RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS EXECUTIVO MUNICIPAL PROCESSO Nº: 000595-0200/21-3 FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA CNPJ: 87.613.220/0001-79 EXERCÍCIO: 2021 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1615 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 1 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 GESTORES RESPONSÁVEIS 3 PERFIL MUNICIPAL 3.1 Características do Município 3.1.1 População 3.1.2 Regionalização 3.1.3 Economia 3.2 Características da Administração Municipal 3.2.1 Estrutura Administrativa 4 REMESSAS DE INFORMAÇÕES 4.1 Entregas 4.1.1 Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Manifestação Conclusiva de Controle Interno (MCI) 4.1.2 Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE) 4.1.3 Prestação de Contas Anual 4.1.4 Base de Legislação Municipal (BLM) 4.1.5 Sistema de Licitações e Contratos (LicitaCon) 4.1.6 Questionários 4.1.7 Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle ? SIAFIC 5 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 5.1 Aspectos Gerais 5.1.1 Legislação Aplicável 5.2 Instituição do Sistema de Controle Interno 5.2.1 Legislação Municipal 5.3 Estrutura Administrativa e Organizacional 5.3.1 Composição da Unidade Central de Controle Interno 5.4 Execução do Controle Interno 5.4.1 Atendimento das Recomendações da Unidade Central de Controle Interno 5.4.2 Parecer da Unidade Central de Controle Interno sobre as Contas do Prefeito 6 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 6.1 Aspectos Gerais 6.1.1 Legislação Aplicável 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1616 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 2 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 6.2 Resultado Orçamentário 6.2.1 Resultado Orçamentário do Município 6.3 Créditos Orçamentários 6.3.1 Índice de Modificação Orçamentária 6.3.2 Limite Orçamentário para Abertura de Créditos Adicionais 6.4 Receitas 6.4.1 Estimativa e Execução das Receitas Orçamentárias 6.4.2 Estimativa e Execução das Receitas Correntes 6.4.3 Origem das Receitas Correntes 6.5 Despesas 6.5.1 Despesa por Função e Subfunção 6.5.2 Despesa por Programa 7 GESTÃO FISCAL 7.1 Aspectos Gerais 7.1.1 Legislação Aplicável 7.2 Avaliação Geral dos Índices de Gestão Fiscal 7.2.1 Índices de Gestão Fiscal 7.3 Receita Corrente Líquida 7.3.1 Apuração da Receita Corrente Líquida 7.4 Despesa Bruta com Pessoal 7.4.1 Percentual da Despesa com Pessoal 7.5 Dívida Consolidada Líquida 7.5.1 Percentual da Dívida Consolidada Líquida 7.6 Operações de Crédito 7.6.1 Percentual das operações de crédito 7.7 Restos a Pagar e Equilíbrio Financeiro 7.7.1 Valores Restituíveis 7.7.2 Equilíbrio Financeiro 7.8 Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 7.8.1 Relatório de Gestão Fiscal (RGF) 7.8.2 Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) 7.9 Audiências Públicas 7.9.1 Realização de Audiências Públicas 8 GESTÃO PATRIMONIAL 8.1 Aspectos Gerais 8.1.1 Conceitos 8.2 Balanço Patrimonial 8.2.1 Indicadores do Balanço Patrimonial 8.3 Demonstração de Variações Patrimoniais 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1617 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 3 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 8.3.1 Indicador da Demonstração das Variações Patrimoniais 9 TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO 9.1 Pesquisas Aplicadas 9.1.1 Pesquisa da Transparência Fiscal 9.1.2 Pesquisa do Acesso à Informação 9.1.3 Pesquisa da Lei das Ouvidorias 9.1.4 Pesquisa da Lei de Enfrentamento à COVID-19 9.1.5 Pesquisa sobre a Vacinação contra COVID-19 10 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) 10.1 Aspectos Gerais 10.1.1 Legislação e Regime Municipal 10.2 Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) 10.2.1 Certificado de Regularidade Previdenciária 10.3 Avaliação Atuarial 10.3.1 Tempestividade da Avaliação Atuarial 10.4 Balanço Atuarial do Plano Previdenciário 10.4.1 Evolução do Ativo, Passivo e Resultado Atuarial 10.5 Reservas Matemáticas 10.5.1 Contabilização das Provisões Matemáticas 10.6 Investimentos 10.6.1 Enquadramento de Limites 11 LIMITES CONSTITUCIONAIS 11.1 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) 11.1.1 Percentual de Aplicação em MDE 11.2 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissinais da Educação (FUNDEB) 11.2.1 Receitas Formadoras do FUNDEB 11.2.2 Aplicação de 70% dos Recursos do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 11.2.3 Ganho x Perda do FUNDEB 11.3 Ações e Serviços Públicos de Saúde 11.3.1 Percentual de Aplicação em ASPS 11.4 Operações de Crédito e Despesas de Capital - Regra de Ouro 11.4.1 Verificação do Cumprimento da Regra de Ouro 12 EDUCAÇÃO 12.1 Ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena 12.1.1 Previsão Normativa 12.1.2 Formação dos Professores 12.1.3 Abrangência do Ensino da História e da Cultura Africana, Afro- brasileira e Indígena 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1618 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 4 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 12.2 Busca Ativa e Enfrentamento à Exclusão Escolar 12.2.1 Processos Estruturados de Busca Ativa 12.2.2 Identificação de Crianças e Adolescentes Fora da Escola e (Re)Matrícula 12.2.3 Monitoramento e Ações Preventivas Para Evitar Abandono ou Evasão Escolares 12.2.4 Documentação Formal 12.2.5 Intersetorialidade e Coordenação entre Entes Federativos 12.2.6 Profissionais Envolvidos no Enfrentamento à Exclusão Escolar 13 SAÚDE 13.1 Instrumentos de Planejamento e Gestão do SUS 13.1.1 Plano Municipal de Saúde 13.1.2 Programação Anual da Saúde 13.1.3 Relatório de Gestão 14 MEIO AMBIENTE 14.1 Políticas Municipais de Meio Ambiente 14.1.1 Políticas Municipais de Meio Ambiente 14.1.2 Estrutura de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental 14.2 Resíduos Sólidos 14.2.1 Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 14.2.2 Destinação Final Ambientalmente Adequada 14.2.3 Sustentabilidade Econômica da Prestação de Serviços 14.2.4 Abrangência da Prestação de Serviços no Território 14.2.5 Coleta Seletiva e Participação Comunitária 14.2.6 Gestão de Resíduos na Construção Civil 14.3 Esgoto Sanitário 14.3.1 Prestação dos Serviços de Coleta e Tratamento do Esgoto 14.3.2 Plano Municipal de Saneamento 14.3.3 Estruturas de Coleta e Tratamento de Esgotos Sanitários 14.3.4 Sustentabilidade Econômico-Financeira 14.3.5 Regulação dos Serviços de Saneamento 15 QUADRO RESUMO 16 CONCLUSÃO 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1619 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 5 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 1 INTRODUÇÃO O presente Relatório de Auditoria foi elaborado para subsidiar o exercício da competência deste Tribunal de Contas de emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, na forma dos artigos 31, 70, 71, I, e 75 da Constituição Federal; artigo 70 da Constituição Estadual; Lei Estadual n.º 11.424/2000; e Resolução TCE-RS n.º 1.028/2015. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, oportuno assinalar, é uma peça de conteúdo técnico-jurídico e natureza opinativa cuja finalidade precípua é oferecer ao Poder Legislativo e à sociedade uma visão consistente sobre a macrogestão governamental e sobre o desempenho do governante naquele exercício financeiro. Trata-se, por isso, de uma peça relevantíssima para a democracia, sendo o elemento técnico que instrui ou orienta, prevalentemente, o julgamento político-administrativo que o Poder Legislativo está incumbido de realizar sobre as contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo, julgamento este do qual podem advir consequências como a inelegibilidade. Com o escopo de fornecer substrato denso e suficiente para uma apreciação ampla e tecnicamente qualificada, o Relatório de Auditoria reúne um conjunto de criteriosas análises de gestão orçamentária, fiscal e patrimonial, de aplicação de recursos constitucionalmente vinculados à educação e à saúde, assim como outros elementos que podem ser considerados importantes para a avaliação da gestão municipal e dos resultados obtidos com as ações governamentais. Por fim, cabe ressalvar que as contas anuais são compostas de informações voltadas a propiciar a formação de uma opinião técnica sob a perspectiva da macrogestão da unidade jurisdicionada e, por terem esse objeto e essa proposta de abordagem, podem não versar, por conseguinte, sobre situações concretas e específicas caracterizadoras de irregularidades em atos de gestão ou danos ao erário, ocorrências estas que, em regra, são apuradas por este Tribunal, com espeque no art. 71, II, da Constituição Federal, por meio de outros tipos processuais previstos em seu Regimento Interno ? tais como o processo de contas especiais e a tomada de contas especial. Registra-se a inexistência de processos de Tutela de Urgência, de Denúncias, de Representações, de Inspeções Especiais ou Extraordinárias, de processos de Contas Especiais ou de Tomadas de Contas Especiais de responsabilidade do gestor no exercício em exame. 2 GESTORES RESPONSÁVEIS No quadro a seguir constam as autoridades responsáveis pelas contas do Poder Executivo de Chapada, ora analisadas. Quadro 1 ? Gestores responsáveis e substitutos Fonte: Sistema de Cadastro do TCE-RS (SISCAD). Cargo Nome Período de Responsabilidade Prefeito Municipal Gelson Miguel Scherer 01-01-21 a 05-02-21, 12-02-21 a 07-05-21, 14-05-21 a 13-08-21, 20-08-21 a 31-12-21 Vice-Prefeito Municipal Moacir Antônio Grethe 06-02-21 a 11-02-21, 08-05-21 a 13-05-21, 14-08-21 a 19-08-21 3 PERFIL MUNICIPAL 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1620 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 6 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 3.1 Características do Município 3.1.1 População O município de Chapada tem 9.211 habitantes e está entre os municípios de 5 a 10 mil habitantes no Estado: Quadro 2 ? População Municipal Fonte: Estimativa de População para 2021. IBGE, 2021 - https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9103- estimativas-de-populacao.html?=&t=resultados - acesso em 04/04/2022. Faixa de População Nº de Municípios População Total População Relativa Até 5 mil hab 230 680.880 6% 5 a 10 mil hab 101 686.455 6% 10 a 20 mil hab 57 777.417 7% 20 a 50 mil hab 64 1.972.845 17% 50 a 100 mil hab 26 1.806.498 16% Mais de 100 mil hab 19 5.542.535 48% É classificado como Rural Adjacente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: Quadro 3 ? Tipologia Urbano-Rural Fonte: Portal IBGE - https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/tipologias-do-territorio/15790- classificacao-e-caracterizacao-dos-espacos-rurais-e-urbanos-do-brasil.html?=&t=acesso-ao-produto - acesso em 04/04/2022. Tipologia Urbano-Rural Quant. % População % Rural Adjacente 341 68,61% 1.776.423 15,49% Urbano 126 25,35% 9.144.408 79,75% Intermediário Adjacente 26 5,23% 528.509 4,61% Rural Remoto 2 0,40% 7.390 0,06% Intermediário Remoto 1 0,20% 6.832 0,06% Sem classificação 1 0,20% 3.068 0,03% 3.1.2 Regionalização O município de Chapada integra o Conselho Regional de Desenvolvimento Rio da Várzea, cuja classificação é utilizada pela Secretaria Estadual de Planejamento, Governança e Gestão para distribuição orçamentária. Quadro 4 ? Distribuição de Municípios e População por COREDE COREDE Nº de Municípios População Total População Relativa Campos de Cima da Serra 10 104.842 1% Alto da Serra do Botucaraí 16 105.102 1% Vale do Jaguari 9 115.372 1% Rio da Várzea 20 130.998 1% Nordeste 19 132.343 1% Celeiro 21 136.328 1% Jacuí Centro 7 141.621 1% Hortênsias 7 142.183 1% Médio Alto Uruguai 22 143.744 1% 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1621 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 7 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Atlas Socioeconômico, disponível em https://atlassocioeconomico.rs.gov.br/conselhos-regionais-de- desenvolvimento-coredes, acesso em 25/03/2022. Alto Jacuí 14 154.373 1% Noroeste Colonial 11 176.743 2% Vale do Caí 19 192.968 2% Fronteira Noroeste 20 201.040 2% Campanha 7 222.208 2% Norte 32 223.505 2% Paranhana Encosta da Serra 10 232.267 2% Missões 25 238.840 2% Centro-Sul 17 276.216 2% Litoral 21 357.673 3% Vale do Taquari 36 364.172 3% Produção 21 372.772 3% Central 19 415.514 4% Vale do Rio Pardo 23 449.890 4% Fronteira Oeste 13 518.106 5% Sul 22 879.476 8% Serra 32 1.015.512 9% Vale do Rio dos Sinos 14 1.420.221 12% Metropolitano Delta do Jacuí 10 2.602.601 23% Chapada integra a associação de municípios AMZOP, que reúne municípios próximos e com perspectivas econômico-sociais em comum. Quadro 5 ? Associações de Municípios - Distribuição de Municípios e População Associação Número de Municípios População Total População Relativa AMCSERRA 12 75.464 1% AMASBI 12 77.481 1% AMUCSER 10 107.102 1% ASMURC 7 125.457 1% AMUNOR 19 132.343 1% AMUCELEIRO 21 136.328 1% AMSERRA 7 144.954 1% ACOSTADOCE 11 159.098 1% AMUPLAM 11 176.743 2% AMUFRON 20 201.040 2% AMPARA 6 210.150 2% ASSUDOESTE 7 222.208 2% AMAU 32 223.505 2% AMVARC 20 231.049 2% AMM 25 238.840 2% AMAJA 20 241.440 2% AMZOP 43 278.640 2% AMPLA 16 300.241 3% AMVAT 35 360.762 3% AMLINORTE 22 363.157 3% AMVARP 14 384.240 3% AMFRO 13 518.106 5% AMCENTRO 33 663.541 6% AMVARS 12 791.805 7% 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1622 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 8 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Portal da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul ? FAMURS, disponível em http://www.famurs.com.br/associacoes/, acesso em 25/03/2022. AZONASUL 21 873.992 8% AMESNE 34 1.020.273 9% GRANPAL 14 3.208.671 28% 3.1.3 Economia O produto interno bruto (PIB) de Chapada em 2019 foi de R$ 462.559,29 mil, ano em que o PIB dos municípios gaúchos foi de R$ 482,46 bilhões e representava 6,5% do PIB nacional, de R$ 7,389 trilhões. A evolução do PIB de Chapada é a seguinte: Gráfico 1 ? Evolução do PIB - 2010 a 2019 (em R$ mil) Fonte: IBGE. Produto Interno Bruto dos Municípios. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9088-produto-interno-bruto-dos-municipios.html? edicao=32575&t=resultados. Acesso em 18/01/2022. Nota: Valores apresentados a preço corrente. Por sua vez, naquele mesmo exercício, o PIB per capita de Chapada foi de R$ 49.903,90, o que correspondia a 1,18 vezes o estadual (R$ 42.406,09/habitante) e 1,42 vezes o nacional (R$ 35.161,70/habitante). A evolução do PIB per capita de Chapada é a seguinte: Gráfico 2 ? Evolução do PIB Per Capita - 2010 a 2019 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1623 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 9 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: IBGE. Produto Interno Bruto dos Municípios. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9088-produto-interno-bruto-dos-municipios.html? edicao=32575&t=resultados. Acesso em 18/01/2022. Nota: Valores apresentados a preço corrente. O principal elemento do produto interno bruto de Chapada era a agropecuária. Quadro 6 ? Composição do PIB (R$ mil e %) - 2010 a 2019 Fonte: IBGE. Produto Interno Bruto dos Municípios. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9088-produto- interno-bruto-dos-municipios.html?edicao=32575&t=resultados. Acesso em 18/01/2022. Nota: Valores apresentados em R$ mil e a preço corrente. Ano Administração Pública % Agropecuária % Indústria % Serviços % Impostos % PIB 2010 25.251,89 11,32% 96.949,31 43,47%18.274,008,19% 70.160,8231,46%12.376,505,55%223.012,52 2011 27.788,64 10,81% 114.417,64 44,50%18.213,837,08% 82.475,1932,08%14.221,465,53%257.116,76 2012 30.077,86 14,89% 55.972,24 27,70%15.755,937,80% 83.941,2541,54%16.310,478,07%202.057,74 2013 35.549,67 10,24% 155.186,18 44,69%24.949,957,19%111.691,2532,17%19.860,645,72%347.237,68 2014 39.618,81 11,02% 144.525,08 40,20%27.066,527,53%125.509,4534,91%22.777,446,34%359.497,30 2015 42.086,05 10,67% 159.651,50 40,49%26.541,946,73%140.399,1935,61%25.638,986,50%394.317,65 2016 44.123,63 10,14% 188.680,76 43,34%27.833,826,39%147.675,5133,92%27.005,666,20%435.319,38 2017 47.464,61 10,86% 174.439,54 39,93%31.659,437,25%154.205,2235,30%29.118,626,67%436.887,42 2018 45.803,36 9,79% 199.964,71 42,72%31.566,186,74%161.663,0834,54%29.070,396,21%468.067,72 2019 54.620,52 11,81% 185.785,94 40,16%32.440,087,01%159.301,2634,44%30.411,486,57%462.559,29 Os impostos representaram 6,58% do produto interno bruto, indicando crescimento em relação ao ano anterior. A evolução da participação dos impostos no produto interno bruto é a seguinte: Gráfico 3 ? Participação dos Impostos no PIB Municipal (2010 a 2019) 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1624 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 10 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: IBGE. Produto Interno Bruto dos Municípios. