CONTRATO Nº 127/2020 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO O Município de Chapada RS, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Padre Anchieta nº. 90, CNPJ nº 87.613.220/0001-79, representado pelo Prefeito Municipal Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CIC nº 354.948.240-04, residente no Município de Chapada, doravante designado Compromitente Vendedor e o Sr. Odone Peres da Silva, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 1045552294 SSP RS, CPF n° 347.416.150-49, residente e domiciliado na Rua Padre Anchieta, n° 748, Centro, cidade de Chapada (RS), Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado Compromissário Comprador, tem entre si justas e acordadas a promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano, nos termos e cláusulas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O COMPROMIT ENTE VENDEDOR promete vender ao COMPROMISSÁRIO COMPRADOR o imóvel urbano de sua propriedade, com as seguintes características: a) Um terreno urbano com área de 1 54,00m² (cento e cinquenta e quatro metros quadrados), localizado na Rua José Arno Ledur, distante 22,00 metros da esquina com a Rua Edgar Adão Luft, nesta cidade de Chapada (RS), constituído do Lote 07 da Quadra 17 do Loteamento Social Progresso do Bairro Progresso. No quarteirão formado pelas Ruas José Arno Ledur, Edgar Adão Luft, Arcildo Henrique Begrow e Roger Pablo Dupont, com as seguintes medidas e confrontações: AO NORTE, numa extensão de 1 1,00 metros, confrontando com o Lote 08 da Quadra 17 do Loteamento Social Progresso do Bairro Progresso; AO SUL, numa extensão de 11,00 metros, confrontando com a Rua José Arno Ledur; AO LESTE, numa extensão de 14,00 metros, confrontando com o Lote 05 da Quadra 17 do Loteamento Social Progresso do Bairro Progresso; e, AO OESTE, numa extensão de 14,00 metros, confrontando com o Lote 09 da Quadra 17 do Loteamento Social Progresso do Bairro Progresso, avaliado em R$ 3.823,00 (Três mil, oitocentos e vinte e três reais). O imóvel consta na matrícula nº 7918 do Livro 2 RG do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada. b) Uma casa com área de 50,32 m² (cinquenta metros quadrados e trinta e dois centímetros quadrados), em alvenaria, revestida interna e externamente, com padrão de acabamento baixo, possuindo sala de estar, dormitório para casal, dormitório para duas pessoas, cozinha, área de serviço e banheiro, possuindo porta social, porta interna, porta externa e três janelas em alumínio, de acordo com a planta social. Apresenta-se pintada e em perfeitas condições, pronta para ser habitada. Avaliada em R$ 33.797,00 (Trinta e três mil, setecentos e noventa e sete reais). CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PREÇO O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR pagará ao COMPROMISSÁRIO VENDEDOR a título desta PROMESSA DE COMPRA E VENDA a importância de R$ 37.620,00 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte reais). CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PAGAMENTO O valor será pago em 90 (noventa) prestações mensais, consecutivas, vencendo a primeira prestação em 10 de dezembro de 2020, e as demais sucessivamente todo dia 10 de cada mês, em acordo a Lei Municipal n° 2.996/2019. § 1º O valor da prestação será de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), corrigidas anualmente pelo IGPM (índice Geral de Preços de Mercado) e em caso de atraso, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 5 % (cinco por cento). § 2º As parcelas mensais serão pagas na tesouraria do COMPROMISSÁRIO VENDEDOR e se compromete a COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, a comparecer neste para realizar o pagamento das referidas parcelas. § 3º É facultado ao COMPROMISSÁRIO COMPRADOR , o pagamento antecipado de parcelas ou total do preço avençado, em qualquer tempo. CLÁUSULA QUARTA ? DA POSSE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR tomará posse do imóvel na data da assinatura do presente instrumento, e obrigam-se a usar o imóvel objeto do presente Contrato, unicamente para moradia própria e de sua família. CLÁUSULA QUINTA ? DA CESSÃO Na vigência do prazo de pagamento estipulado na Cláusula Terceira, a cessão do presente Contrato ou a venda do imóvel somente poderá ser feita mediante a quitação total do saldo devedor e somente à quem preencha os requisitos do Art. 3° da Lei Municipal n° 2.996/2019. CLÁUSULA SEXTA ? DA RESCISÃO Atrasando-se o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR em três ou mais prestações consecutivas ou deixando de cumprir qualquer cláusula do presente contrato, ficará o mesmo rescindido, a juízo do COM PROMITENTE VENDEDOR, perdendo o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR , em favor daquele, as importâncias já pagas, a titulo de aluguel, pela ocupação do imóvel. Se o COMPROMIS SÁRIO COMPRADOR houver realizado benfeitorias no imóvel, deverão retirá-las, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perdê-las, se não o fizer em beneficio do COMPROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA SÉTIMA ? DA MULTA Se qualquer das partes, para fazer valer seus direitos, tiver que recorrer às vias judiciais, a outra ficará sujeito ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do Contrato, no momento de iniciar-se o pleito judicial, sem prejuízo de outras responsabilidades daí advindas, e mais honorários advocatícios. CLÁUSULA OITAVA ? ENCARGOS TRIBUTÁRIOS Todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria que incidirem sobre o imóvel, objeto deste instrumento, a partir desta data, será de conta e responsabilidade do COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. CLÁUSULA NONA ? DAS RESTRIÇÕES A Unidade Habitacional, objeto do presente contrato, destina-se a pessoas de baixa renda, sendo vedada sua transformação em estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industria, devendo ainda qualquer alteração ou ampliação na construção obedecer à legislação municipal. CLÁUSULA DÉCIMA ? DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES I Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato transmitir-se-ão aos herdeiros do COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, ficando entendido que o presente instrumento é em caráter irrevogável e irretratável, ressalvando o eventual inadimplemento dos Compradores. II Uma vez paga a última prestação, qualquer das partes tem o direito de exigir assinatura da escritura definitiva que será outorgada ao COMPROMISSÁR IO COMPRADOR, correndo então por conta dos mesmos todas as despesas necessárias a realização do negócio, observadas as restrições do parágrafo único da Cláusula Quinta. III O que não estiver expressamente consignado neste instrumento será regulado pelo disposto na legislação que rege a matéria. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Carazinho para tratar de quaisquer questões oriundas do presente instrumento, mesmo que qualquer das partes venha a mudar de domicilio, ou por mais privilegiado que qualquer outra possa ser. E por estarem às partes assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas que também assinam, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada RS, 20 de novembro de 2020. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal Odone Peres da Silva Compromissário Comprador Testemunhas: Nome: Nome: CPF: CPF: