CONTRATO Nº 141/2026 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e o Sr. Alisson Luís Hermes, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 4.417/2025. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530-91, residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o Sr. Alisson Luís Hermes, brasileiro, CPF nº. 033.514.490-03 residente e domiciliado no município de Chapada -RS, doravante identificado por CONTRATADO, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade emergencial de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função de Motorista, conforme autorização contida na Lei Municipal nº 4.417/2025. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, O CONTRATADO perceberá remuneração de R$ 2.171,51 (dois mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) mensais. 2.1 ? Além da remuneração o contratado perceberá vale alimentação no valor de R$ 18,05 (dezoito reais e cinco centavos), por dia trabalhado, conforme Lei nº 3.029/2019, alterada pela Lei nº 4.467/2026. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho do CONTRATADO será de 40 (QUARENTA) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 09 de julho de 2026 até 04 de junho de 2027, inclusive, em cujo término, será extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que o CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se O CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão o CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta da Lei Orçamentária Municipal 2026. CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 09 de julho de 2026, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Alisson Luís Hermes Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Eloy Arty Auler Deise Maria Vogt TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, Alisson Luís Hermes, brasileiro, solteiro, portador do RG sob nº 6109912193 e CPF nº. 033.514.490-03, para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 141/2026. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 09 de julho de 2026. Alisson Luís Hermes