CONTRATO Nº. 031/2017 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e a Sra. Taise Maiana Missio Catto, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 2.820/2017. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Srta. Taise Maiana Missio Catto, brasileira, CPF nº. 019.400.330-20, residente e domiciliada na cidade de Chapada, doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função Farmacêutica, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 2.820/2017. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá remuneração de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de até 20 (vinte) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 08 de março de 2017 a 31 de janeiro de 2018, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qua lquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 0401 10 122 0010 2005 31900400000000 0040 0 1662.4 CONTRATAÇAO TEMPO DETERMINADO 0402 10 301 0107 2010 31900400000000 0040 0 5067.9 CONTRATAÇAO TEMPO DETERMINADO 0402 10 301 0107 2010 31900400000000 4521 0 5068.7 CONTRATAÇÃO TEMPO DETERMINADO 0402 10 301 0107 2010 31900400000000 4710 0 5069.5 CONTRATAÇÃO TEMPO DETERMINADO 0402 10 301 0107 2011 31900400000000 4011 0 6278.2 CONTRATAÇÃO TEMPO DETERMINADO CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 08 de março de 2017, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Taise Maiana Missio Catto Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross