LEI Nº 4.063/2020 Estima a receita e fixa o valor das despesas do Município de CHAPADA - RS, para o exercício financeiro de 2021 Lei Orçamentária Anual ? LOA. O Prefeito do Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 55-III da Lei Orgânica, sanciona a seguinte: LEI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima as Receitas e fixa o valor das Despesas do Município de Chapada-RS, para o exercício financeiro de 2021 compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 46.211.500,00 (Quarenta e seis milhões, duzentos e onze mil e quinhentos reais). Art. 3º. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto de origem da sua arrecadação, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguintes desdobramentos: ESTIMATIVA / ESPECIFICAÇÃO RECEITAS - 2021 VALOR DOS RECURSOS R$ 1 ? RECEITAS CORRENTES 41.211.000,00 Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria 3.496.000,00 Receita de Contribuições 1.572.000,00 Receita Patrimonial 3.486.800,00 Receita de Serviços 978.000,00 Transferências Correntes 31.525.200,00 Outras Receitas Correntes 153.000,00 2 ? RECEITAS DE CAPITAL 2.049.000,00 Operações de Crédito Internas 310.000,00 Transferências de Capital 1.342.000,00 Alienação de Bens 85.000,00 Amortização de Empréstimos 295.000,00 Outras Receitas de Capital 17.000,00 7 ? RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 2.951.500,00 Receitas ? Intra-orçamentárias 2.951.500,00 VALOR TOTAL DO ORÇAMENTO 46.211.500,00 Seção II Da Fixação da Despesa Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada no valor total de R$ 46.211.500,00 (Quarenta e seis milhões duzentos e onze mil e quinhentos reais) sendo: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 38.706.500,00 (Trinta e oito milhões setecentos e seis mil e quinhentos reais); II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.505.000,00 (Sete milhões quinhentos e cinco mil reais); Art. 5º. A despesa total fixada apresenta os seguintes desdobramentos: DESPESAS PROGRAMADAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 GRUPO DE DESPESA RECURSOS LIVRES RECURSOS VINCULADOS TOTAL 3 - DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais 8.357.950,00 14.211.025,00 22.568.975,00 Juros e Encargos da Dívida 348.000,00 0,00 348.000,00 Outras Despesas Correntes 8.924.800,00 5.690.500,00 14.615.300,00 4 - DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 1.146.250,00 2.411.875,00 3.558.125,00 Inversões Financeiras 6.500,00 156.100,00 162.600,00 Amortização da Dívida 534.000,00 0,00 534.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA / PASEP 1.100.000,00 3.324.500,00 4.424.500,00 TOTAL R$ 20.417.500,00 25.794.000,00 46.211.500,00 Art. 6º. Integram esta Lei, nos termos do artigo art. 1º da Lei Municipal 4.046 de 16/10/2020 - LDO, os anexos integrantes da Lei em referencia, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos de receitas e despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção III Da autorização para abertura de Créditos Suplementares Art. 7º. Ficam autorizados: I - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, efetuar a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas para o exercício de 2021, compreendendo as operações intra- orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total das dotações estabelecidas para o exercício; b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; c) excesso de arrecadação. II - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da sua despesa total fixada, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. §1º. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações financeiras que forem incluídas na Lei Orçamentária Anual através de créditos especiais. §2º. Para fins da alínea b do inciso I do caput, também será considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente. Art. 8º. Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender: I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º. A utilização das dotações com origem em recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do artigo 22º da Lei 4.046 de 16/10/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021. Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previsto no demonstrativo referido no inciso 1º do art. 2º da Lei Municipal 4.046 de 16/10/2020 - LDO, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 em conformidade com o disposto na referida lei. Parágrafo único. Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais nas audiências públicas previstas no art. 9º, §4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal apurados serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2021. Chapada/RS, Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de dezembro de 2020. Registre-se e Publique-se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefeito Municipal Gustavo Sturmer Secretário da Administração