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9088-produto-interno-bruto-dos-municipios.html? edicao=32575&t=resultados. Acesso em 18/01/2022. Nota: Valores apresentados a preço corrente. As três principais atividades que mais geraram valor adicionado em 2019 no Município foram ?Agricultura, inclusive apoio à agricultura e a pós colheita?, ?Demais serviços? e ?Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas?, demonstradas no quadro seguinte: Quadro 7 ? Atividades com Maior Valor Adicionado Bruto (as três principais) Fonte: IBGE. Produto Interno Bruto dos Municípios. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9088-produto-interno-bruto-dos-municipios.html? Ano Primeira Segunda Terceira 2010 Agricultura, inclusive apoio à agricultura e a pós colheita Demais serviços Administração, defesa, educação e saúde públicas e seguridade social 2011 Agricultura, inclusive apoio à agricultura e a pós colheita Demais serviços Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas 2012 Demais serviços Agricultura, inclusive apoio à agricultura e a pós colheita Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas 2013 Agricultura, inclusive apoio à agricultura e a pós colheita Demais serviços Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas 2014 Agricultura, inclusive apoio à agricultura e a pós colheita Demais serviços Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas 2015 Agricultura, inclusive apoio à agricultura e a pós colheita Demais serviços Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas 2016 Agricultura, inclusive apoio à agricultura e a pós colheita Demais serviços Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas 2017 Agricultura, inclusive apoio à agricultura e a pós colheita Demais serviços Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas 2018 Agricultura, inclusive apoio à agricultura e a pós colheita Demais serviços Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas 2019 Agricultura, inclusive apoio à agricultura e a pós colheita Demais serviços Administração, defesa, educação e saúde públicas e seguridade social 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1625 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 11 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. edicao=32575&t=resultados. Acesso em 18/01/2022. 3.2 Características da Administração Municipal 3.2.1 Estrutura Administrativa De acordo com os dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas ? SIAPC compõem a estrutura da Administração Pública Municipal: Quadro 8 ? Estrutura Administrativa Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. MUNICÍPIO DE CHAPADA Administração Direta Prefeitura Municipal de Chapada Câmara Municipal de Chapada O Município ainda faz parte dos seguintes Consórcios Municipais: Quadro 9 ? Consórcios Públicos Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Consórcios Públicos Consórcio Intermunicipal Dos Municípios 4 REMESSAS DE INFORMAÇÕES 4.1 Entregas O Município deve enviar obrigatoriamente ao TCE-RS o Relatório de Gestão Fiscal, a Manifestação Conclusiva da Unidade Central de Controle Interno, o Relatório de Validação e Encaminhamento, a Prestação de Contas Anual, a Base de Legislação Municipal, os contratos e licitações e os questionários, nos prazos estabelecidos nas Resoluções TCE-RS n.º 1.134/2020, n.º 843/2009 e n.º 1.050/2015 e nas Instruções Normativas TCE-RS n.º 13/2021 e nº 13/2017. Cumpre dizer que a qualquer tempo o TCE-RS pode solicitar informações complementares, nos termos do contido no § 2º do artigo 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e no § 1º do artigo 33 da Lei Estadual n.º 11.424/2000. 4.1.1 Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Manifestação Conclusiva de Controle Interno (MCI) Em relação a essa documentação, observa-se, a partir dos respectivos protocolos eletrônicos, a seguinte situação de entrega: Quadro 10 ? Informações das Entregas - RGF/MCI Nota: (1) Processo de Contas Anuais nº 0322-0200/20-8. Período Prazo até Data Entrega Dias de Atraso Peças RGF / MCI 2ºS/2020 (1) 01-02-21 25-01-21 0 3263729 / 3268031 1ºS/2021 30-07-21 27-07-21 0 3645885 / 3660687 Portanto, os Relatórios de Gestão Fiscal foram entregues nos prazos estabelecidos na Resolução TCE-RS n.º 1.134/2020. Também as Manifestações Conclusivas da Unidade de Controle Interno acerca do 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1626 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 12 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal foram entregues nos prazos estabelecidos na Resolução TCE-RS n.º 1.134/2020. 4.1.2 Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE) Em relação a esse relatório, observa-se, a partir dos respectivos protocolos eletrônicos, a seguinte situação de entrega: Quadro 11 ? Informações das Entregas Nota: (1) Processo de Contas Anuais nº 0322-0200/20-8. Período Prazo até Data Entrega Dias de Atraso Peça Dez/2020 (1) 01-02-21 25-01-21 0 3263728 Jan/2021 02-03-21 26-02-21 0 3342758 Fev/2021 30-03-21 24-03-21 0 3406394 Mar/2021 30-04-21 28-04-21 0 3468286 Abr/2021 31-05-21 27-05-21 0 3523750 Mai/2021 30-06-21 28-06-21 0 3594813 Jun/2021 30-07-21 27-07-21 0 3645884 Jul/2021 30-08-21 27-08-21 0 3733761 Ago/2021 30-09-21 29-09-21 0 3827596 Set/2021 01-11-21 29-10-21 0 3893200 Out/2021 30-11-21 26-11-21 0 3964821 Portanto, os Relatórios de Validação e Encaminhamento foram entregues dentro dos prazos estabelecidos na Resolução TCE-RS n.º 1.134/2020. Importa referir que, de acordo com o Ofício Circular DCF n.º 44/2021, o prazo de entrega do RVE do 11º mês de 2021 foi prorrogado para 07-01-2022. Nesse sentido, a tempestividade da entrega do mesmo será verificada no Relatório de Contas Anuais de 2022. 4.1.3 Prestação de Contas Anual Em relação a essa documentação, referente ao Processo de Contas Anuais do ano de 2020, observa-se, a partir dos respectivos protocolos eletrônicos, a seguinte situação de entrega: Quadro 12 ? Informações das Entregas Período Prazo até Data Entrega Dias de Atraso ANUAL 30-01-21 29-01-21 0 Verifica-se que os documentos da prestação de contas foram entregues dentro do prazo disposto no artigo 2º, inciso III, da Resolução TCE-RS n.º 1.099/2018, conforme protocolo eletrônico nº 353737. 4.1.4 Base de Legislação Municipal (BLM) Em relação a essa remessa, observa-se, a partir dos respectivos protocolos eletrônicos, a seguinte situação de entrega: Quadro 13 ? Informações das Entregas 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1627 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 13 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Nota: (1) Processo de Contas Anuais nº 0322-0200/20-8 Período Prazo até Data Entrega Dias de Atraso 4º T/2020 (1) 10-01-21 11-01-21 1 1º T/2021 10-04-21 05-04-21 0 2º T/2021 10-07-21 01-07-21 0 3º T/2021 10-10-21 08-10-21 0 As remessas de normas à Base de Legislação Municipal do TCE/RS não foram encaminhadas, em sua totalidade, nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa TCE/RS n.º 12/2009 que regulamenta a Resolução TCE/RS n.º 843/2009. O referido atraso não comprometeu a análise das contas do Executivo Municipal e, por isso, tal situação não deve ser caracterizada como irregularidade passível de esclarecimento. Entretanto, é necessário que o gestor envide esforços para evitar que novos atrasos na remessa da legislação municipal para a base de dados desta corte venha a ocorrer. 4.1.5 Sistema de Licitações e Contratos (LicitaCon) Em relação a essas remessas, observa-se, a partir dos respectivos protocolos eletrônicos, a seguinte situação de entrega: Quadro 14 ? Informações das Entregas Indicador % Fora do Prazo Atraso médio (dias) Peça Licitações 1,57 16,5 (peça 4714654) Contratos 14,09 8,39 (peça 4714655) As remessas de licitações e contratos ao Sistema de Licitações e Contratos do TCE- RS (LICITACON) foram efetuadas em desacordo com a Resolução TCE-RS nº 1.050/2015 e a Instrução Normativa TCE-RS nº 13/2017, tendo em vista o atraso no cadastramento dos eventos. Importante destacar que a referida irregularidade prejudica o monitoramento e as auditorias concomitantes nas licitações e contratos do ente, inviabilizando as análises de editais e as ações de controle voltadas à prevenção de potenciais inconformidades. Registra-se que essa irregularidade consta no Processo nº 0322-0200/20-8 do exercício de 2020, pendente de julgamento. 4.1.6 Questionários De acordo com o art. 8º da Resolução TCE n.º 1.134/2020, a qualquer tempo este Tribunal poderá solicitar informações complementares, inclusive por meio de questionários, que devem ser entregues no prazo fixado no pedido. Com o objetivo de emitir pareceres prévios que trouxessem uma visão mais ampla sobre o município e seus serviços públicos, e que, desse modo, melhor informassem os cidadãos e as Câmaras Municipais, este Tribunal requisitou informações e documentos adicionais no ano de 2021, por meio do Espaço do Controle Interno do Portal do TCE-RS, conforme dispôs os Ofícios Circulares DCF n.º 06/2021 e n.º 10/2021. As informações requisitadas decorrem da competência constitucional atribuída a esta Corte de Contas, de forma que o não atendimento constitui obstaculização ao controle externo e sujeita o Prefeito responsável à apuração da ocorrência em seus próprios processos de contas com os possíveis consectários legais, dentre os quais, eventualmente, a emissão de parecer 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1628 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 14 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. desfavorável. Em relação a essas remessas, observa-se a seguinte situação de entrega: Quadro 15 ? Informações das Entregas Questionário Prazo atéData Entrega Peça 01/2021. Educação 30-04-202105-04-2021 (peça 4714636) 03/2021. Conselho Municipal de Assistência Social 30-04-202123-03-2021 (peça 4714656) 04/2021. Conselho Municipal de Educação 30-04-202122-03-2021 (peça 4714657) 05/2021. Conselho Municipal de Igualdade Racial 30-04-202101-03-2021 (peça 4714637) 06/2021. Conselho Municipal de Meio Ambiente 30-04-202101-03-2021 (peça 4714658) 07/2021. Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres 30-04-202101-03-2021 (peça 4714659) 08/2021. Conselho Municipal de Saneamento 30-04-202101-03-2021 (peça 4714638) 09/2021. Conselho Municipal de Saúde 30-04-202123-03-2021 (peça 4714660) 10/2021. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 30-04-202124-03-2021 (peça 4714661) 11/2021. Conselho Tutelar 30-04-202108-03-2021 (peça 4714639) 12/2021. Políticas para Mulheres 30-04-202123-03-2021 (peça 4714663) 13/2021. Saúde 30-04-202125-03-2021 (peça 4714664) 14/2021. Meio Ambiente e Saneamento 30-04-202113-04-2021 (peça 4714640) De posse dos dados acima, verifica-se que as remessas dos questionários foram efetuadas de acordo com a Resolução TCE-RS n.º 1.134/2020 e os Ofícios Circulares DCF n.º 06/2021 e n.º 10/2021. 4.1.7 Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle ? SIAFIC De acordo com o inciso III do § 1º do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a transparência da gestão fiscal será assegurada, entre outros meios, pela adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A da mesma lei. O Decreto Federal n.º 10.540/2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle ? SIAFIC, estabeleceu, em seu art. 18, parágrafo único, que os entes federativos deveriam disponibilizar ao órgão de controle externo o plano de ação voltado para a adequação às disposições do SIAFIC, no prazo de 180 dias, contado da data de publicação daquele instrumento. Esse prazo se encerrou em 04/05/2021. No decorrer do ano de 2021, foi remetida comunicação eletrônica aos administradores municipais solicitando o encaminhamento do plano de ação e outras informações ao TCE-RS. Em relação a essa remessa, observa-se, a partir do respectivo protocolo eletrônico, que a entrega foi efetivada no ano de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 18, parágrafo único do Decreto Federal n.º 10.540/2020 (peça 3492375 ). 5 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 5.1 Aspectos Gerais 5.1.1 Legislação Aplicável O sistema de controle interno deve avaliar o cumprimento de metas e resultados da 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1629 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 15 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. gestão pública e apoiar o controle externo em sua missão institucional, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal. No Poder Executivo, esse sistema tem de exercer a fiscalização do município na forma da lei, conforme o disposto no artigo 31 da Constituição Federal. Compete ao TCE-RS avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos municípios jurisdicionados, de acordo com o § 5º do artigo 71 da Constituição Estadual. A estruturação e funcionamento do sistema de controle interno municipal devem atender as diretrizes estabelecidas na Resolução TCE-RS n.º 936/2012. 5.2 Instituição do Sistema de Controle Interno 5.2.1 Legislação Municipal O sistema de controle interno do município de Chapada foi instituído pela Lei Municipal n.º 2889 (peça 4714665) , de 28-09-17, conforme informações prestadas na peça 4134970. O exame dessa legislação evidencia que: a) existe previsão legal de que os órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta, e o Poder Legislativo se submetem à fiscalização da UCCI (inciso I do artigo 3º da Resolução TCE-RS n.º 936/2012); b) existe previsão legal de exame da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado (alínea ?h? do inciso II do artigo 4º da Resolução TCE-RS n.º 936/2012); c) não existe previsão legal de fixação de prazos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados pela UCCI, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas (alínea ?c? do inciso II do artigo 3º da Resolução TCE-RS n.º 936/2012); d) existe indicação legal do dever de os responsáveis pela UCCI darem ciência aos respectivos administradores e ao TCE-RS das irregularidades ou ilegalidades constatadas no curso da fiscalização interna, bem como o momento e a forma de adoção dessas providências, sob pena de sua responsabilização solidária, nos termos do disposto no artigo 74, § 1º, da Constituição Federal (alínea ?d? do inciso II do artigo 3º da Resolução TCE-RS n.º 936/2012); e) existe previsão legal de que a UCCI acompanhará o processamento das tomadas de contas especiais, manifestando-se ao final da respectiva instrução, as quais deverão ser encaminhadas ao TCE-RS, a fim de ensejar a possível responsabilização dos administradores ou agentes subordinados por atos omissivos ou comissivos que importarem em dano ao erário (inciso III do parágrafo único do artigo 6º da Resolução TCE-RS n.º 936/2012). Registra-se que essa irregularidade consta no Processo nº 0322-0200/20-8 do exercício de 2020, pendente de julgamento. 5.3 Estrutura Administrativa e Organizacional 5.3.1 Composição da Unidade Central de Controle Interno A composição da Unidade Central de Controle Interno do Município é a seguinte (peça 4134970): 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1630 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 16 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Quadro 16 ? Composição da Unidade de Controle Interno Fonte: Dados do SISCAD. Nome do ServidorFormação do Servidor Cargo Original Função/Atribuição Provimento Guilherme Zibetti França Ensino Superior Completo Agente de Controle Interno Controle Interno - Responsável Efetivo A partir da análise dos dados apresentados no quadro anterior, pode-se concluir que os servidores: a) exerce cargo de provimento efetivo; b) desempenha suas atividades exclusivamente no controle interno; e, c) está lotado em cargo com atribuições compatíveis às desenvolvidas na unidade de controle. 5.4 Execução do Controle Interno 5.4.1 Atendimento das Recomendações da Unidade Central de Controle Interno As informações prestadas pela UCCI (peça 4134970) indicam que o gestor: a) adota providências tendentes à correção das inconformidades apuradas e ao atendimento das recomendações efetuadas pela unidade de controle; e b) não emprega medidas tendentes a responsabilizar os agentes que infringem os regramentos vigentes para a administração pública do município. sobre B: De acordo com a Unidade de Controle Interno, "A resposta e seus reflexos serão definidos no período de 2022, visto que a comissão foi estabelecidade no fim do 2021". Apesar disso, o atendimento parcial das exigências não é suficiente para caracterizar uma irregularidade passível de esclarecimento pela gestão. Entretanto, é necessário que o gestor envide esforços para correção integral das inconformidades apuradas. 5.4.2 Parecer da Unidade Central de Controle Interno sobre as Contas do Prefeito A unidade de controle interno pronuncia-se de forma conclusiva no parecer sobre as contas do Prefeito Municipal, opinando quanto à regularidade (parecer favorável com ressalva) das contas (peça 4187820 ). 6 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 6.1 Aspectos Gerais 6.1.1 Legislação Aplicável É de iniciativa do Poder Executivo, por meio de lei, estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal. Compete aos entes federados adaptar suas estruturas ao regramento constitucional, por meio das constituições estaduais e das leis orgânicas municipais. 17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1631 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 17 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 6.2 Resultado Orçamentário 6.2.1 Resultado Orçamentário do Município Os princípios orçamentários da unidade e da universalidade, previstos de forma expressa pelo caput do artigo 2º da Lei n.º 4.320/1964, dispõem, respectivamente, que deve existir um orçamento único para cada um dos entes federados com a finalidade de evitar a existência de múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política e que a Lei Orçamentária Anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Nesse sentido, a execução do orçamento de 2021 do município de Chapada, considerando as atualizações na previsão de arrecadação de receitas e de fixação das despesas (mediante abertura dos créditos adicionais), pode ser assim sintetizada: Quadro 17 ? Resultado Orçamentário da Prefeitura Municipal de Chapada (45200) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: (1) A coluna Previsão Autorizada considera o orçamento após a abertura de créditos adicionais no exercício. Orçamento 2021 Em R$ mil Previsão Inicial Previsão Autorizada (1) Execução (2) Diferença (2-1) Receita (A) Intraorçamentária R$ 2.951,50 R$ 2.951,50R$ 3.269,93 R$ 318,43 Exceto Intraorçamentária R$ 43.260,00 R$ 51.935,21R$ 52.106,55 R$ 171,34 Total R$ 46.211,50 R$ 54.886,71R$ 55.376,48 R$ 489,78 Despesa (B) Intraorçamentária R$ 2.811,78 R$ 4.066,24R$ 3.235,01 -R$ 831,23 Exceto Intraorçamentária R$ 42.481,72 R$ 54.694,02R$ 44.240,24-R$ 10.453,77 Total R$ 45.293,50 R$ 58.760,26R$ 47.475,26-R$ 11.285,00 Resultado Orçamentário (A - B) Intraorçamentário R$ 139,72 -R$ 1.114,74 R$ 34,92 R$ 1.149,66 Exceto Intraorçamentário R$ 778,28 -R$ 2.758,81R$ 7.866,31R$ 10.625,12 Total R$ 918,00 -R$ 3.873,55R$ 7.901,23R$ 11.774,78 Quadro 18 ? Resultado Orçamentário de CM DE CHAPADA (45201) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: (1) A coluna Previsão Autorizada considera o orçamento após a abertura de créditos adicionais no exercício. Orçamento 2021 Em R$ mil Previsão Inicial Previsão Autorizada (1) Execução (2) Diferença (2-1) Receita (A) Intraorçamentária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Exceto Intraorçamentária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Total R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Despesa (B) Intraorçamentária R$ 27,00 R$ 38,00 R$ 34,92 -R$ 3,08 Exceto Intraorçamentária R$ 891,00 R$ 880,00R$ 741,88-R$ 138,12 Total R$ 918,00 R$ 918,00R$ 776,80-R$ 141,20 Resultado Orçamentário (A - B) Intraorçamentário -R$ 27,00 -R$ 38,00-R$ 34,92 R$ 3,08 Exceto Intraorçamentário -R$ 891,00 -R$ 880,00-R$ 741,88R$ 138,12 Total -R$ 918,00 -R$ 918,00-R$ 776,80R$ 141,20 Quadro 19 ? Resultado Orçamentário Consolidado Orçamento 2021 Em R$ mil Previsão Inicial Previsão Autorizada (1) Execução (2) Diferença (2-1) Receita (A) Intraorçamentária R$ 2.951,50 R$ 2.951,50R$ 3.269,93 R$ 318,43 Exceto Intraorçamentária R$ 43.260,00 R$ 51.935,21R$ 52.106,55 R$ 171,34 Total R$ 46.211,50 R$ 54.886,71R$ 55.376,48 R$ 489,78 Despesa (B) Intraorçamentária R$ 2.838,78 R$ 4.104,24R$ 3.269,93 -R$ 834,31 Exceto Intraorçamentária R$ 43.372,72 R$ 55.574,02R$ 44.982,12-R$ 10.591,89 Total R$ 46.211,50 R$ 59.678,26R$ 48.252,05-R$ 11.426,20 18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1632 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 18 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: (1) A coluna Previsão Autorizada considera o orçamento após a abertura de créditos adicionais no exercício. Resultado Orçamentário (A - B) Intraorçamentário R$ 112,72 -R$ 1.152,74 R$ 0,00 R$ 1.152,74 Exceto Intraorçamentário -R$ 112,72 -R$ 3.638,81R$ 7.124,43R$ 10.763,24 Total R$ 0,00 -R$ 4.791,55R$ 7.124,43R$ 11.915,98 A partir dos dados, pode-se concluir que o município de Chapada apresenta um superávit orçamentário de R$ 7.124,43 (R$ mil) no ano de 2021. A diferença verificada de R$ 11.915,98 (R$ mil) entre o resultado orçamentário previsto e o executado deve-se à subestimativa das receitas em R$ 489,78 (R$ mil) e à superestimativa das despesas em R$ 11.426,20 (R$ mil). A Lei Orçamentária Anual destinou recursos orçamentários ao município de Chapada, o montante de R$ 46.211.500,00, distribuídos no cenário de arrecadação e gastos demonstrado nos dois quadros seguintes: Quadro 20 ? Evolução das Receitas Realizadas e Orçadas para 2021 Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: (1) Valores dos anos de 2018, 2019 e 2020 apresentados no quadro são nominais. (2) Os percentuais apresentados no quadro consideram os valores sem o arredondamento para R$ mil. (3) AV = Análise Vertical: relação entre a Categoria Econômica e o total das Receitas do exercício atual (em percentual). (4) AH = Análise Horizontal: relação entre a Receita do exercício atual e a Receita do exercício anterior (em percentual). RECEITAS POR CATEGORIA ECONÔMICA Em R$ mil RECEITAS REALIZADAS (1) RECEITAS ORÇADAS 2018 2019 2020AV 2020 (2)(3) 2021AH (2)(4) AV (2)(3) RECEITAS CORRENTES 36.912,8340.796,3342.809,2883,35% 41.211,00-3,73%89,18% Tributária 2.732,102.844,253.922,60 7,64% 3.496,00-10,88%7,57% Contribuições 1.489,501.511,661.568,24 3,05% 1.572,000,24%3,40% Patrimonial 3.209,125.185,452.211,43 4,31% 3.486,8057,67%7,55% Agropecuária - - - - - - - Industrial - - - - - - - Serviços 831,64872,24961,65 1,87% 978,001,70%2,12% Transferências Correntes 28.437,3030.186,5233.966,0966,14% 31.525,20-7,19%68,22% Outras Receitas Correntes 213,17196,21179,27 0,35% 153,00-14,66%0,33% RECEITAS DE CAPITAL 2.771,654.088,344.620,62 9,00% 2.049,00-55,66%4,43% Operações de Crédito 1.418,372.609,161.895,23 3,69% 310,00-83,64%0,67% Alienação de Bens 292,45 55,00 530,50 1,03% 85,00-83,98%0,18% Amortização de Empréstimo 381,85399,56346,26 0,67% 295,00-14,80%0,64% Transferências de Capital 678,981.024,621.823,21 3,55% 1.342,00-26,39%2,90% Outras Receitas de Capital - - 25,41 0,05% 17,00-33,10%0,04% RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS3.144,612.836,653.928,81 7,65% 2.951,50-24,88%6,39% RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - - - - - TOTAL 42.829,0847.721,3351.358,71100,00%46.211,50-10,02%100,00% Quadro 21 ? Evolução das Despesas Empenhadas e das Dotações Iniciais para 2021 DESPESAS POR FUNÇÃO Em R$ mil DESPESAS EMPENHADAS (1) DOTAÇÃO INICIAL 2018 2019 2020 AV 2020 (2)(3) 2021 AH (2)(4) AV (2)(3) 1Legislativa - - - - - - - 2Judiciária - - - - - - - 3Essencial à Justiça - - - - - - - 4Administração 4.639,57 4.633,66 5.693,62 12,78% 4.630,10-18,68% 10,22% 5Defesa Nacional - - - - - - - 6Segurança Pública 20,49 6,09 53,56 0,12% 51,90 -3,09% 0,11% 7Relações Exteriores - - - - - - - 8Assistência Social 837,35 1.045,96 880,58 1,98% 966,00 9,70% 2,13% 19 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1633 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 19 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: (1) Valores dos anos de 2018, 2019 e 2020 apresentados no quadro são nominais. (2) Os percentuais apresentados no quadro consideram os valores sem o arredondamento para R$ mil. (3) AV = Análise Vertical: relação entre a Categoria Econômica e o total das Receitas do exercício atual (em percentual). (4) AH = Análise Horizontal: relação entre a Receita do exercício atual e a Receita do exercício anterior (em percentual). 9Previdência Social 3.020,03 3.521,52 4.116,42 9,24% 7.455,0081,10% 16,46% 10Saúde 8.432,73 8.167,34 9.983,42 22,40% 8.688,00-12,98% 19,18% 11Trabalho - - - - - - - 12Educação 9.529,0811.043,059.492,42 21,30% 11.663,0022,87% 25,75% 13Cultura 458,02 503,78 360,95 0,81% 565,00 56,53% 1,25% 14Direitos da Cidadania - - - - - - - 15Urbanismo 26,25 23,01 200,73 0,45% 123,50 -38,48% 0,27% 16Habitação 107,37 156,06 565,83 1,27% 304,60 -46,17% 0,67% 17Saneamento 1.320,41 1.384,20 1.687,27 3,79% 1.408,90-16,50% 3,11% 18Gestão Ambiental 138,14 143,08 139,60 0,31% 174,70 25,14% 0,39% 19Ciência e Tecnologia - - - - - - - 20Agricultura 120,59 371,52 412,38 0,93% 399,30 -3,17% 0,88% 21Organização Agrária - - - - - - - 22Indústria 347,56 383,83 408,55 0,92% 377,00 -7,72% 0,83% 23Comercío e Serviços 24,80 48,21 41,01 0,09% 49,50 20,71% 0,11% 24Comunicações - - - - - - - 25Energia 552,36 579,62 666,11 1,49% 527,00 -20,88% 1,16% 26Transporte 2.708,90 5.203,25 5.421,46 12,17% 3.142,60-42,03% 6,94% 27Desporto e Lazer 219,66 339,03 1.379,76 3,10% 893,90 -35,21% 1,97% 28Encargos Especiais 3.219,08 3.160,79 3.060,46 6,87% 2.773,50 -9,38% 6,12% RESERVA DE CONTINGÊNCIA - - - - 1.100,00 - 2,43% TOTAL 35.722,4040.713,9944.564,12 100,00% 45.293,501,64% 100,00% No quadro acima, foi considerada apenas a dotação inicial do Executivo Municipal. Por esse motivo, esse valor não coincide com o total das Receitas Orçadas do quadro anterior. 6.3 Créditos Orçamentários 6.3.1 Índice de Modificação Orçamentária A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. O crédito inicial é aquele aprovado pela Lei Orçamentária Anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes. Os créditos adicionais são as autorizações ocorridas no decorrer do exercício para realização de despesas inicialmente não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, classificados em suplementares, especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320/1964. Apresenta-se o desmembramento dos créditos adicionais abertos pelo município de Chapada nos últimos cinco exercícios, em valores nominais: Quadro 22 ? Evolução dos Créditos Adicionais (2017 a 2021) (em R$ mil) Tipo Crédito Adicional 2017 2018 2019 2020 2021 ValorIMO (1) ValorIMO (1) ValorIMO (1) ValorIMO (1) ValorIMO (1) Créditos Suplementares 9.404,9028,38%11.696,0131,20%12.575,7229,90%16.694,4736,83%22.195,4549,00% Créditos Especiais 3.154,659,52%2.191,895,85%10.628,6225,27%3.719,898,21% 769,301,70% Créditos Extraordinários 0,000,00% 0,000,00% 0,000,00% 746,641,65% 53,970,12% TOTAL 12.559,5537,90%13.887,9137,05%23.204,3455,17%21.161,0146,68%23.018,7250,82% 20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1634 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 20 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Nota: (1) IMO (Índice de Modificação Orçamentária). Total das Despesas Fixadas na LOA 33.140,00 37.488,02 42.061,60 45.328,50 45.293,50 O Poder Executivo de Chapada, após a abertura de créditos adicionais, fixou em R$ 58.760.259,00 a sua despesa total para o ano de 2021, consoante a Lei Orçamentária Anual e os decretos municipais que alteraram a referida lei, e executou efetivamente o montante de R$ 47.475.256,94, gerando economia de 19,21% entre o valor fixado atualizado e o realizado, conforme se verificou no item do Resultado Orçamentário anteriormente tratado neste relatório. Embora tenha havido uma economia nas despesas do ente, o Índice de Modificação Orçamentária (IMO) total do ano em análise é de 50,82%, ou seja, houve necessidade de adaptação do plano elaborado para o ano de 2021. Os créditos suplementares corresponderam a 49,00% do total das despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual. Por sua vez, os créditos especiais corresponderam a 1,70% do total das despesas fixadas na LOA. Já os créditos extraordinários corresponderam a 0,12% do total das despesas fixadas na LOA. 6.3.2 Limite Orçamentário para Abertura de Créditos Adicionais Os recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais são o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, o excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei e as operações de crédito autorizadas, conforme disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964. Os créditos extraordinários devem ser abertos por decreto do Poder Executivo e submetido ao Poder Legislativo correspondente (artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320/1964). A vigência dos créditos adicionais restringe-se ao exercício financeiro em que forem autorizados, exceto os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses daquele exercício, que poderão ser reabertos, por instrumento legal apropriado, nos limites de seus saldos, e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (artigo 167, § 2º da Constituição Federal). Os recursos utilizados pelo Executivo Municipal de Chapada no ano de 2021 para abertura dos créditos adicionais foram os seguintes: Quadro 23 ? Recursos Disponíveis para Abertura de Créditos Adicionais (2021) (em R$) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. CRÉDITOS ADICIONAIS (por fonte) 2021 Auxílios e Convênios R$ 339.025,00 1,47% Excesso de Arrecadação R$ 8.043.707,23 34,94% Operações de Crédito R$ 292.474,73 1,27% Reduções/Suplementações Orçamentárias entre Entidades R$ 53.974,20 0,23% Reduções/Suplementações Orçamentárias na mesma Entidade R$ 9.551.964,45 41,50% Superavit Financeiro R$ 4.737.577,84 20,58% TOTAL R$ 23.018.723,45 100,00% 21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1635 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 21 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 6.4 Receitas O conjunto de receitas de cada município está intimamente relacionado à sua matriz econômica e administrativa. A estimativa de receitas é uma ferramenta essencial na gestão orçamentária, pela qual se limita a fixação das despesas. A adoção de parâmetros inadequados na elaboração do orçamento pode contribuir para o desequilíbrio financeiro e comprometer a disponibilidade de recursos indispensáveis ao atendimento da população. Ao longo do tempo, pode prejudicar o equilíbrio da gestão fiscal e o desenvolvimento das políticas públicas, sobretudo quando não houver discussão e avaliação adequada dos créditos adicionais. 6.4.1 Estimativa e Execução das Receitas Orçamentárias A receita orçamentária é todo ingresso de recurso financeiro que pode viabilizar a execução das políticas públicas com a finalidade precípua de atender as necessidades e demandas da sociedade. Por categoria econômica, é classificada em corrente e de capital. A receita corrente contempla recursos que se destinam a gastos correntes e de consumo, que não resulta em sacrifício patrimonial. A receita de capital, por sua vez, é a direcionada à aplicação e cobertura das despesas com investimentos, que resulta em sacrifício patrimonial para ser obtida. O Poder Executivo de Chapada estimou em R$ 46.211.500,00 a sua receita para o ano de 2021, consoante sua Lei Orçamentária Anual, e arrecadou efetivamente o montante de R$ 55.376.483,57, gerando excesso de arrecadação de 19,83% entre o valor orçado inicialmente e o realizado. Nos dois últimos exercícios, o ente municipal acumulou excesso de R$ 14.289.692,18, que representa 15,46% das receitas orçamentárias estimadas para o período, conforme evidenciado no quadro seguinte: Quadro 24 ? Comparativo entre Receita Orçada e Realização das Receitas (2020 e 2021) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Nota: (1) Somatório das contas analíticas iniciadas com a seguinte codificação: 1, 2, 7, 8, 91, 92, 97 e 98 (2) Consideradas todas as receitas correntes, receitas de capital, receitas correntes intraorçamentárias, receitas de capital intraorçamentárias e deduções de receitas correntes, de capital, correntes intraorçamentárias e de capital intraorçamentárias registradas como realizadas no exercício. Ano Orçada (R$) (A) Realizada (R$) (B) Diferença (R$) (B-A) Diferença (%) (B/A) 2020 46.234.000,00 51.358.708,61 5.124.708,61 11,08% 2021 46.211.500,00 55.376.483,57 9.164.983,57 19,83% Acumulado 14.289.692,18 15,46% Os municípios gaúchos apresentaram insuficiência média ponderada de arrecadação de 2,43% em 2020 e excesso médio ponderado de arrecadação de 9,79% em 2021, levando como base para o cálculo da média ponderada a representatividade da população estimada de cada município para cada ano, divulgada pelo IBGE em https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html. Nesse sentido, os municípios gaúchos atingiram uma suficiência média ponderada de 3,68% no biênio. Para o exercício de 2022, o Poder Executivo de Chapada projeta em 1,50% o crescimento das receitas orçamentárias sobre o montante efetivamente arrecadado no ano de 2021, conforme demonstrado no quadro seguinte: 22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1636 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 22 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Quadro 25 ? Estimativa das Receitas Orçamentárias (2022) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Nota: Somatório das contas analíticas iniciadas com a seguinte codificação: 1, 2, 7, 8, 91, 92, 97 e 98 Município Realizada 2021 (R$) (A) Orçada 2022 (R$) (B) Diferença (R$) (B-A) Diferença (%) (B/A) Chapada 55.376.483,57 56.205.235,00 828.751,43 1,50% O crescimento médio ponderado das receitas orçamentárias de todos os municípios do Estado para o ano de 2022 está estimado em 5,25%, considerando como base para o cálculo da média ponderada a representatividade da população estimada de cada município para 2021, divulgada pelo IBGE em https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html. No quadro seguinte, tem-se a composição da receita orçamentária orçada e realizada no ano de 2021: Quadro 26 ? Composição das Receitas Orçamentárias Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: (1) Valores dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 apresentados no quadro são nominais. (2) Os percentuais apresentados no quadro consideram os valores sem o arredondamento para R$ mil. DESCRIÇÃO DA CONTA Em R$ mil 2017 2018 2019 2020 2021 RealizadaRealizadaRealizadaRealizadaOrçadaRealizadaEvolução Orçada x Realizada % Total RECEITAS CORRENTES 34.083,2836.912,8340.796,3342.809,2841.211,0050.925,3718,96% 123,57% 91,96% Tributária 2.367,782.732,102.844,253.922,603.496,004.294,169,47% 122,83% 7,75% Contribuições 1.304,851.489,501.511,661.568,241.572,001.696,558,18% 107,92% 3,06% Patrimonial 3.798,203.209,125.185,452.211,433.486,801.662,42-24,83% 47,68% 3,00% Agropecuária 3,00 - - - - - - - - Industrial - - - - - - - - - Serviços 607,87 831,64 872,24 961,65978,001.338,2439,16% 136,83% 2,42% Transferências Correntes 24.954,6328.437,3030.186,5233.966,0931.525,2041.624,0822,55% 132,03% 75,17% Outras Receitas Correntes 1.046,95213,17 196,21 179,27153,00309,9372,88% 202,57% 0,56% RECEITAS DE CAPITAL 2.395,762.771,654.088,344.620,622.049,001.181,18-74,44% 57,65% 2,13% Operações de Crédito 757,261.418,372.609,161.895,23310,00500,80-73,58% 161,55% 0,90% Alienação de Bens 85,60 292,45 55,00 530,50 85,00 - -100,00% - - Amortização de Empréstimo 229,25 381,85 399,56 346,26295,00201,09-41,92% 68,17% 0,36% Transferências de Capital 1.323,65678,981.024,621.823,211.342,00436,88-76,04% 32,55% 0,79% Outras Receitas de Capital - - - 25,41 17,00 42,42 66,93% 249,51% 0,08% RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.240,403.144,612.836,653.928,812.951,503.269,93-16,77% 110,79% 5,90% RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - - - - - - - TOTAL 38.719,4442.829,0847.721,3351.358,7146.211,5055.376,487,82% 119,83% 100,00% Gráfico 4 ? Composição % das Receitas Orçamentárias (Chapada) 23 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1637 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 23 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. As receitas orçamentárias do ente municipal, ano de 2021, estão compostas de aproximadamente 97,87% de receitas correntes, considerando as respectivas deduções, e de 2,13% de receitas de capital. As receitas orçamentárias dos 497 municípios gaúchos no ano de 2021 estão compostas de aproximadamente 97,25% de receitas correntes e de 2,75% de receitas de capital. Com base nos dados apresentados anteriormente, constata-se uma evolução de 43,02% na arrecadação de Chapada, entre os exercícios de 2017 e 2021, e de 7,82% entre os anos de 2020 e 2021. A evolução média ponderada de arrecadação da totalidade dos municípios do Estado é de 40,26%, entre os exercícios de 2017 e 2021, e de 14,50%, entre os anos de 2020 e 2021, considerando como base para o cálculo da média ponderada a representatividade da população estimada de cada município para cada ano, divulgada pelo IBGE em https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html. As receitas orçamentárias arrecadadas do Município somam R$ 6.011,99 por habitante, no ano de 2021, representando uma evolução de 49,01%, entre os exercícios de 2017 e de 2021, e de 8,15%, no ano de 2021 (v. quadro seguinte). Quadro 27 ? Receitas Orçamentárias Realizadas Per Capita Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas e IBGE. Notas: (1) Valores dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 apresentados no quadro são nominais. (2) Somatório das contas analíticas iniciadas com a seguinte codificação 1, 2, 7, 8, 91, 92, 97 e 98. Ano Receitas Orçamentárias (A) População (B) Receitas Orçamentárias per capita (A/B) 2017 R$ 38.719.444,11 9.597 R$ 4.034,54 2018 R$ 42.829.084,87 9.300 R$ 4.605,28 2019 R$ 47.721.325,89 9.269 R$ 5.148,49 2020 R$ 51.358.708,61 9.239 R$ 5.558,90 2021 R$ 55.376.483,57 9.211 R$ 6.011,99 24 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1638 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 24 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Os municípios gaúchos, no ano de 2021, apresentaram receita orçamentária per capita média ponderada de R$ 4.891,55. A evolução média ponderada apurada é de 39,51%, entre os exercícios de 2017 e 2021, e de 13,68%, entre os anos de 2020 e 2021. 6.4.2 Estimativa e Execução das Receitas Correntes A arrecadação do município de Chapada em 2021 revela excesso de R$ 10.032.800,57 nas receitas correntes, que representa perto de 22,72% do montante estimado. Nos dois últimos anos, o Município acumula excesso de R$ 13.186.731,79, que corresponde a 15,03% das receitas previstas para o período: Quadro 28 ? Comparativo entre Valor Orçado e Montante Realizado (2020 e 2021) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Nota: Somatório das contas analíticas iniciadas com a seguinte codificação: 1, 7, 91 e 97. Ano Orçado (R$) (A) Realizado (R$) (B) Diferença (R$) (B-A) Diferença (%) (B/A) 2020 43.584.159,72 46.738.090,94 3.153.931,22 7,24% 2021 44.162.500,00 54.195.300,57 10.032.800,57 22,72% Acumulado 13.186.731,79 15,03% Os municípios gaúchos apresentaram excesso de arrecadação médio de 2,21% em 2020 e 15,55% em 2021, atingindo um excesso médio de 7,88%, levando como base para o cálculo da média ponderada a representatividade da população estimada de cada município para cada ano, divulgada pelo IBGE em https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html. Para o exercício de 2022, o município de Chapada projeta em 1,63% o crescimento das receitas correntes sobre o montante efetivamente arrecadado no ano de 2021, conforme demonstrado no quadro seguinte: Quadro 29 ? Estimativa das Receitas Correntes (2022) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Nota: Somatório das contas analíticas iniciadas com a seguinte codificação: 1, 7, 91 e 97. Município Realizada 2021 (R$) (A) Orçada 2022 (R$) (B) Diferença (R$) (B-A) Diferença (%) (B/A) Chapada 54.195.300,57 55.076.435,00 881.134,43 1,63% A evolução média ponderada das receitas correntes de todos os municípios do Estado está estimada em 2,04% para o exercício de 2022, considerando como base para o cálculo da média a representatividade da população estimada de cada município para 2021, divulgada pelo IBGE em https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html. As receitas correntes arrecadadas pelo Executivo Municipal de Chapada no exercício de 2021 somam R$ 54.195.300,57, configurando uma evolução na arrecadação de 49,20% entre os exercícios de 2017 e 2021, e de 15,96% entre os anos de 2020 e 2021 (v. quadro seguinte). Quadro 30 ? Evolução das Receitas Correntes (2017 a 2021) DESCRIÇÃO DA CONTA Em R$ mil 2017 2018 2019 2020 2021 RealizadaRealizadaRealizadaRealizadaOrçadaRealizadaEvoluçãoOrçada x Realizada% Total Receita Tributária 2.367,782.732,102.844,253.922,603.496,004.294,169,47% 122,83% 7,92% IPTU 338,17 419,40 417,77 455,00 548,90 523,2314,99% 95,32% 0,97% 25 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1639 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 25 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: (1) A nomenclatura utilizada é aquela informada pelo município na última remessa bimestral ao TCE/RS. (2) Embora o ISS cobrado no âmbito do Simples Nacional seja apurado, fiscalizado e cobrado na sua maior parte pela União Federal, não existe uma codificação no PCASP 2020 que permita excluí-lo do montante das receitas arrecadadas pela estrutura própria. Dessa forma, ele é considerado nas receitas arrecadadas diretamente pela administração municipal. (3) Valores dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 apresentados no quadro são nominais. (4) Os percentuais apresentados no quadro consideram os valores sem o arredondamento para R$ mil. IR 611,21 617,40 665,28 733,27 750,00 788,24 7,50% 105,10% 1,45% ITBI 432,77 497,45 495,091.186,12695,001.238,834,44% 178,25% 2,29% ISS 453,08 551,87 628,38 666,82 724,10 695,12 4,24% 96,00% 1,28% ITR - - - - - - - - - Taxas 486,11 617,62 618,56 685,35 750,00 998,4845,69% 133,13% 1,84% Contribuições de Melhorias - - - - - - - - - Outras Receitas Tributárias 46,44 28,35 19,16 196,03 28,00 50,25 -74,36% 179,48% 0,09% Contribuições 1.304,851.489,501.511,661.568,241.572,001.696,558,18% 107,92% 3,13% Receita Patrimonial 3.798,203.209,125.185,452.211,433.486,801.662,42-24,83% 47,68% 3,07% Receita Agropecuária 3,00 - - - - - - - - Receita Industrial - - - - - - - - - Receita de Serviços 607,87 831,64 872,24 961,65 978,001.338,2439,16% 136,83% 2,47% Transferências Correntes 24.954,6328.437,3030.186,5233.966,0931.525,2041.624,0822,55% 132,03% 76,80% TRANSF. DA UNIÃO 9.287,5510.694,6011.581,5613.731,4511.718,2014.233,453,66% 121,46% 26,26% TRANSF. DO ESTADO 15.211,8112.949,0213.424,1814.528,0614.081,0019.537,7934,48% 138,75% 36,05% TRANSF. MULTIGOVERN. 31,184.768,325.164,935.659,925.710,007.850,9138,71% 137,49% 14,49% DEMAIS TRANSF. 424,08 25,36 15,85 46,67 16,00 1,92 -95,89% 11,99% 0,00% Outras Receitas Correntes 1.046,95213,17 196,21 179,27 153,00 309,9372,88% 202,57% 0,57% Receitas Correntes Intraorçamentárias2.240,403.144,612.836,653.928,812.951,503.269,93-16,77% 110,79% 6,03% Total 36.323,6940.057,4343.632,9846.738,0944.162,5054.195,3015,96% 122,72% 100,00% Gráfico 5 ? Evolução da Arrecadação das Receitas Correntes (Chapada) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. A evolução média de arrecadação das receitas correntes da totalidade dos municípios do Estado é de 40,15% entre os exercícios de 2017 e 2021, e de 15,55% entre os anos de 2020 e 2021, considerando como base para o cálculo da média a representatividade da população estimada de cada município para cada ano, divulgada pelo IBGE em https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html. 26 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1640 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 26 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 6.4.3 Origem das Receitas Correntes As receitas correntes, em termos de origem, são oriundas do processo de arrecadação do próprio ente municipal ou resultantes de transferências de outros entes. Dentre as receitas arrecadadas diretamente, faz-se destaque às receitas intraorçamentárias (código da conta 7), as quais são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação ?91 ? Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social? que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais. Nesse sentido, para fins de análise comparativa, foram excluídas deste exame as receitas intraorçamentárias oriundas de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, tendo em vista a existência de municípios que não instituíram o regime próprio de previdência. Assim sendo, a arrecadação própria do município de Chapada, desconsiderando as receitas correntes intraorçamentárias vinculadas ao RPPS, importou em R$ 12.571.225,24 e a originária de transferências correntes, em R$ 41.624.075,33, o que representa 23,20% e 76,80%, respectivamente, das receitas correntes realizadas em 2021, livres das deduções. Quadro 31 ? Composição das Receitas Correntes - Origem dos Recursos Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Nota: Valores dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 apresentados no quadro são nominais. AnoArrecadação Própria (R$)%Transferências Correntes (R$)%Índice de Arrecadação Própria 2017 R$ 11.369.057,36 31,30 R$ 24.954.629,09 68,70 0,46 2018 R$ 11.620.132,48 29,01 R$ 28.437.301,23 70,99 0,41 2019 R$ 13.446.467,38 30,82 R$ 30.186.516,43 69,18 0,45 2020 R$ 12.771.999,98 27,33 R$ 33.966.090,96 72,67 0,38 2021 R$ 12.571.225,24 23,20 R$ 41.624.075,33 76,80 0,30 Com base nos dados extraídos do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas, a participação ponderada média dos 497 municípios do Estado no ano de 2021 é de 38,23% de arrecadação própria e de 61,77% de transferências correntes, considerando como base para o cálculo da média ponderada a representatividade da população estimada de cada município para 2021, divulgada pelo IBGE em https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html. Em Chapada, a relação entre a arrecadação própria e as transferências correntes é de 0,30 da receita auferida em 2021, enquanto que na totalidade dos municípios gaúchos, a média é de 0,48. As receitas arrecadadas diretamente pelo Poder Executivo de Chapada em 2021 atingiram o montante de R$ 12.571.225,24. O quadro seguinte demonstra a composição desse valor: Quadro 32 ? Composição das Receitas Arrecadadas Diretamente (em R$) Cód Conta Orçada Realizada Diferença % 11IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUICOES DE MELHO 3.537.000,00 4.510.816,74 973.816,7427,53 12CONTRIBUICOES 1.572.000,00 1.696.548,79 124.548,79 7,92 13RECEITA PATRIMONIAL 3.486.800,00 2.087.392,84-1.399.407,16-40,13 16RECEITA DE SERVICOS 978.000,00 1.436.519,87 458.519,8746,88 19OUTRAS RECEITAS CORRENTES 153.000,00 310.832,45 157.832,45103,16 27 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1641 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 27 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: 1. A nomenclatura utilizada é aquela informada pelo município na última remessa bimestral ao TCE/RS 2. Embora o ISS cobrado no âmbito do Simples Nacional seja apurado, fiscalizado e cobrado na sua maior parte pela União Federal, não existe uma codificação no PCASP 2020 que permita exclui-lo do montante das receitas arrecadadas pela estrutura própria. Dessa forma, ele é considerado nas receitas arrecadadas diretamente pela administração municipal. 72CONTRIBUICOES 2.951.500,00 3.269.933,18 318.433,1810,79 911(R)IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB. MELHORIA -41.000,00 -216.661,67 -175.661,67428,44 913(R)RECEITA PATRIMONIAL 0,00 -424.976,92 -424.976,92 0,00 916(R)RECEITA DE SERVICOS 0,00 -98.275,15 -98.275,15 0,00 919(R)RECEITAS CORRENTES 0,00 -904,89 -904,89 0,00 Total12.637.300,0012.571.225,24 -66.074,76-0,52 A arrecadação própria de Chapada apresenta uma evolução de 10,57%, entre os exercícios de 2017 e 2021, e de -1,57% entre os anos de 2020 e 2021. A evolução ponderada média da totalidade dos municípios gaúchos é de 36,21%, entre 2017 e 2021, e de 17,07%, entre os anos de 2020 e 2021, considerando como base para o cálculo da média ponderada a representatividade da população estimada de cada município para 2021, divulgada pelo IBGE em https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html. As receitas de transferências correntes recebidas pelo município de Chapada no ano de 2021 atingiram o montante de R$ 41.624.075,33. (v. quadro abaixo). Quadro 33 ? Composição das Receitas de Transferências Correntes Recebidas Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Nota: A nomenclatura utilizada é aquela informada pelo município na última remessa mensal ao TCE/RS. Cód Conta Orçada Realizada Diferença % 17TRANSFERENCIAS CORRENTES 36.675.000,0048.578.424,2811.903.424,2832.46 917(R)TRANSFERENCIAS CORRENTES -5.149.800,00 -6.954.348,95 -1.804.548,9535.04 Total31.525.200,0041.624.075,3310.098.875,3332,03 As transferências correntes recebidas por Chapada apresentaram uma evolução de 66,80% entre os exercícios de 2017 e 2021, e de 22,55% entre os anos de 2020 e 2021. A evolução ponderada média da totalidade dos municípios gaúchos é de 44,56% entre 2017 e 2021, e de 12,15% entre os anos de 2020 e 2021, considerando como base para o cálculo da média ponderada a representatividade da população estimada de cada município para 2021, divulgada pelo IBGE em https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html. As receitas correntes arrecadadas de Chapada somaram R$ 5.883,76 por habitante, no ano de 2021, representando uma evolução de 55,45% entre os exercícios de 2017 e 2021, e de 16,31% entre os anos de 2020 e 2021 (v. quadro abaixo). Quadro 34 ? Receitas Correntes Realizadas per capita Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas e do IBGE. Nota: Valores dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 apresentados no quadro são nominais. Ano Receitas Correntes (A) População (B) Receitas Correntes per capita (A/B) 2017 R$ 36.323.686,45 9.597 R$ 3.784,90 2018 R$ 40.057.433,71 9.300 R$ 4.307,25 2019 R$ 43.632.983,81 9.269 R$ 4.707,41 2020 R$ 46.738.090,94 9.239 R$ 5.058,78 2021 R$ 54.195.300,57 9.211 R$ 5.883,76 28 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1642 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 28 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Os municípios gaúchos apresentaram receita corrente per capita média ponderada de R$ 4.757,22 no ano de 2021. A evolução média apurada era de 39,25% entre os exercícios de 2017 e 2021, e de 14,60% entre os anos de 2020 e 2021, considerando como base para o cálculo da média a representatividade da população estimada de cada município para cada ano, divulgada pelo IBGE em https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html. 6.5 Despesas O planejamento de qualquer entidade é realizado por meio do orçamento, onde são apresentados o fluxo de ingressos e a aplicação de recursos em determinado período. O acompanhamento da execução orçamentária da despesa permite uma visão mais clara do programa governamental, proporcionando maior racionalidade e eficiência na administração pública e ampliando, assim, a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade com a aplicação dos recursos públicos. Os principais estágios da execução da despesa orçamentária são o empenho, a liquidação e o pagamento. O Poder Executivo de Chapada, após a abertura de créditos adicionais, fixou em R$ 58.760.259 a sua despesa total para o ano de 2021, consoante sua Lei Orçamentária Anual e os decretos municipais que alteram a referida lei, e executa efetivamente o montante de R$ 47.475.256,94, gerando uma economia de 19,21% entre o valor fixado atualizado e o realizado. Essa situação teve origem na economia das despesas correntes de 12,20% combinada com a economia das despesas de capital de 29,71%: Quadro 35 ? Evolução da Execução Orçamentária em R$ mil ? 