CONTRATO Nº 110/2022 PROCESSO N° 047/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 005/2022 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90, Centro, CEP: 99.530-000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001-79, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer, portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no CPF nº 373.193.530-91, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA , inscrita no CNPJ: 07.797.967/0001-95, com sede na Rua Izabel A Redentora nº 2356, Edifício Loewen, Sala 117, Bairro Centro ? São José dos Pinhais/PR, neste ato representada por seu sócio, Administrador, Sr. Rudimar Barbosa dos Reis, portador do CPF 574.460.249-68, e inscrito no RG nº 40867635 SSP/PR, doravante denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato de nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo nº 047/2022, e Inexigibilidade de Licitação nº 005/2022 pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no processo de inexigibilidade de licitação, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes contratantes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente contrato a Contratação de empresa especializada no fornecimento de assinatura de ferramenta de pesquisa e comparação de preços no sistema on line do ?BANCO DE PREÇOS? praticados pela Administração Pública, através de um sistema de busca baseado em resultados de licitações adjudicadas e/ou homologadas, nos termos da legislação vigente, a saber solicitado pela Secretária da Administração do Município de Chapada/RS. Item Descrição UN. QUANT. Valor Anual 01 Contratação de assinatura anual de acesso à ferramenta de pesquisas de preços praticados pela Administração Pública, com sistema de pesquisas baseado na Instrução Normativa nº 73/2020 Serviço 12 meses R$ 10.865,00 VALOR TOTAL: R$ 10.865,00 (dez mil oitocentos e sessenta e cinco reais) CLÁUSULA SEGUNDA ? DA PROPOSTA DE PREÇO a) A proposta de preço deverá ser elaborada de forma a atender as especificações aplicadas à espécie do objeto desta inexigibilidade de licitação. b) O prazo de validade da proposta deverá ser de até 60 (trinta) dias, a contar da data de encaminhamento. A não indicação deste prazo será interpretado como sendo orçamento válido por 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO: Pelo pacote de serviços a PREFEITURA pagará à CONTRATADA o valor de R$ 10.865,00 (dez mil oitocentos e sessenta e cinco reais), em parcela única já incluídos todos os impostos, taxas, seguros e demais despesas necessários devidos. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos serviços prestados e a respectiva nota fiscal do objeto deste contrato, devidamente aprovada por servidor público responsável pelo recebimento e conferência do bem objeto deste. Por meio de depósito bancário no Banco do Brasil agência 1622-5, conta 464-2. Na nota fiscal deverão estar destacados os valores relativos ao INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento. Haverá, sendo o caso, retenção de imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula segunda deste instrumento, constituindo-se na única remuneração devida. Incorrendo a CONTRATANTE em atraso no pagamento dos valores contratuais, arcará com uma multa equivalente a 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês sobre o valor da fatura correspondente, e correção monetária, na forma da lei. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura pelas partes e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado até o limite legal de 60 (sessenta), meses nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. No caso de renovação do contrato o valor será reajustado pelo IPCA acumulado a cada doze meses da assinatura. Nos reajustes subseqüentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento. Os preços ajustados já levam em conta todas e quaisquer despesas incidentes na execução do objeto. O preço ajustado também poderá sofrer correção desde que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea ?d?, do inciso II, do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993. CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS Os serviços que fazem parte do presente contrato serão recebidos provisoriamente em até 02 (dois) dias úteis, contados da data da liberação do acesso ao sistema, acompanhado de Termo de Recebimento, que deverá ser conferido e assinado por representante da CONTRATANTE. Constatadas irregularidades na prestação dos serviços, a CONTRATANTE poderá: Se disser respeito à especificação, rejeitá-los no todo ou em parte, determinando sua readequação ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Na hipótese de readequação, a CONTRATADA deverá fazê-lo em conformidade com a indicação da CONTRATANTE, no prazo máximo de 03 (três) dia s, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado. O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento provisório, uma vez verificado o atendimento integral das especificações contratadas. Se o acesso à ferramenta Banco de Preços, a qualquer tempo, deixar de permanecer disponível por responsabilidade da CONTRATADA, ficará está sujeita as penalidades previstas na cláusula décima e seguintes. CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste contrato; Efetivar a satisfação do crédito da CONTRATADA, nos precisos termos dispostos neste instrumento; Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CONTRATADA, pertinentes ao objeto do presente pacto. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade constatada na execução do objeto, utilizando-se da forma escrita, para que esta possa tomar as medidas necessárias. Zelar pelo conteúdo dos produtos contratados, não transferindo acesso ou divulgando seu conteúdo a terceiros, sem prévia e expressa autorização da CONTRATADA. Notificar à CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre a intenção de aplicação de multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade. Fornecer atestado de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais. CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA Executar de acordo com sua proposta, normas legais e cláusulas deste contrato, o objeto contratado, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento de suas obrigações; Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação. Responsabilizar-se civil, administrativa e penalmente, por quaisquer danos e ou prejuízos materiais ou pessoais que venha a causar e/ou causados pelos seus empregados ou preposto, ao CONTRATANTE ou a terceiros. Manter canal de atendimento para representá-la durante a execução do contrato e para intermediar as solicitações entre as partes, realizada sempre que possível mediante mensagens eletrônicas/e-mails, o qual deverá ser aceito pelo CONTRATANTE. Notificar à CONTRATANTE sobre a ocorrência de quaisquer irregularidades ou sobre a indisponibilidade da ferramenta, durante a execução e vigência do contrato. FORMA DE UTILIZAÇÃO A funcionalidade da ferramenta, sua forma de utilização e prestação do serviço encontra-se descrita na Proposta Comercial da CONTRATADA, a qual é parte indissociável e integrante deste instrumento contratual. CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES a. Em conformidade com o estabelecido nos Artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a Contratada que descumprir as condições deste instrumento, ficará sujeita às seguintes penalidades: b. Pelo atraso injustificado multa de mora de até 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, a juízo da Administração; c. Pela inexecução total ou parcial das condições deste CONTRATO, a Administração poderá garantida a prévia e ampla defesa, aplicar as seguintes sanções: d. Advertência; e. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, a juízo da Administração; f. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos; g. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. h. A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que mesma fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber da CONTRATANTE, ser- lhe-á concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua NOTIFICAÇÃO, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, poderá a Administração proceder à cobrança judicial da multa. i. As multas previstas nesta seção não eximem a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. j. A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa, após instauração de Processo Administrativo respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. l. As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, ou processo administrativo. CLÁUSULA NONA ? DAS ALTERAÇÕES Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. As supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido: a) por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital; b) amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia ampla defesa e ao contraditório. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso: I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II- Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; III - Indenizações e multas CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Todas as comunicações entre as partes contratantes deverão ser efetuadas por escrito, mediante protocolo de recebimento ou por e-mail. Se qualquer das partes, em qualquer ocasião, deixar de observar os termos deste contrato e a outra parte não exigir o seu cumprimento de imediato, não estará impedida de exigir posteriormente o cumprimento do direito. É vedada a cessão ou transferência total ou parcial de quaisquer direitos e obrigações inerentes ao presente contrato por qualquer das partes sem prévia e expressa autorização da outra. Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidades, devendo a parte afetada comunicar o evento à outra, no menor prazo de tempo possível, informando, inclusive, quanto às consequências. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Despesas correrão a conta da seguinte dotação orçamentária abaixo: 0301 04 122 0010 2004 33904006000000 0001 E 2158.0 LOCACAO SOFTWAR CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu critério e através da Secretaria Municipal da Administração, pela sua Fiscal de contrato a Sra. Luciane Vogt, para exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concede ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. A fiscalização de que trata o subitem acima não exclui nem reduz a responsabilidade do licitante vencedor pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato em conformidade com o artigo 70 da Lei 8.666/93. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório nº 047/2022, Inexigibilidade de Licitação nº 005/2022, Art. 25, inciso I da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações. CLAUSULA DÉCIMA QUARTA: DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada/RS, em 11 de abril de 2022. MUNICÍPIO DE CHAPADA Gelson Miguel Scherer ? Prefeito Municipal CONTRATANTE NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA Rudimar Barbosa dos Reis CONTRATADO Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120-47 958.501.710-53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS: 67.892 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 110/2022 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA.