no CPF sob nº 373.193.530-91 e portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS, denominado CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa INTELECTUS CENTRO EDUCACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 43.940.400/0001-90, com sede na Rua Alferes Rodrigo nº 588, Bairro Boqueirão, Passo Fundo - RS, neste ato representada por sua proprietária administradora a Sra. Luciane Dadia Rodrigues, portadora da Cédula de Identidade nº 3037044959 SSP/RS e inscrita no CPF nº 493.774.420-87, denominada CONTRATADA, tendo em vista a homologação da Dispensa de Licitação nº 025/2023, proveniente do Processo Licitatório nº 043/2023, e de conformidade com a Lei n° 8.666/93, art. 24°, inciso II e demais legislações pertinentes, firmam o presente contrato mediante o estabelecido nas seguintes cláusulas. CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto: 1. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de assessoria pedagógica com o objetivo de promover a formação continuada, voltada para professores e gestores da Rede Municipal de Ensino. Serão realizados encontros mensais com diretores e coordenação pedagógica, nos meses de março a julho, com duração de 04 (quatro) horas cada encontro. O primeiro encontro está previsto para acontecer dia 27/03/2023, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Érico Veríssimo. Os demais encontros terão a data informada pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto. AÇÃO FORMATIVA CARGA HORÁRIA DATA/HORÁRIO VALOR P/HORA VALOR TOTAL 04 horas 27/03/2023 R$ 485,00 R$ 1.940,00 04 horas A definir o dia no mês 04/2023 R$ 485,00 R$ 1.940,00 04 horas A definir o dia no mês 05/2023 R$ 485,00 R$ 1.940,00 04 horas A definir o dia no mês 06/2023 R$ 485,00 R$ 1.940,00 04 horas A definir o dia no mês 07/2023 R$ 485,00 R$ 1.940,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 2. Pela prestação de serviços ora contratados, a CONTRATADA receberá o valor global de 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) sendo 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 1.940,00 (Um mil, novecentos e quarenta reais), no período da contratação, cujo pagamento será efetuado de forma mensal, conforme prestação do serviço, mediante empenho, após apresentação de documento fiscal correspondente ao serviço prestado/efetuado, em até 30 (trinta) dias após a prestação dos serviços. Somente serão pagos os valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados e atestados por servidor responsável. 2.1. O CONTRATADO apresenta a seguinte conta bancária: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência 3710, Op. 003, Conta Corrente 00001215-0. A nota fiscal ou recibo deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo e o número do contrato, a fim de acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento. 2.2. Na nota fiscal ou recibo deverão estar destacados os valores relativos ao INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento. 2.3. Haverá, sendo o caso, retenção de imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. 2.4. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA- E/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí-lo. 2.5. Serão processadas as retenções previdenciárias e tributárias nos termos das leis que regulam a matéria. 2.6. Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula primeira deste instrumento, constituindo-se na única remuneração devida. CLÁUSULA TERCEIRA ? VIGÊNCIA 3. O presente contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua assinatura. CLÁUSULA QUARTA ? DESPESA E DOTAÇÃO 4.1. A despesa com a aquisição do referido bem objeto, está prevista na seguinte dotação orçamentária: 0801 12 122 0002 2028 33903948000000 1500 E 22676.9 SERVIÇO DE SELE CLÁUSULA QUINTA ? DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES 5.1 Dos Direitos: 5.1.1. Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo conveniados. CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I ? executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá-la na execução do presente contrato; III - responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - apresentar, mensalmente, cópia das guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários; V - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer-lhes equipamentos de proteção individual (EPI) e crachá de identificação contendo o nome e função do empregado; VI - responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços; VII - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; VIII - manter, durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório. VIV - Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; CLÁUSULA SÉTIMA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATA NTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados; II ? determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES 8.1 Dos Direitos: 8.1.1.Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo conveniados. CLÁUSULA NONA ? DAS PENALIDADES E DAS MULTAS 9. A contratada sujeita-se às seguintes penalidades: a) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; b) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 5 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; c) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; d) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; e) Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. 9.2 As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. 9.3 Nenhum pagamento será efetuado pela administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA RESCISÃO 10. O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos: I. por infração a qualquer de suas cláusulas; II. pedido de concordata, falência ou dissolução da CONTRATADA; III. em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato; IV. por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato; V. mais de 2 (duas) advertências. VI. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93; VII. Quando decorrido o prazo de vigência do presente contrato. VIII. Não cumprir as obrigações assumidas no presente instrumento, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito; 10.1 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE no caso de inexecução total ou parcial do contrato que venham a ensejar a sua rescisão, conforme o artigo 77, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 11. São responsáveis pela execução deste Contrato: Pelo CONTRATANTE, o Sr. Gelson Miguel Scherer; e pelo CONTRATADO a Sra. Luciane Dadia Rodrigues. A fiscalização do contrato ficará a cargo da Fiscal de contratos da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto através da Sra. Lerci Polla. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DA VINCULAÇÃO 12. O presente contrato está vinculado a Dispensa de Licitação nº 025/2023, Processo Licitatório nº 043/2023 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DO FORO 13. Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho-RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas. Chapada/RS, 23 de março de 2023 Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal CONTRATANTE INTELECTUS CENTRO EDUCACIONAL LTDA Luciane Dadia Rodrigues CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120-47 958.501.710-53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 109/2023, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa INTELECTUS CENT RO EDUCACIONAL LTDA.