2017 a 2021 Notas: (1) Valores dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 corrigidos pelo IGP-DI/FGV Médio, tomando-se como base o exercício de 2021. Categoria Econômica Natureza da Despesa 2017 2018 2019 2020 2021 EmpenhoEmpenhoEmpenhoEmpenho Dotação Aut. Empenho% Evol. Dot. x Emp. % Total Real. Despesas Correntes 31 Pessoal e Encargos Sociais 18.873 20.323 21.276 22.741 24.914 21.932-3,56%-11,97%46,20% 32Juros e Encargos da Dívida 8 199 249 315 608 584 85,42%-4,01%1,23% 33 Outras Despesas Correntes 12.454 12.791 13.604 13.471 22.308 19.47844,59%-12,69%41,03% TOTAL 31.336 33.314 35.129 36.527 47.830 41.99314,96%-12,20%88,45% Despesas de Capital 44Investimentos 2.506 1.463 4.621 7.767 7.076 4.864-37,38%-31,26%10,25% 45Inversões Financeiras 470 18 45 75 200 119 59,25%-40,63%0,25% 46Amortização da Dívida 315 927 919 195 524 500155,73%-4,67%1,05% TOTAL 3.292 2.409 5.585 8.037 7.800 5.482-31,79%-29,71%11,55% Reservas 99 Reserva de Contingência/RPPS - - - - 3.131 - - - 100,00% - TOTAL 34.628 35.722 40.714 44.564 58.760 47.4756,53%-19,21%100,00% A comparação entre as despesas empenhadas em 2021 e em 2020 revelou um aumento de 14,96% das despesas correntes e uma redução de 31,79% das despesas de capital. Na categoria de despesas correntes, a natureza de despesa orçamentária ?Juros e Encargos da Dívida? teve a maior variação em comparação com o ano anterior: 85,42%. Na categoria de despesas de capital, a natureza de despesa orçamentária ?Amortização da Dívida? teve a maior variação em comparação com o ano anterior: 155,73%. No exercício em exame, as despesas correntes e de capital corresponderam a 88,45% e 11,55%, respectivamente, do total das despesas orçamentárias. 29 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1643 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 29 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 6.5.1 Despesa por Função e Subfunção A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A subfunção, por sua vez, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. No quadro seguinte, apresentam-se as despesas orçamentárias do ente municipal, relativas ao ano de 2021, classificadas por função e subfunção, com o comparativo entre a fixada atualizada e a executada: Quadro 36 ? Dotação Autorizada e Despesa Empenhada por Função e Subfunção (2021) Função Subfunção Dotação Autorizada R$ Dotação Empenhada R$ Variação % 12 - EDUCACAO 361 - ENSINO FUNDAMENTAL 8.826.175,50 7.985.865,17 -9,52 365 - EDUCACAO INFANTIL 4.321.510,48 3.740.536,14-13,44 367 - EDUCACAO ESPECIAL 925.048,83 833.234,47 -9,92 306 - ALIMENTACAO E NUTRICAO 500.663,59 460.773,35 -7,97 122 - ADMINISTRACAO GERAL 412.891,00 303.229,35-26,56 362 - ENSINO MEDIO 355.700,00 57.239,55-83,91 364 - ENSINO SUPERIOR 196.549,99 165.913,33-15,59 126 - TECNOLOGIA DA INFORMACAO 102.750,00 85.796,60-16,50 128 - FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS 34.500,00 20.221,00-41,39 12 - EDUCACAO TOTAL 15.675.789,39 13.652.808,96-12,91 . . . . . . . . . . 10 - SAUDE 301 - ATENCAO BASICA 8.453.498,73 6.712.644,03-20,59 302 - ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 2.691.407,00 2.472.404,30 -8,14 303 - SUPORTE PROFILATICO E TERAPEUTICO 592.789,00 499.604,44-15,72 305 - VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA 396.918,70 275.422,45-30,61 122 - ADMINISTRACAO GERAL 361.550,00 254.700,91-29,55 304 - VIGILANCIA SANITARIA 68.200,00 42.109,65-38,26 128 - FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS 29.556,18 4.537,25-84,65 10 - SAUDE TOTAL 12.593.919,61 10.261.423,03-18,52 . . . . . . . . . . 4 - ADMINISTRACAO 122 - ADMINISTRACAO GERAL 7.069.420,95 6.385.952,83 -9,67 129 - ADMINISTRACAO DE RECEITAS 63.500,00 45.736,96-27,97 123 - ADMINISTRACAO FINANCEIRA 17.000,00 14.362,81-15,51 121 - PLANEJAMENTO E ORCAMENTO 13.000,00 12.685,00 -2,42 4 - ADMINISTRACAO TOTAL 7.162.920,95 6.458.737,60 -9,83 . . . . . . . . . . 9 - PREVIDENCIA SOCIAL 272 - PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO 4.209.440,00 4.209.439,50 0,00 997 - RESERVA DO RPPS 3.128.059,00 ,00-100,00 122 - ADMINISTRACAO GERAL 65.500,00 36.803,38-43,81 123 - ADMINISTRACAO FINANCEIRA 26.000,00 25.901,22 -0,38 9 - PREVIDENCIA SOCIAL TOTAL 7.428.999,00 4.272.144,10-42,49 . . . . . . . . . . 30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1644 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 30 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 26 - TRANSPORTE782 - TRANSPORTE RODOVIARIO 5.090.430,21 4.174.171,47-18,00 26 - TRANSPORTE TOTAL 5.090.430,21 4.174.171,47-18,00 . . . . . . . . . . 100 - Demais funções - 10.808.199,84 8.655.971,78-19,91 . . . . . . . . . . TOTAL 58.760.259,00 47.475.256,94-19,21 Para análise das despesas empenhadas por habitante, foram desconsideradas todas as despesas realizadas com recursos do Regime Próprio de Previdência Social ? Fundo de RPPS. Quadro 37 ? Despesas Empenhadas por Habitante (2021) Código Função Função Despesa Empenhada Despesa por Habitante 012EDUCACAO R$ 13.652.808,96 R$ 1.482,23 010SAUDE R$ 10.261.423,03 R$ 1.114,04 004ADMINISTRACAO R$ 6.458.737,60 R$ 701,20 009PREVIDENCIA SOCIAL R$ 4.272.144,10 R$ 463,81 026TRANSPORTE R$ 4.174.171,47 R$ 453,17 100Demais funções R$ 8.655.971,78 R$ 939,74 TOTAL R$ 47.475.256,94 R$ 5.154,19 6.5.2 Despesa por Programa O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade, segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. No quadro seguinte, apresentam-se as despesas orçamentárias do Município, relativas ao ano de 2021, classificadas por programa, com o comparativo entre a dotação fixada autorizada e as despesas empenhadas no referido ano. Quadro 38 ? Dotações Orçamentárias Atualizadas e Despesas Empenhadas por Programas (2021) (em R$ mil) Despesas por Programas em 2021 Código Descrição Dotação AutorizadaDespesa EmpenhadaVariação 0002 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL R$ 4.967,62 R$ 4.490,04 -9,61% 0008 SERVICOS DE TRANSITO R$ 43,25 R$ 36,79-14,94% 0010 ADMINISTRACAO GOVERNAMENTAL R$ 1.988,14 R$ 1.711,95-13,89% 0011 ORG. MODERN. ADMINISTRATIVA R$ 13,00 R$ 7,26-44,15% 0012 ADMIN.DOS REC. FINANCEIROS R$ 1.515,80 R$ 1.320,61-12,88% 0013 ASSISTENCIA FINANCEIRA R$ 0,00 R$ 0,00 % 0017 INFORMATICA R$ 102,75 R$ 85,80-16,50% 0019 PROGRAMAS INTEGRADOS R$ 0,50 R$ 0,00-100,00% 0026 ASSISTENCIA FINANCEIRA R$ 3,70 R$ 3,50 -5,41% 0027 SERVICO PROTECAO CRIANCA E ADOLECEN R$ 200,30 R$ 159,36-20,44% 0029 ASSISTENCIA SOCIAL GERAL R$ 364,46 R$ 323,74-11,17% 0032 PREV.SOC.SERV.ATIV.INAT.PENS.VINC.R R$ 4.350,94 R$ 4.319,76 -,72% 0038 ORIENT. COMPLEM. ALIMENTAR R$ 500,66 R$ 460,77 -7,97% 0041 EDUCACAO PRE-ESCOLAR R$ 1.627,19 R$ 1.435,88-11,76% 0046 ADMINIST. DO SISTEMA EDUCACIONAL R$ 7.176,00 R$ 6.455,89-10,04% 31 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1645 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 31 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Nota: Os valores da coluna ?dotação autorizada? apresentados na tabela acima são aqueles originais da Lei Orçamentária Anual, alterados por conta de abertura de créditos adicionais. 0048 PRAT.DESPORT.RECREAT.LAZER.COMUNID R$ 835,01 R$ 451,99-45,87% 0051 ASSISTENCIA MATERNAL R$ 2.640,22 R$ 2.300,99-12,85% 0052 ASSISTENCIA A EDUCACAO ESPECIAL R$ 1.127,27 R$ 1.003,33-10,99% 0054 DESENVOLVIMENTO CULTURAL R$ 631,20 R$ 548,90-13,04% 0058 MELHOR. INFRAESTR. URBANA R$ 57,10 R$ 55,13 -3,45% 0059 POLITICA HABITACIONAL R$ 364,75 R$ 174,77-52,08% 0060 ABASTECIMENTO DE AGUA R$ 985,14 R$ 965,64 -1,98% 0062 SISTEMAS DE ESGOTO R$ 19,50 R$ 11,29-42,11% 0063 PROTECAO AO MEIO AMBIENTE R$ 252,98 R$ 206,42-18,41% 0064 LIMPEZA PUBLICA R$ 1.020,70 R$ 964,42 -5,51% 0067 ILUMINACAO PUBLICA R$ 696,50 R$ 639,61 -8,17% 0069 VIAS URBANAS R$ 18,20 R$ 3,11-82,93% 0082 INSP.PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL R$ 279,65 R$ 260,94 -6,69% 0086 COOPERAT. ASSOCIATIVISMO R$ 0,20 R$ 0,00-100,00% 0087 ASSIST.ACOMPANH.PRODUC.AGROPAST.FAM R$ 265,13 R$ 171,35-35,37% 0094 PROMOCAO DE TURISMO R$ 2,50 R$ 0,40-84,00% 0096 PROMOCAO DO COMERCIO R$ 639,70 R$ 585,45 -8,48% 0099 SERV. TRANSP. RODOVIARIO R$ 2.088,80 R$ 1.606,92-23,07% 0101 CONSTR.RESTAUR.CONSERV.ESTRADAS MUN R$ 5.090,43 R$ 4.174,17-18,00% 0105 AMORTIZ. E ENCARGOS DIVIDA INTERNA R$ 2.409,97 R$ 1.925,31-20,11% 0107 ASSISTENCIA MEDICA A POPULACAO R$ 12.202,81 R$ 10.002,18-18,03% 0109 GESTAO DO SUAS R$ 181,80 R$ 70,42-61,26% 0110 PROTECAO SOCIAL BASICA R$ 819,62 R$ 425,18-48,12% 0111 PROTECAO ESPECIAL MEDIA/ALTA COMPL. R$ 30,30 R$ 21,22-29,96% 0112 BENEFICIOS ASSISTENCIAIS R$ 70,82 R$ 64,31 -9,20% 0113 GESTAO BOLSA FAMILIA E CAD.UNICO R$ 19,10 R$ 4,56-76,10% 0114 APOIO ADMINISTRATIVO RPPS R$ 26,00 R$ 25,90 -,38% 9999 RESERVA DE CONTINGENCIA R$ 3.130,52 R$ 0,00-100,00% TOTAL R$ 58.760,26 R$ 47.475,26100,00% 7 GESTÃO FISCAL 7.1 Aspectos Gerais 7.1.1 Legislação Aplicável O cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 será fiscalizado pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. A competência atribuída aos Tribunais de Contas está replicada no artigo 5º, inciso XVI, do Regimento Interno do TCE-RS. Além da previsão regimental, há a Instrução Normativa TCE-RS n.º 13/2021, que dispõe sobre critérios para elaboração dos relatórios gerados de forma eletrônica e automática pelo Programa Autenticador de Dados ? PAD ?, a partir do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas ? SIAPC ?, bem como sobre as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração e sobre a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária ? RREO ? e do Relatório de Gestão Fiscal ? RGF ? para fins do exercício da fiscalização preconizada pelo artigo 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 32 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1646 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 32 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 7.2 Avaliação Geral dos Índices de Gestão Fiscal 7.2.1 Índices de Gestão Fiscal A Lei Complementar Federal n.º 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com o propósito de assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a permanente observância dos limites fixados que estabelecem o comprometimento de despesas e endividamento. No gráfico seguinte, tem-se a evolução dos limites fixados pela lei fiscal, atingidos pelo Poder Executivo de Chapada nos últimos exercícios, quanto à despesa com pessoal, dívida consolidada líquida, garantias e contragarantias e operações de crédito. Gráfico 6 ? Índices de Gestão Fiscal Observa-se, em relação à receita corrente líquida: a) a queda das despesas com pessoal, no ano de 2021 em relação ao ano anterior; b) a inexistência de dívida consolidada líquida no período; c) a inexistência de concessão de garantias e contragarantias no período; d) a queda da realização de operações de crédito, no ano de 2021 em relação ao ano anterior. 7.3 Receita Corrente Líquida A receita corrente líquida é apurada a partir das informações prestadas individualmente pelos órgãos jurisdicionados ao Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas do TCE-RS, conforme o disposto no Anexo I da Instrução Normativa TCE- RS n.º 13/2021, e é o resultado da soma das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes municipais, arrecadadas no mês de referência e nos onze anteriores, deduzida da contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e das receitas provenientes da compensação financeira dos regimes de previdência. 33 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1647 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 33 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Serve como parâmetro para apuração dos limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das garantias e contragarantias e das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receita orçamentária do ente da federação. No quadro seguinte, tem-se a evolução da receita corrente líquida do município de Chapada nos últimos cinco anos: e, no gráfico, logo após, a respectiva representação da curva de evolução. Quadro 39 ? Evolução da Receita Corrente Líquida Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: (1) Valores nominais da RCL para fins da apuração dos limites da Despesa com Pessoal. (2) Valores indexados pelo IGP-DI/FGV Médio. Ano 2017 2018 2019 2020 2021 RCL (1) R$ 28.583.204,41 R$ 31.997.052,81 R$ 33.536.103,18 R$ 38.820.736,82 R$ 47.566.338,81 RCL (2) R$ 46.155.400,62 R$ 48.828.966,31 R$ 48.259.487,22 R$ 49.417.225,79 R$ 47.566.338,81 Variação anual % - 5,79% -1,17% 2,40% -3,75% Gráfico 7 ? Evolução da Receita Corrente Líquida Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. 7.3.1 Apuração da Receita Corrente Líquida A composição da receita corrente líquida do município de Chapada apurada no exercício de 2021 é a seguinte: Quadro 40 ? Composição da Receita Corrente Líquida (em R$) ESPECIFICAÇÃO 1º SEM (peça 3645884) 2º SEM (peça 4090881 ) Receitas Correntes (a) 25.243.544,44 58.620.534,97 (-) Deduções Receitas Correntes (b) -3.377.662,22 -7.695.167,58 34 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1648 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 34 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. (-) Outras Deduções (c) -1.045.957,67 -2.807.981,91 Contribuições Sociais Específicas de Estados, DF e Municípios -591.538,36 -1.276.196,77 Receitas do RPPS ? Remuneração e Outras Receitas -399.606,25 -1.337.540,20 Receitas Fundo de Assistência Social dos Servidores 0,00 0,00 Receita Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores 0,00 0,00 Compensação Financeira entre Regimes de Previdência -54.813,06 -194.244,94 Outras Contribuições Sociais 0,00 0,00 Outros Ajustes 0,00 0,00 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA do ano corrente (d = a+b+c) 20.819.924,55 48.117.385,48 Receita Corrente Líquida - ano anterior - Geral (e) 21.271.560,05 - Receita Corrente Líquida - ano anterior - Despesa com Pessoal (f) 21.271.560,05 - SUB TOTAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - GERAL (g = d+e) 42.091.484,60 48.117.385,48 SUB TOTAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - DESPESA COM PESSOAL (h = d+f) 42.091.484,60 48.117.385,48 Emendas Parlamentares Individuais (i) 0,00 551.046,67 Outros Ajustes - Endividamento (j) 0,00 0,00 TOTAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ENDIVIDAMENTO (k = g-i-j) 42.091.484,60 47.566.338,81 Emendas Parlamentares de Bancada (l) 0,00 0,00 Outros Ajustes - Despesa com Pessoal (m) 0,00 0,00 TOTAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - DESPESA COM PESSOAL (n = h-i-l-m) 42.091.484,60 47.566.338,81 TOTAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - EXCETO DP E ENDIVIDAMENTO (g) 42.091.484,60 48.117.385,48 7.4 Despesa Bruta com Pessoal O objetivo neste item é apresentar um panorama geral da despesa bruta com pessoal, correlacionando-a com outros dados e informações. A composição e a evolução da despesa bruta com pessoal do Poder Executivo de Chapada nos últimos cinco anos, considerando todas as despesas de natureza de despesa 3.1, está representada a seguir: Quadro 41 ? Despesa Bruta com Pessoal Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: 1. Considerando o somatório total dos grupo de natureza de despesa 31. 2. As despesas correspondem aos valores liquidados no exercício, incluindo toda a despesa correspondente ao elemento de despesa estruturado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público. 3. Valores corrigidos monetariamente pelo IGP-DI/FGV para efeitos de comparação com o exercício de 2021. Despesa Bruta com Pessoal Exercício 2017 2018 2019 2020 2021 Valores Nominais (1)(2) 18.872.847,2720.323.357,8021.275.521,0422.740.935,9721.931.546,70 Valores em R$ (3) 30.475.373,3831.014.373,7130.616.131,2228.948.290,5121.931.546,70 Variação Anual % - 1,77% -1,28% -5,45% -24,24% RCL Valores Nominais 28.583.204,4131.997.052,8133.536.103,1838.820.736,8247.566.338,81 RCL Valores em R$ (3) 46.155.400,6248.828.966,3148.259.487,2249.417.225,7947.566.338,81 Variação anual % - 5,79% -1,17% 2,40% -3,75% Observa-se uma redução de 24,24% da despesa bruta com pessoal no exercício de 2021 em relação ao ano anterior. 35 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1649 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 35 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Por sua vez, os dados da tabela também demonstram um decréscimo de 3,75% da receita corrente líquida apurada em 2021 em referência ao exercício anterior. Considerando os principais elementos de despesa, relativos aos servidores ativos, inativos, pensionistas e de contratação temporária, temos os seguintes valores: Quadro 42 ? Despesa Bruta com Pessoal - principais elementos de despesa (servidores ativos, inativos, pensionistas e contratação temporária) Fonte: Dados SIAPC Vínculo Valores 2017 2018 2019 2020 2021 Servidores Ativos 18.452.615,4918.511.066,0417.589.261,3315.916.779,8812.549.228,61 Contratação Temporária 751.302,11 742.050,76 847.737,16 879.115,051.054.498,30 Inativos 3.585.554,764.030.037,354.523.661,114.696.111,723.970.207,40 Pensionistas 248.022,39 263.135,99 374.824,34 396.245,65 345.483,84 Outros 7.437.878,627.468.083,567.280.647,287.060.038,214.012.128,55 Total das Despesas Brutas 30.475.373,3731.014.373,7030.616.131,2228.948.290,5121.931.546,70 De posse destes dados, verifica-se que em 2021: a) 57,22% das despesas brutas correspondem aos servidores ativos; b) 18,10% das despesas brutas correspondem aos servidores inativos; c) 1,58% das despesas brutas correspondem aos pensionistas; d) 4,81% das despesas brutas correspondem aos contratos temporários; e e) 18,29% das despesas brutas correspondem a outros tipos de vínculos. Gráfico 8 ? Despesa Bruta com Pessoal - principais elementos de despesa (servidores ativos, inativos, pensionistas e contratação temporária) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. A quantidade e estratificação dos servidores lotados no Poder Executivo de 36 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1650 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 36 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Chapada nos últimos cinco anos são as seguintes: Quadro 43 ? Número de Servidores (Matrículas) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Vínculo Número de Matrículas 2017 2018 2019 2020 2021 Efetivos 485 549 542 429 418 Contratação Temporária 11 21 10 13 37 Comissionados 57 61 60 6 35 Agentes Políticos - - - - 5 Outros - - - - 5 Total 553 631 612 448 500 Variação Anual % - 14,10% -3,01% -26,80% 11,61% Gráfico 9 ? Número de Servidores (Matrículas) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. A partir dos dados, pode-se concluir que no ano de 2021, em relação ao exercício anterior, houve: a) aumento de 11,61% no número total de servidores; b) aumento de 483,33% no número de servidores comissionados. A comparação entre a despesa bruta com pessoal de todas as áreas da atuação governamental e os valores totais aplicados nas funções saúde e educação, inclusive com pessoal, pelo Poder Executivo de Chapada no exercício de 2021, com a apuração do valor por habitante, segue no quadro e gráfico seguintes: Quadro 44 ? Despesa Per Capita 37 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1651 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 37 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. . . 2021 Despesa per Capita População 9.211 R$ Despesa com Pessoal 21.931.546,70 2.381,02 Função Educação 13.651.066,86 1.482,04 Função Saúde 10.220.029,32 1.109,55 Gráfico 10 ? Comparativo da Despesa com Pessoal com as Funções Saúde e Educação Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. 7.4.1 Percentual da Despesa com Pessoal A despesa total com pessoal é o montante bruto dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, sem qualquer dedução ou retenção, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. É apurada somando-se a despesa realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente do empenho, não podendo exceder a 60% da receita corrente líquida do município, sendo 6% para o legislativo e 54% para o executivo, conforme disposto no artigo 19, inciso III, e artigo 20, inciso III, alíneas ?a? e ?b?, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Os critérios e entendimentos para apuração das despesas com pessoal dos entes jurisdicionados da área municipal do Estado do Rio Grande do Sul constam da Instrução Normativa TCE-RS nº 13/2021. A evolução das despesas com pessoal do Poder Executivo de Chapada nos últimos cinco anos está evidenciada no quadro e gráfico seguintes: Quadro 45 ? Evolução das Despesas com Pessoal Ano 2017 2018 2019 2020 2021 Despesa com Pessoal (1) 13.559.504,66 14.349.527,92 14.506.114,26 14.747.262,25 17.600.756,80 Despesa com Pessoal (2) 21.895.528,61 21.898.036,03 20.874.746,00 18.772.667,60 17.600.756,80 38 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1652 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 38 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: (1) Valores nominais. (2) Valores indexados pelo IGP-DI/FGV Médio. Variação anual % - 0,01% -4,67% -10,07% -6,24% RCL (2) 46.155.400,62 48.828.966,31 48.259.487,22 49.417.225,79 47.566.338,81 % Despesa Pessoal/RCL 47,44% 44,85% 43,26% 37,99% 37,00% Gráfico 11 ? Evolução das Despesas com Pessoal Os dados relativos à receita corrente líquida e à despesa com pessoal apresentados pelo Poder Executivo de Chapada a partir dos Modelos 1 e 2 do Anexo I da Instrução Normativa TCE-RS nº 13/2021, referentes aos períodos do ano de 2021, foram inseridos no quadro seguinte, com a composição das despesas com pessoal, para fins de cálculo e análise dos percentuais obtidos. Quadro 46 ? Composição das Despesas com Pessoal 1º SEM (peça 3645884) 2º SEM (peça 4090881 ) Pessoal e Encargos Sociais (a) 10.598.847,32 21.931.546,7 Substituição de Mão de Obra (b) 0,00 0,00 Deduções (c) -2.152.359,00 -4.330.789,90 Aposentadorias e Pensões Pagas com Recursos do RPPS -2.081.139,11 -4.209.439,50 Indenizatórios -71.219,89 -121.350,40 Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 Outras Deduções 0,00 0,00 Total Naturezas de Despesa Orçamentárias (d = [a+b]-c) 8.446.488,32 17.600.756,80 Cobertura de Insuficiências Financeiras (e) 0,00 0,00 Cobertura de Déficit Financeiro (f) 0 0,00 Total Contas Patrimoniais (g = [e+f]) 0 0,00 Empenhos Não Liquidados (h) 967,61 - Restos a Pagar Não Processados (i) - 0,00 39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1653 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 39 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Consórcios (j) 0,00 0,00 Subtotal Despesa com Pessoal - exercício atual (k = d+g+h+i+j) 8.447.455,93 17.600.756,80 Despesa com Pessoal do ano anterior (l) 7.890.927,37 - Total da Despesa com Pessoal Ativo/Inativo da Entidade (m = k+l) 16.338.383,30 17.600.756,80 Receita Corrente Líquida - Despesa com Pessoal 42.091.484,60 47.566.338,81 % Despesa Com Pessoal 38,82 37 A partir dos dados apresentados no quadro, conclui-se que os percentuais apurados são inferiores ao limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea ?b?, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 7.5 Dívida Consolidada Líquida A dívida consolidada líquida representa o montante da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, e não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida do município, nos termos da Resolução do Senado Federal n.º 40/2001. Os critérios e entendimentos para apuração da dívida consolidada líquida dos entes jurisdicionados da área municipal constam da Instrução Normativa TCE-RS n.º 13/2021. O Executivo Municipal de Chapada não possui valores para a dívida consolidada líquida no período de 2017 a 2021 . 7.5.1 Percentual da Dívida Consolidada Líquida O Executivo Municipal de Chapada não possui dívida consolidada líquida no exercício de 2021. 7.6 Operações de Crédito A operação de crédito é todo compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, de abertura de crédito, de emissão e aceite de título, de aquisição financiada de bens, de recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, de arrendamento mercantil; ou de outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, e, por equiparação, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas, nos termos do disposto no artigo 29, inciso III e § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. O montante global das operações de crédito é limitado em 16% da receita corrente líquida do município em cada exercício financeiro, conforme determina o Senado Federal. No caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, o limite será calculado considerando-se o cronograma anual de ingresso e a projeção da receita corrente líquida, atualizada por índice divulgado pelo Ministério da Economia. Os critérios e entendimentos para apuração do montante das operações de crédito dos entes jurisdicionados da área municipal constam da Instrução Normativa TCE-RS nº 13/2021. A evolução das operações de crédito internas e externas efetuadas pelo Poder Executivo de Chapada nos últimos cinco anos está evidenciada no quadro e gráfico seguintes: 40 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1654 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 40 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Quadro 47 ? Evolução das Operações de Crédito (em R$) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: (1) Valores nominais. (2) Valores indexados pelo IGP-DI/FGV Médio. Ano 2017 2018 2019 2020 2021 Operações de Crédito Internas e Externas (1) 757.259,261.418.371,862.609.165,001.895.229,27500.795,11 Operações de Crédito Internas e Externas (2) 1.222.802,182.164.500,343.754.668,942.412.550,11500.795,11 Variação anual % - 77,01% 73,47% -35,75% -79,24% Gráfico 12 ? Operações de Crédito Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Os números revelam a queda em 79,24% das operações de crédito no ano de 2021 , em comparação ao ano anterior. 7.6.1 Percentual das operações de crédito A composição das operações de crédito realizadas pelo Poder Executivo de Chapada no exercício de 2021 é a seguinte: Quadro 48 ? Composição das Operações de Crédito (em R$) Discriminação 1º SEM (peça 3645885 ) 2º SEM (peça 4090882 ) INTERNAS 200.000,00 500.795,11 Operações de Crédito - Mercado Interno 200.000,00 602.474,73 (-) Programas de Modernização da Administração Pública 0,00 0,00 (-) Refinanciamento da Dívida Contratual 0,00 0,00 (R) Deduções das Receitas de Operações de Crédito Internas 0,00 -101.679,62 EXTERNAS 0,00 0,00 Operações de Crédito - Mercado Externo 0,00 0,00 (-) Programas de Modernização da Administração Pública 0,00 0,00 (-) Refinanciamento da Dívida Contratual 0,00 0,00 41 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1655 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 41 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. (R) Deduções das Receitas de Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 I - TOTAL DAS CONTAS DE RECEITA 200.000,00 500.795,11 . . Antecipação da Receita Orçamentária 0,00 0,00 Operação de Crédito Contratada pelo Consórcio Público 0,00 0,00 Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00 0,00 Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00 0,00 Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 0,00 0,00 Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00 0,00 Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00 0,00 Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 0,00 0,00 Operações Vedadas 0,00 0,00 II - TOTAL DAS CONTAS PATRIMONIAIS 0,00 0,00 . . III - TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE 200.000 500.795,11 . . . . RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 42.091.484,60 47.566.338,81 . . . . Limite Geral - Resolução do Senado Federal nº 43/2001 - Operações de Crédito Internas e Externas 6.734.637,54 7.610.614,21 Limite de Alerta (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) 6.061.173,78 6.849.552,79 Percentual das Operações de Crédito em relação a RCL 0,48% 1,053% . . . . . . TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA ? ARO 0,00 0,00 Limite Geral das ARO definido pela Resolução do Senado Federal nº 43 - art. 10 (7% da RCL) 2.946.403,92 3.329.643,72 . . . . OUTRAS OPERAÇÕES QUE INTEGRAM A DÍVIDA CONSOLIDADA 0,00 0,00 Tributos 0,00 0,00 Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 FGTS 0,00 0,00 TOTAL DAS CONTAS PATRIMONIAIS 0,00 0,00 . . Operações de Crédito Internas para Refinanciamento da Dívida Contratual 0,00 0,00 Operações de Crédito Externas para Refinanciamento da Dívida Contratual 0,00 0,00 TOTAL DAS CONTAS DE RECEITA 0,00 0,00 A partir dos dados apresentados no quadro, constata-se que: a) no exercício de 2021, as operações de crédito internas e externas atingem o montante de R$ 500.795,11, correspondendo a 1,05% da receita corrente liquida do mesmo período, atendendo ao limite de 16% disposto no inciso I do artigo 7º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; b) não existe saldo na conta operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, atendendo ao disposto no inciso II do artigo 38 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000; c) não foram efetuadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária em concomitância com operação anterior de mesma natureza não resgatada integralmente, atendendo ao disposto no inciso IV, alínea ?a?, do artigo 38 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 42 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1656 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 42 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 7.7 Restos a Pagar e Equilíbrio Financeiro A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Em regra, as despesas devem ser executadas e pagas dentro do exercício financeiro. O gestor pode deixar obrigações a serem cumpridas no exercício seguinte, desde que com disponibilidade de caixa. Assim, o controle da disponibilidade de caixa e da geração de obrigações deve ocorrer simultaneamente à execução financeira da despesa em todos os exercícios e não somente no último ano de mandato. 7.7.1 Valores Restituíveis Os valores restituíveis são recursos financeiros transitórios e de caráter temporário, em que o município é mero agente depositário, que provocam o surgimento de passivos financeiros. É necessário que, ao final do exercício financeiro, conste saldo suficiente no ativo circulante para cobertura dos valores restituíveis inseridos no passivo circulante, nos recursos vinculados extraorçamentários 8001 a 9999, nos termos do Manual Técnico ? Volume III ? Recurso Vinculado Aplicável aos órgãos, entidades e consórcios públicos municipais regidos pela Lei Federal n.º 4.320/1964, disponível no portal do TCE-RS. Na hipótese de insuficiência nos recursos citados, o recurso vinculado livre 0001 deverá suportar essas obrigações. Quadro 49 ? Valores Restituíveis - Prefeitura Municipal de Chapada (45200) Notas: (1) Todas as contas contábeis iniciadas pelo código 2188, no Passivo Circulante. (2) Peça: 4090881 Abertura de Valores Restituíveis Em R$ Valores Restituíveis (Passivo Circulante - conta 2188) (1) ? I 49.657,96 Rec. Extraorçamentário (Ativo Circulante 8001 a 9999) (2) ? II 40.134,16 Insuficiência de Valores Restituíveis (III = II ? I) -9.523,80 Rec. Livre 0001 (Ativo Circulante) (2) - IV 7.725.841,60 Suficiência de Valores Restituíveis (V = IV ? III) 7.716.317,80 A partir dos dados apontados no quadro, o Poder Executivo de Chapada não apresenta disponibilidade financeira suficiente no recurso extraorçamentário 8001 a 9999 para a cobertura dos valores restituíveis inscritos no passivo circulante ( (peça 4714666) , no entanto há cobertura no recurso livre 0001. Sendo assim, é necessário adotar medidas de aperfeiçoamento do controle financeiro e patrimonial, devendo prestar esclarecimentos acerca da matéria. 7.7.2 Equilíbrio Financeiro O equilíbrio financeiro é aferido por recurso vinculado, considerando eventuais ajustes realizados no item anterior e as informações constantes no Modelo 3 (Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa) e no Modelo 7 (Demonstrativo dos Restos a Pagar) do Anexo I da Instrução Normativa TCE-RS n.º 13/2021, e evidenciam a existência, ou não, de disponibilidade financeira suficiente para inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas 43 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1657 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 43 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. ao final do exercício financeiro de 2021. As informações constantes no Modelo 9 (Demonstrativo dos Limites) do Anexo I da Instrução Normativa n.º 13/2021 (peça 4090882 ), que, juntamente com o Modelo 7, antes citado, integram o Relatório de Gestão Fiscal, demonstram a existência de disponibilidade financeira suficiente para a cobertura dos valores inscritos em restos a pagar, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 7.8 Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO É obrigatória, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, a publicação e a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, dentre os quais estão o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal. Os prazos, formas e meios de publicação e divulgação desses relatórios encontram- se dispostos no Anexo I da Instrução Normativa TCE-RS n.º 13/2021. 7.8.1 Relatório de Gestão Fiscal (RGF) A publicação e divulgação do Relatório de Gestão Fiscal dos municípios deve ser realizada de acordo com o estabelecido no Anexo I da Instrução Normativa n.º 13/2021. Quadro 50 ? Prazos de Publicação do Relatório de Gestão Fiscal Nota: (1) É facultado aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar pela divulgação semestral, conforme o prescrito no artigo 63, inciso II, alínea ?b? da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Relatório Base Legal Prazos e meios de publicação com base no número de habitantes + 50.000 habitantes - 50.000 habitantes (1) RGF Art. 55, § 2º da Lei Federal nº 101/2000 30 dias após final de cada quadrimestre 30 dias ao final de cada de semestre Internet, jornal e mural Internet e jornal ou mural A partir das informações extraídas do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas, a situação encontrada é a seguinte: Quadro 51 ? Publicação e Divulgação do Relatório de Gestão Fiscal (Chapada) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Nota: (1) Processo de Contas Anuais nº 0322-0200/20-8 . . Período Prazo Peça Data Publicação Dias de Atraso Mural Jornal InternetMuralJornalInternet RGF 2ºS/2020 (1) 01-02-21326372829-01-2129-01-2129-01-21 0 0 0 1ºS/2021 30-07-21409088123-07-2123-07-2123-07-21 0 0 0 Conclui-se, portanto, que as publicações e as divulgações dos Relatórios de Gestão Fiscal ocorreram nos prazos estabelecidos, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 7.8.2 Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) A publicação e divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos 44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1658 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 44 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. municípios deve ser realizada de acordo com o estabelecido no Anexo I da Instrução Normativa n.º 13/2021. Quadro 52 ? Prazos de Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Relatório Base Legal Prazos e meios de publicação com base no número de habitantes + 50.000 habitantes - 50.000 habitantes RREOArt. 52 da Lei Federal nº 101/2000 30 dias após o final de cada bimestre Internet, jornal e mural Internet e jornal ou mural A partir das informações extraídas do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas, a situação encontrada é a seguinte: Quadro 53 ? Publicação e Divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Chapada) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Nota: (1) Processo de Contas de Governo nº 0322-0200/20-8. . . Período Prazo Peça Data Publicação Dias de Atraso Mural Jornal InternetMuralJornalInternet RREO 6ºB/2020 (1) 01-02-21326372829-01-2129-01-2129-01-21 0 0 0 1ºB/2021 30-03-21409088126-03-2126-03-2126-03-21 0 0 0 2ºB/2021 30-05-21409088128-05-2128-05-2128-05-21 0 0 0 3ºB/2021 30-07-21409088123-07-2123-07-2123-07-21 0 0 0 4ºB/2021 30-09-21409088124-09-2124-09-2124-09-21 0 0 0 5ºB/2021 30-11-21409088116-11-2116-11-2116-11-21 0 0 0 Conclui-se, portanto, que as publicações e as divulgações dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária ocorreram nos prazos estabelecidos, em cumprimento ao disposto no artigo 52 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 7.9 Audiências Públicas A audiência pública é um mecanismo que propicia ao cidadão o exercício da participação popular nos atos de governo. Cumpre ao Poder Executivo demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro em audiência pública na Câmara Municipal, em comissão equivalente àquela referida no § 1º do artigo 166 da Constituição Federal, conforme o disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 7.9.1 Realização de Audiências Públicas A partir das informações extraídas do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (item 5.1.3 do relatório de validação e encaminhamento), a situação encontrada é a seguinte (peça 4090881 ): Quadro 54 ? Datas e Locais das Audiências Públicas PeríodoPrazo até Audiência Local Dias Atraso 3ºQ/20 28-02-21 23-02-21 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 0 1ºQ/21 31-05-21 25-05-21 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 0 45 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1659 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 45 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. 2ºQ/21 30-09-21 28-09-21 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 0 Com base nos dados, conclui-se que as audiências públicas foram realizadas nos prazos estabelecidos no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 8 GESTÃO PATRIMONIAL 8.1 Aspectos Gerais 8.1.1 Conceitos O aspecto patrimonial da contabilidade aplicada ao setor público compreende o registro e a evidenciação da composição do patrimônio do ente e sua avaliação por indicadores financeiros, na forma dos artigos 85, 89, 100 e 104 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como das Normas Brasileiras de Contabilidade e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. O Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais representam importantes instrumentos de avaliação da gestão patrimonial. A análise das demonstrações contábeis é uma das técnicas que possibilita compreender a situação econômico-financeira do ente e as consequências das decisões dos gestores ante o patrimônio público ao longo dos anos. 8.2 Balanço Patrimonial O balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, bem como os atos potenciais, que são registrados em contas de compensação (natureza de informação de controle). O balanço patrimonial é estruturado em: a) ativo - recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado, com potencial de serviços ou com capacidade de gerar benefícios econômicos; b) passivo - obrigação presente, derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade; c) patrimônio líquido (ou situação patrimonial líquida) - diferença entre os ativos e os passivos após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras obrigações, que pode ser um montante positivo ou negativo. 8.2.1 Indicadores do Balanço Patrimonial Os indicadores financeiros para a análise e interpretação dos resultados apresentados no balanço patrimonial são os seguintes: a) situação financeira - demonstra o resultado da movimentação financeira de curto prazo, ou seja, a soma dos recursos financeiros disponíveis ou realizáveis no curto prazo, em confronto com as obrigações financeiras de curto prazo; b) liquidez corrente - demonstra quanto o ente detém de recursos disponíveis para a quitação de suas dívidas circulantes, ou seja, de curto prazo; c) liquidez geral - demonstra quanto o ente detém de recursos realizáveis de curto e longo prazo para o pagamento da totalidade das suas obrigações; 46 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1660 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 46 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. d) solvência - medida de capacidade do ente em honrar todas as suas exigibilidades, contando, para isso, com todos os seus recursos (bens e direitos) circulantes e não circulantes; e) endividamento geral - demonstra o grau de endividamento do ente, refletindo também a sua estrutura de capital; f) composição do endividamento - demonstra o volume da dívida de curto prazo em relação ao total da dívida existente no exercício. No quadro a seguir são demonstrados esses indicadores, calculados a partir do balanço patrimonial do Poder Executivo de Chapada, encerrado em 31/12/2021 (peça 4090884). Quadro 55 ? Indicadores Patrimoniais Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Nota: AF - Ativo Financeiro, AC - Ativo Circulante, ARLP - Ativo Realizável a Longo Prazo, ANC - Ativo Não Circulante, AT - Ativo Total, PF - Passivo Financeiro, PC - Passivo Circulante, PNC - Passivo Não Circulante. IndicadorFórmulaValoresÍndice Conclusão Situação Financeira AF PF 11.443.576,66 27,50 O resultado maior que 1 indica a existência de superavit financeiro, fonte para abertura de crédito adicional, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei 4320/64, refletindo a influência positiva da Administração na gestão dos recursos disponíveis. 416.144,52 Liquidez Corrente AC PC 12.497.133,72 9,83 O resultado maior que 1 indica que a entidade dispôs, ao final do exercício, de mais recursos disponíveis e realizáveis (bens e direitos) frente as suas obrigações no curto prazo, ou seja, aquelas que deverão ser cumpridas, geralmente, até o final do exercício seguinte à data da elaboração do balanço patrimonial, refletindo a influência positiva da Administração na capacidade de saldar as dívidas circulantes. 1.271.529,42 Liquidez Geral AC + ARLP PC + PNC 12.694.077,76 2,17 O resultado maior que 1 indica que a entidade dispôs, ao final do exercício, de mais recursos (bens e direitos) de curto e longo prazos frente as suas obrigações no mesmo período, refletindo a influência positiva da Administração na capacidade de saldar as dívidas circulantes e não circulantes. 5.845.436,39 Índice de Solvência AC + ANC PC + PNC 56.772.232,96 9,71 O resultado maior que 1 indica que a entidade dispôs, ao final do exercício, de mais recursos (bens e direitos) circulantes e não circulantes frente a todas obrigações, refletindo a influência positiva da Administração na solvência da entidade, evidenciando uma situação patrimonial líquida positiva. 5.845.436,39 Endividamento Geral PC + PNC AT 5.845.436,39 0,10 O resultado menor que 0,5 indica que a maioria dos recursos (bens e direitos) da entidade não estão financiados com capital de terceiros, refletindo a influência positiva da Administração na gestão de suas atividades. 56.772.232,96 Composição do Endividamento PC PC + PNC 1.271.529,42 0,22 O resultado menor que 0,5 indica que a maioria das obrigações existentes ao final do exercício possuem exigibilidade de longo prazo, evidenciando maior qualidade das dívidas pactuadas pela Administração. 5.845.436,39 8.3 Demonstração de Variações Patrimoniais A demonstração das variações patrimoniais evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício, apurado pelo confronto entre as variações patrimoniais quantitativas aumentativas e diminutivas. 8.3.1 Indicador da Demonstração das Variações Patrimoniais O indicador financeiro para a análise e interpretação dos resultados apresentados na demonstração das variações patrimoniais é o ?resultado das variações patrimoniais?, que demonstra o resultado patrimonial do exercício e é apurado a partir da relação entre as variações patrimoniais aumentativas e as diminutivas. No quadro a seguir é demonstrado esse indicador, calculado a partir da demonstração das variações patrimoniais do Poder Executivo de Chapada, encerrada em 31/12/2021 (peça 4090885). 47 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1661 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 47 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Quadro 56 ? Quociente Patrimonial Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Nota: VPA - Variações Patrimoniais Aumentativas; VPD - Variações Patrimoniais Diminutivas. Indicador FórmulaValoresÍndice Conclusão Resultado das Variações Patrimoniais VPA VPD 57.467.138,72 1,20 O resultado maior que 1 indica a existência de superavit patrimonial no exercício, refletindo a influência da Administração na evolução positiva do Patrimônio Líquido 47.739.753,76 9 TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO 9.1 Pesquisas Aplicadas A legislação aplicada à divulgação de informações no âmbito da administração pública é ampla. Nesse sentido, o direito de receber informações dos órgãos públicos e o princípio da publicidade estão inseridos nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37 da Constituição Federal, respectivamente. Por sua vez, a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 exige a disponibilização e divulgação, inclusive em meio eletrônico, por todos os entes da federação, de suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais. Conforme se extrai dessa Lei, trata-se de rol exemplificativo, não se esgotando a obrigação da entidade ou do órgão público tão só pela disponibilização dos dados elencados no seu artigo 8º, § 2º. Nesse sentido, entende-se que é dever do poder público prestar todas as informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, inclusive de forma ativa quando houver viabilidade técnica para tanto. Em seguida, registra-se que a Lei Federal n.º 13.460/2017, que traz também as atribuições e os deveres atinentes às ouvidorias públicas, prevê a garantia da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Por fim, as Leis Federais n.ºs 13.979/2020 e 14.124/2021 trazem a obrigação de serem disponibilizadas, em site oficial específico na internet, informações sobre aquisições ou contratações realizadas pelo ente federado para enfrentamento ao coronavírus, bem como sobre a aplicação das vacinas correspondentes. Considerando questões de materialidade e relevância, apenas alguns itens apresentados nos recibos das pesquisas foram selecionados para serem analisados pela equipe técnica. Para tanto, foi utilizada a sistemática de amostragem de auditoria. Nesse sentido, todos aqueles quesitos que possuem Análise Definitiva S* tiveram seus resultados considerados como atendidos a partir do histórico de pesquisa dos anos anteriores. Com base em todos esses parâmetros normativos, o TCE-RS promoveu avaliação sistemática e global de cada um dos municípios, a fim de verificar o nível de atendimento aos princípios da transparência e da publicidade. A partir disso, verificou-se que o Poder Executivo de Chapada atendeu, nos itens efetivamente analisados, a 66,67% dos critérios da LAI e 100,00% da LRF; 100,00% dos itens consultados sobre Canais de Ouvidorias; 100,00% dos quesitos verificados sobre enfrentamento à COVID-19; e 76,00% dos itens examinados sobre a aplicação das vacinas contra o coronavírus, todos demonstrados adiante. 9.1.1 Pesquisa da Transparência Fiscal O ente federado é obrigado a dar ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos 48 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1662 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 48 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. de acesso público, aos instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal. Essa imposição advém do disposto nos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. A divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal é tratada em item próprio deste relatório (Publicação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária). A partir dos dados contidos no Recibo de Informações (peça 4714641) , aferidos mediante pesquisa efetuada no período de 06/07 a 26/09/2021 no sítio eletrônico do Poder Executivo de Chapada, constata-se que, dentre os aspectos examinados, estão sendo cumpridas as exigências de transparência estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 9.1.2 Pesquisa do Acesso à Informação O ente federado é obrigado, igualmente, sob pena de responsabilidade, a franquear ao cidadão informações e documentos de interesses particular e coletivo, em cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal. No sentido de atender não somente a esse mandamento, mas também ao ditado pelo artigo 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, é dever do ente observar os dispositivos da Lei Federal n.