TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDO QUE ATENDA AO PREVISTO NO ART. 15, § 2º, I, DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3922/2010 Nos termos do inciso VI do art. 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, alterada pela Resolução CMN nº 4.695, de 25 de novembro de 2018, os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverão realizar o prévio credenciamento da instituição administradora dos fundos de investimento em que serão aplicados os recursos do regime. O § 3º do art. 1º da Resolução dispõe que credenciamento deverá observar, dentre outros critérios, o histórico e experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho. Os parâmetros para credenciamento estão previstos no art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, sendo que o art. 6º-E, dispõe que ?a análise das informações relativas à instituição credenciada e a verificação dos requisitos mínimos estabelecidos para o credenciamento deverão ser registradas em Termo de Análise de Credenciamento? e de ?Atestado de Credenciamento?, conforme modelos disponibilizados no site da SPREV. A principal alteração promovida pela Resolução CMN nº 4.695/2018 é permitir novas aplicações de recursos dos RPPS apenas em fundos de investimento em que o administrador ou gestor do fundo seja instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do CMN (art. 15, § 2º, I, da Resolução CMN nº 3.922/2010). O comitê de auditoria, de que trata a Resolução CMN nº 3.198, de 2004, é órgão estatutário fundamental ligado à alta administração das instituições, e tem como objetivo estabelecer as melhores práticas de governança corporativa relacionadas a todas as atividades desempenhadas em seu ambiente de negócio. As instituições financeiras obrigadas a constituir comitê de riscos, por sua vez, devem reforçar as práticas de governança no gerenciamento de riscos de suas operações, inclusive aqueles relacionados à prestação dos serviços de administração dos fundos de investimentos e de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Resolução CMN nº 4.557, de 2017. Na prática do mercado, essas condições estão mais relacionadas aos administradores dos fundos de investimento, aos quais, adicionalmente ao requisito dos comitês de auditoria e de riscos, os recursos oriundos de RPPS sob sua administração devem representar no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração, com o objetivo de que os administradores elegíveis apresentem maior diversificação de seu campo de atuação e evidenciem reconhecida confiança e competência na administração de recursos de terceiros pelo mercado. Por meio do Ofício Circular Conjunto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV 1 , a SPREV e a CVM orientaram os gestores de RPPS e prestadores de serviço dos fundos sobre a aplicação desses critérios, que previu, com base no art. 23-A da Resolução CMN nº 3.922/2010, que ?a lista das instituições que atendem aos requisitos do inciso I do § 2º e do § 8º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.695/2018, será divulgada no sítio da SPREV (www.previdencia.gov.br/regimes-proprios/investimentos-do-rpps/)?. A lista divulgada pela SPREV, foi confeccionada com base nas informações repassadas pelo BACEN e refere-se às instituições registradas pela CVM nos termos da Instrução CVM nº 558/2015. Foram divulgadas também orientações adicionais sobre lista 2 e a atualização da nota técnica relativa as perguntas e respostas sobre a Resolução CMN 3 . Considerando que o objetivo do CMN ao incluir esses requisitos para as aplicações dos RPPS foi de conferir maior proteção e segurança a essas alocações, sem prejudicar a rentabilidade, os custos e a sua transparência, que a lista das instituições que atendem aos critérios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010 é taxativa e divulgada pela SPREV, entendeu-se que, a princípio, poder-se-ia aplicar a essas instituições um modelo mais simplificado de Termo de Análise de Credenciamento. A utilização desse modelo não afasta a responsabilidade dos dirigentes do RPPS pela criteriosa análise do fundo de investimento que receberá os recursos do RPPS, assim, deve também ser efetuada uma análise individualizada de cada fundo de investimento, conforme modelo ?Formulário de Análise de Fundo de Investimento?, a ser anexada ao presente termo (contudo, isso poderá ocorrer oportunamente, em data mais próxima à decisão de investimento). 1 Disponível em http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/oc-sin-sprev-0218.html 2 http://sa.previdencia.gov.br/site/2018/12/Esclarecimento-a-respeito-das-instituicoes-elegiveis_.pdf 3 http://sa.previdencia.gov.br/site/2018/12/Perguntas-e-Respostas-Resolucao-CMN-2018.12.10-Versao-04.pdf TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO Número do Termo de Análise de Credenciamento 01/2021 Número do Processo (Nº protocolo ou processo) I - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ? RPPS Ente Federativo Chapada 87.613.220/0001-79 Unidade Gestora do RPPS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES DE CHAPADA 11.666.479/0001-16 II - Instituição a ser credenciada: Administrador: Gestor: Razão Social Banco Cooperativo Sicredi S.A. CNPJ 01.181.521/0001-55 Endereço Av. Assis Brasil, nº 3.940 ? Torre C - 12º andar ? São Sebastião ? Porto Alegre - RS Data Constituição 16/10/1995 E-mail (s) diretoria_banco@sicredi.com.br Telefone (s) (51) 3358-4700 Data do registro na CVM 14/11/2016 Categoria (s) Administração de Carteiras Data do registro no BACEN 14/11/2016 Categoria (s) Administração de Carteiras Principais contatos com o RPPS Cargo E-mail Telefone Instituição atende ao previsto nos incisos I e II do § 2º ou § 8º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010? 4 SIM NÃO Relação dos documentos referentes à análise da Instituição (art. 6º-E, III, Portaria MPS nº 519/2011): Identificação do documento Data de validade das certidões Página na internet em que o documento foi consultado ou disponibilizado pela instituição 1. Certidão da Fazenda Municipal Em anexo 2. Certidão da Fazenda Estadual ou Distrital Em anexo 3. Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União Em anexo 4. Certidão quanto a Contribuições para o FGTS Em anexo III - Parecer final quanto ao credenciamento da Instituição: Instituição devidamente autorizada a participar do mercado financeiro pelos órgãos reguladores (BACEN/CVM/ANBIMA), bem como seus instrumentos para investimentos de acordo com as normas reguladoras do mercado destinados aos Regimes Próprios. IV - Classe(s) de Fundo(s) de Investimento para os quais a Instituição foi credenciada: Art. 7º, I, ?b? Art. 8º, I,?b? Art. 7º, I,?c? Art. 8º, II,?a? Art. 7º, III,?a? Art. 8º, II,?b? Art. 7º, III,?b? Art. 8º, III Art. 7º, IV,?a? Art. 8º, IV,?a? Art. 7º, IV,?b? Art. 8º, IV,?b? Art. 7º, VII,?a? Art. 8º, IV,?c? Art. 7º, VII,?b? Art. 9º-A, I Art. 7º, VII,?c? Art. 9º-A, II Art. 8º, I,?a? Art. 9º-A, III V - Fundo(s) de Investimento administrado(s)/gerido(s) pela instituição para futura decisão de investimento: 5 CNPJ Data da Análise TODOS OS FUNDOS QUE A INSTITUIÇÃO DISPONIBILIZA PARA RPPS, ATENDENDO A LEGISLAÇÃO E QUE ATENDA A ESTRATÉGIA E PERFIL DE INVESTIDOR DO RPPS. Data: 21/05/2021 Responsáveis pelo Credenciamento: Cargo CPF Assinatura Luís Antônio Kleinübing Presidente 539.326.920-04 Luciane Vogt Gestora e Comitê 885.700.290-04 Walter Dreyer Comitê de investimento 394.013.320-53 Júlia Dezingrini Comitê de investimento 539.664.730-20 5 Anexar o Formulário de Análise do Fundo de Investimento referente a cada fundo/produto que poderá ser objeto de alocação por parte do RPPS. (Esse formulário de análise do fundo poderá ser anexado/atualizado posteriormente, em data tempestiva à decisão de investimento).