DECRETO Nº 158/2017 DEFINE VALORES PARA AUXILIO FUNERAL, AUXÍLIO NATALIDADE E ALUGUEL SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO CHAPADA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; pela Lei Municipal Nº 2.888/2017 em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93, alterada pela Lei Federal nº 12.435/11; Decreto Federal Nº 6.307/2007; Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social Nº 212, de 19 de outubro de 2016; Resolução do CNAS Nº 39 de 09 de dezembro de 2010; e Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social de Chapada/RS Nº 18 de 18 de outubro de 2017. DECRETA: Art. 1º. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Natalidade em forma de pecúnia terá seu valor atribuído em R$ 234,25 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme Parágrafo 2º do art. 6º da Lei Municipal 2.888/2017. Parágrafo Único. Nos casos em que o Benefício Eventual na forma de Auxílio Natalidade for concedido em bens de consumo o valor não poderá ser superior ao de pecúnia. Art. 2º. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Funeral tem seu valor estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Resolução Nº 18, de 18 de outubro de 2017, do Conselho Municipal de Assistência Social de Chapada/RS e de acordo com o art. nº 11 da Lei Municipal Nº 2.888/2017. Art. 3º. O Benefício Eventual na forma de Aluguel Social tem seu valor máximo atribuído em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, de acordo com o art. nº 22 da Lei Municipal Nº 2.888/2017. Parágrafo único. A autoridade ordenadora do Benefício Eventual será o Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação, através de documento formal. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada RS, em 19 de outubro de 2017. Registre-se e Publique-se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefeito Municipal Gustavo Sturmer Secretário da Administração