1 CONTRATO Nº 131/2024 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 126/2023 PREGÃO PRESENCIAL (SRP) Nº 020/2023 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001-79, com Sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer, portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no CPF nº 373.193.530-91, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa MOACIR ANTONIO GIORDANI JUNIOR - ME, inscrita no CNPJ sob nº 18.001.556/0001-68, estabelecida na Rua Nicolau Dill, nº 145, Bairro Santa Lúcia, na cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 99530-000, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Moacir Antônio Giordani Junior, inscrito no CPF sob nº 036.647.310-77 e portador da Cédula de Identidade nº 1123444381 SSP/RS, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente Contrato, mediante adoção das seguintes Cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1. O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na execução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do Processo Licitatório nº 126/2023, Pregão Presencial nº 020/2023, regendo-se pela Lei nº 8.666/93 e alterações, Lei nº 10.520/2002, Decreto Municipal nº 123/2019 e legislação pertinente, assim como pelas condições do Edital referido, pelos termos da proposta e pelas condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços com Caminhão Truck 12m³, Caminhão Truck 16m³, Escavadeira Hidráulica na área rural do município de Chapada/RS, a qual abrange as localidades de Tesouras, Boi Preto, Vila Rica, São Miguel, Santana, São Francisco, São João, Linha Modelo, Linha Borges, Linha Westphalen, Bom Pastor, Linha Formosa, São Roque, Linha Diogo e Linha Zaina, para recuperação de estradas do interior do município, auxiliando a Secretaria de Obras, devido ao Decreto Municipal de Emergência nº 120/2023 e por ter sido o Município de Chapada contemplado pela modalidade Fundo a Fundo repassados pelo FUNDEC-RS da Casa Civil/RS, conforme segue: Especificação Quantidade/horas Valor Unitário Valor Total Prestação de serviço com CAMINHÃO TRUCK com caçamba basculante, capacidade mínima de 12m³. Ano de fabricação não inferior a 2010. 25 R$ 225,00 R$ 5.625,00 Prestação de serviço com CAMINHÃO TRUCK TRAÇADO 6X4 com caçamba 92,9 R$ 270,00 R$ 25.083,00 2 basculante, capacidade mínima de 16m³. Ano de fabricação não inferior a 2010. Prestação de serviço com ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, peso operacional mínimo de 21.000 Kg. Capacidade mínima da concha 1,2m³. Ano de fabricação não inferior a 2010. 50 R$ 395,00 R$ 19.750,00 2.2. O valor total da prestação do serviço é de R$ 50.458,00 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), sendo o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por hora de caminhão truck 12m³; R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por hora de caminhão truck 16m³; R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) por hora de escavadeira hidráulica. 2.3 Todas as despesas sejam de frete, carga, descarga, deslocamento, operador, combustível, manutenção do equipamento, segurança dos materiais e demais despesas decorrentes da prestação do serviço serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA. 2.4 A CONTRATADA receberá somente pelas horas trabalhadas com os equipamentos. Não poderão ser cobrados do CONTRATANTE, máquinas e caminhões utilizados para o transporte do equipamento parados ou em deslocamento até o local do serviço. 2.5 O CONTRATADO responderá direta e exclusivamente pela execução integral do objeto, não podendo, em nenhuma hipótese, transferir a responsabilidade pela realização desta a terceiros. 2.6 Os serviços serão executados nos Distritos e Localidades informadas no item 2.1, auxiliando a Secretaria de Obras, e deverão ser iniciados após a assinatura deste instrumento. 2.7 O objeto do presente instrumento será recebido e aceito após a sumaria inspeção realizada pelo Secretário Municipal de Obras e Trânsito, podendo ser rejeitado caso desatenda as especificações exigidas. 2.8 Se o CONTRATADO deixar de realizar o fornecimento do objeto desta licitação dentro das especificações estabelecidas, será responsável pela imediata substituição ou regularização e o tempo despendido poderá ser computado para aplicação das penalidades previstas neste instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização do serviço mediante a apresentação da respectiva nota fiscal/fatura, ainda deverá ser anexado junto com a Nota Fiscal planilha de controle das horas trabalhadas, ambas devidamente aprovada por servidor público responsável pela Secretaria de Obras e Trânsito. § 1º Na nota fiscal deverão estar destacados os valores relativos ao IR, INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento. 3 § 2º Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula primeira deste instrumento, constituindo-se na única remuneração devida. § 3º O pagamento será efetuado por meio de depósito bancário em conta corrente da CONTRATADA, qual seja: Banco Sicredi, Agência 0333, conta corrente 629820. 3.2. A nota fiscal/fatura emitida pelo CONTRATADO deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo e o número do pregão, a fim de acelerar o trâmite de recebimento e posterior liberação do documento fiscal para pagamento. 3.3. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros poupança. CLÁUSULA QUARTA 4.1 Em caso de inadimplemento de qualquer cláusula do presente contrato, o CONTRATADO estará sujeito ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) da parte inadimplida, em favor da CONTRATANTE. 4.2 A multa poderá ser aplicada reiterada e cumulativamente, sempre que houver causa, independentemente de quaisquer outras cominações cabíveis. CLÁUSULA QUINTA 5.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta das rubricas: 902 26 782 0118 1142 33903921000000 1749 E 64398.0 MANUT.CONSERV.D CLÁUSULA SEXTA 6.1. O presente instrumento terá vigência de até 120 (centos e vinte) dias, contado da data de sua assinatura, ou até a utilização total das horas ora contratadas, o que ocorrer primeiro, após o qual será rescindido automaticamente sem que haja necessidade de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, podendo ser prorrogada sua vigência ou aditivado sua quantidade mediante termo aditivo e concordância de ambas as partes. CLÁUSULA SÉTIMA 7.1. O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos: I. por infração a qualquer de suas cláusulas; II. pedido de concordata, falência ou dissolução da CONTRATADA; III. em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato; 4 IV. por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato; V. mais de 2 (duas) advertências. VI. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93; VII. Quando decorrido o prazo de vigência do presente contrato. VIII. Não cumprir as obrigações assumidas no presente instrumento, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito; CLAUSULA OITAVA 8.1 O CONTRATADO é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. CLÁUSULA NONA 9.1 São responsáveis pela execução deste Contrato: pelo CONTRATANTE, o Sr. Secretário de Obras e Trânsito Sr. Adilson Miguel Schneider; e pelo CONTRATADO o Sr. Moacir Antônio Giordani Junior. 9.2 A fiscalização do contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, através do Servidor Sr. Vilson Hilário Kerber. CLÁUSULA DÉCIMA 9.1 Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro do Município de Carazinho/RS, para dirimir dúvidas oriundas do presente Contrato. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Chapada/RS, 30 de abril de 2024. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal CONTRATANTE 5 MOACIR ANTÔNIO GIORDANI JUNIOR - ME Moacir Antônio Giordani Junior CONTRATADO Testemunhas: Keith Natana Gris Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120-47 958.501.710-53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 131/2024, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa MOACIR ANTÔNIO GIORDANI JUNIOR - ME.