º 12.527/2011 ? a chamada ?Lei de Acesso à Informação? ? que, em seu artigo 32, inciso I, tipifica como conduta ilícita do agente público o não fornecimento, o retardamento deliberado ou o fornecimento intencionalmente incorreto de informações requeridas. Apesar de o artigo 8º, §4º, da LAI dispensar, à primeira vista, a divulgação obrigatória na internet de parte das informações para os municípios com menos de 10 mil habitantes, considerando o cenário virtual e contexto social em 2021, a interpretação teleológica da LAI, a necessidade de eficiência e economicidade na gestão pública e que todos municípios gaúchos possuem sítios oficiais, é relevante a disponibilização eletrônica dos dados e registros públicos, por ser a forma mais econômica, efetiva e eficaz de dar a publicidade e transparência necessária a eles. A partir dos dados contidos no Recibo de Informações (peça 4714667) , aferidos mediante pesquisa amostral efetuada no período de 06/07 a 26/09/2021 sítio eletrônico do Poder Executivo de Chapada, constata-se que, dentre os aspectos examinados, não estão sendo cumpridas as seguintes exigências estabelecidas pela Lei Federal n.º 12.527/2011: 4) Registro de repasses ou transferências (Artigo 8º, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 12.527/2011 e art. 8º, inciso I, alínea f, do Decreto nº 10.540/2020) - Existência de histórico das informações (art. 8º) - Ferramenta de pesquisa (art. 8º, § 3º, I ) - Gravação de relatórios em diversos formatos (art. 8º, § 3º, II) - Existência de informações atualizadas (art. 8º, § 3º, VI) - Número do processo correspondente - Nome e identificação por CPF ou CNPJ do favorecido - Objeto - Valor. 49 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1663 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 49 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 10) Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras (Artigo 7º, inciso VII, alínea \"a\" e artigo 8º, § 1º, inciso V, da Lei nº 12.527/2011) - Existência de histórico das informações (art. 8º). 9.1.3 Pesquisa da Lei das Ouvidorias As Ouvidorias são responsáveis prioritariamente pelo tratamento das reclamações e denúncias envolvendo irregularidades, desvios de conduta e falhas na prestação de serviços públicos. O ente federado deve dispor de atos normativos específicos acerca da organização e funcionamento das Ouvidorias, na forma do disposto da Lei Federal n.º 13.460/2017. Nesse sentido, a equipe técnica verificou se havia a disponibilização, em site oficial, de Canal de Ouvidoria, Carta de Serviços e Relatório de Gestão pelo Poder Executivo municipal. A partir da análise dos dados contidos no Recibo de Informações (peça 4714668) , aferidos mediante pesquisa amostral efetuada no período de 06/07 a 26/09/2021 no sítio eletrônico do Poder Executivo de Chapada, constata-se que, dentre os aspectos analisados, estão sendo cumpridas as exigências estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.460/2017. 9.1.4 Pesquisa da Lei de Enfrentamento à COVID-19 É obrigação do ente federado a disponibilização, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, de todas as aquisições ou contratações realizadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme o contido no § 2º do artigo 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020. A partir da análise dos dados contidos no Recibo de Informações (peça 4714642) , aferidos mediante pesquisa amostral efetuada no período de 06/07 a 26/09/2021 no sítio eletrônico do Poder Executivo de Chapada, constata-se que, dentre os aspectos examinados, estão sendo cumpridas as exigências estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.979/2020. 9.1.5 Pesquisa sobre a Vacinação contra COVID-19 O regime jurídico excepcional de emergência sanitária decorrente da pandemia do coronavírus não relativiza ou exime o administrador público do dever constitucional de transparência. Pelo contrário, situações graves e extraordinárias exigem ampla visibilidade da atuação estatal empreendida para o enfrentamento da crise. A transparência, neste momento, além de garantir o acesso à informação e o controle pelos órgãos competentes, constitui instrumento que possibilita a conjugação de esforços dos mais diversos setores da sociedade na busca de soluções para os problemas decorrentes da atual pandemia. Diante disso, conforme se extrai do artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade); dos artigos 3º e 8º, ?caput?, da Lei n.º 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação); e do artigo 14, da Lei n.º 14.124/2021, é relevante a transparência efetiva de atos e procedimentos atinentes à vacinação contra a COVID-19. A partir da análise dos dados contidos no Recibo de Informações (peça 4714669) , aferidos mediante pesquisa efetuada no período de 19/07 a 10/08/2021 no sítio eletrônico do Poder Executivo de Chapada, constata-se que, dentre os aspectos examinados, não estão 50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1664 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 50 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. sendo cumpridas as seguintes exigências estabelecidas: 4) Há divulgação destacada no portal da transparência e/ou site oficial sobre ordem dos grupos prioritários com os quantitativos (estimativa) de pessoas de cada grupo aptas a receber a vacina, destacando-se a fase que está vigente? - Ordem dos grupos prioritários - Quantitativo de pessoas de cada grupo 5) Há divulgação atualizada no portal da transparência e/ou site oficial do placar/vacinômetro: população estimada X número de pessoas vacinadas com a 1ª dose e número de pessoas vacinadas com a 2ª dose? - Vacinômetro apresenta a estimativa geral de pessoas a serem vacinadas 7) Há divulgação no site oficial e/ou portal da transparência do quantitativo de insumos recebidos/adquiridos relacionados à vacinação contra a COVID-19? 11) Há divulgação no site oficial e/ou portal da transparência do registro de sobra identificada de doses de vacinas, com a indicação do local de aplicação em que tal situação ocorreu? - Atualização das informações dentro dos últimos 7 dias Entretanto, o conjunto de inconformidades não é suficiente para caracterizar falta de transparência generalizada da aplicação de vacinas contra a COVID-19, dispensando a necessidade de esclarecimento pela gestão. 10 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) 10.1 Aspectos Gerais 10.1.1 Legislação e Regime Municipal A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, financiado por recursos orçamentários públicos e contribuições sociais e destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O sistema previdenciário brasileiro é composto pelo regime geral de previdência social, pelo regime próprio de previdência social e pelo regime de previdência complementar, cuja essência é a gestão do patrimônio coletivo dos segurados, para transformar a poupança presente em benefícios futuros. O regime próprio de previdência social, exclusivo dos servidores públicos efetivos, tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, e deve observar os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 9.717/1998. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da administração pública direta, bem como o das respectivas autarquias e fundações, serão amparados pelo regime geral de previdência social, caso o ente público não tenha instituído seu regime próprio, de acordo com o 51 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1665 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 51 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. disposto no artigo 13 da Lei Federal n.º 8.212/1991. A estrutura administrativa-organizacional dos regimes próprios de previdência pode ser na forma de fundo, dentro da estrutura da administração direta, ou de autarquia ou de fundação pública, na administração indireta. A instituição de regime próprio de previdência implica adoção de contabilidade exclusiva e realização tempestiva e adequada de avaliação atuarial do plano de benefícios, sem prejuízo de observação às exigências de responsabilidade fiscal estabelecidas legalmente. O regime próprio de previdência do município de Chapada está constituído sob a forma de fundo municipal. 10.2 Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) 10.2.1 Certificado de Regularidade Previdenciária O certificado de regularidade previdenciária tem a finalidade de atestar a situação do município em relação à Lei Federal n.º 9.717/1998, conforme previsão contida no Decreto Federal n.º 3.788/2001 e na Portaria MPS n.º 204/2008. O caráter contributivo, o equilíbrio financeiro e atuarial e o encaminhamento de documentos obrigatórios são alguns dos critérios para que o certificado seja emitido, nos termos do disposto no artigo 5º da portaria antes referida. A partir de dados da Secretaria de Previdência ? Ministério do Trabalho e Previdência, apresentam-se os certificados de regularidade previdenciária válidos no exercício: Quadro 57 ? Certificados de Regularidade Previdenciária Válidos em 2021 CRPs Válidos em 2021 Número CRP Data de Emissão Data de Validade Emissão Judicial 988603-187935 07/08/2020 03/02/2021 Não 988603-194094 09/02/2021 08/08/2021 Não 988603-199146 08/08/2021 04/02/2022 Não Observa-se que o município de Chapada manteve-se por 5 dias sem certificado de regularidade previdenciária: Quadro 58 ? Períodos sem Certificados de Regularidade Previdenciária Períodos sem CRP De Até Diferença em dias 04/02/2021 08/02/2021 5 O certificado de regularidade previdenciária válido ao final do exercício, apesar dos 5 dias sem essa condição, coloca o município de Chapada em situação regular nesse quesito. 10.3 Avaliação Atuarial 10.3.1 Tempestividade da Avaliação Atuarial A avaliação atuarial é o documento elaborado por atuário, que caracteriza a população segurada, discrimina os encargos, estima os recursos e as alíquotas de contribuição, apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas técnicas e provisões 52 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1666 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 52 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. matemáticas a contabilizar e que contém o parecer atuarial relativo à solvência e liquidez do plano de benefícios do regime próprio, na definição trazida pela Portaria MF n.º 464/2018. A elaboração desse documento, contendo as definições, resultados e medidas necessárias para o equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário, é obrigatória em cada balanço, conforme disposto no artigo 1º da Lei Federal n.º 9.717/1998. O resultado da avaliação atuarial é encaminhado anualmente à Secretaria de Previdência Social ? Ministério do Trabalho e Previdência até 31 de março do exercício subsequente ao da sua data base, por meio do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (documento que demonstra resumidamente as características gerais do plano de benefícios e da massa segurada e os principais resultados da avaliação atuarial), de acordo com o previsto no inciso I do § 6º do artigo 5º da Portaria MPS n.º 204/2008. Excepcionalmente, no exercício de 2021, o prazo foi prorrogado para 30/04/2021, conforme Portaria SEPRT/ME n.º 3.411, de 23 de março de 2021. A consulta ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) revela o cadastramento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial em 30/03/2021, em cumprimento, portanto, ao prazo supracitado. 10.4 Balanço Atuarial do Plano Previdenciário 10.4.1 Evolução do Ativo, Passivo e Resultado Atuarial O ativo total corresponde ao somatório dos ativos garantidores 1 dos compromissos do plano de benefícios com o valor atual dos fluxos dos parcelamentos vigentes a receber. O passivo atuarial corresponde ao valor presente de todos os compromissos assumidos e resulta da soma da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) com a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC). O resultado atuarial é a diferença entre o ativo total e o passivo atuarial do plano de benefícios. A seguir o resultado atuarial do fundo em capitalização do exercício em exame e um gráfico explicitando a representatividade das variáveis que compõem o ativo total e o passivo atuarial: Quadro 59 ? Resultado Atuarial - DRAA 2022, enviado dia 23/03/2022, com data focal de 31/12/2021 (em R$) Resultado Atuarial - DRAA 2022 ATIVO Ativo Total 50.546.468,44 Ativos Garantidores 50.163.857,04 Renda fixa 50.163.857,04 Renda variável 0,00 Segmento imobiliário 0,00 Em enquadramento 0,00 Títulos e valores não sujeitos ao enquadramento 0,00 Demais bens, direitos e ativos 0,00 Valor Atual dos Parcelamentos de Débitos Previdenciários 382.611,40 PASSIVO Passivo Atuarial 97.230.800,96 PMBC - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos 48.386.108,01 VABF - Valor Atual dos Benefícios Futuros 52.667.827,25 VACF - Valor Atual das Contribuições Futuras (-) 4.281.719,24 PMBaC - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder 48.844.692,95 53 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1667 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 53 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Tabela elaborada com base em dados do DRAA obtidos da Secretaria de Previdência. VABF - Valor Atual dos Benefícios Futuros 73.635.548,17 VACF - Valor Atual das Contribuições Futuras (-) 24.790.855,22 Resultado Atuarial sem plano de amortização: Deficit Atuarial a Amortizar (-)/ Superavit Atuarial (+) -46.684.332,52 Valor Atual do Plano de Amortização do Deficit Atuarial estabelecido em lei 31.745.404,85 Resultado Atuarial após plano de amortização: Deficit Atuarial (-) / Superavit Atuarial (+) -14.938.927,67 Gráfico 13 ? Resultado Atuarial sem plano de amortização - Fundo em Capitalização (em R$ milhões) Com intuito de observar o comportamento do fundo em capitalização e mostrar a evolução do resultado atuarial, levantaram-se os dados dos três últimos exercícios, a saber: Quadro 60 ? Evolução do Resultado Atuarial do Fundo em Capitalização (em R$) Fonte: Secretaria da Previdência. . . DRAA 2020DRAA 2021DRAA 2022 Data Focal 31/12/201931/12/202031/12/2021 Data de Envio DRAA 06/08/202030/03/202123/03/2022 Ativo Total 46.420.622,1549.504.234,2450.546.468,44 Ativos Garantidores 46.149.414,6049.172.103,7050.163.857,04 Valor Atual dos Parcelamentos de Débitos Previdenciários 271.207,55332.130,54382.611,40 Passivo Atuarial 80.355.182,4782.749.587,0897.230.800,96 PMBC - Provisão Matemática dos Benefícios Concedidos 34.201.056,2446.650.797,4948.386.108,01 PMBaC - Provisão Matemática dos Benefícios a Conceder 46.154.126,2336.098.789,5948.844.692,95 Resultado Atuarial sem plano de amortização: Deficit Atuarial a Amortizar (-)/ Superavit Atuarial (+) - 33.934.560,32 - 33.245.352,84 - 46.684.332,52 Valor Atual do Plano de Amortização do Deficit Atuarial estabelecido em lei 26.164.474,1133.354.801,7131.745.404,85 Resultado Atuarial após plano de amortização: Deficit Atuarial (-)/ Superavit Atuarial (+) -7.770.086,21109.448,87 - 14.938.927,67 Gráfico 14 ? Evolução do Resultado Atuarial sem plano de amortização 54 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1668 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 54 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Gráfico 15 ? Ativo Total x Passivo Atuarial sem plano de amortização (em R$ milhões) O fundo em capitalização, com base nas informações anteriores, apesar de registrar uma queda do déficit atuarial no penúltimo estudo, apresenta uma retomada de seu crescimento, sendo necessária a adoção de medidas efetivas, visando à sua redução. Índice de Cobertura Atuarial A análise do índice de cobertura atuarial da provisão matemática visa identificar a proporção de recursos financeiros existentes para o pagamento das aposentadorias e pensões concedidas (provisão matemática de benefícios concedidos) ou futuras (provisão matemática de 55 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1669 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 55 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. benefícios a conceder) a cargo do fundo em capitalização. É esperado que seja igual ou superior a 1 (um) o índice de cobertura atuarial da provisão matemática dos benefícios concedidos. Quanto menor, pior será a situação atuarial do regime próprio de previdência. A seguir, a evolução dos índices nas três últimas avaliações e as considerações para o ano em exame: Quadro 61 ? Índice de Cobertura Atuarial do Fundo em Capitalização sem plano de amortização Fonte: Secretaria da Previdência. . . DRAA 2020 DRAA 2021 DRAA 2022 Índice de Cobertura Atuarial da Provisão Matemática Total (Passivo Atuarial) 0,57 0,59 0,52 Índice de Cobertura Atuarial da Provisão Matemática dos Benefícios Concedidos 1,35 1,05 1,04 O índice de cobertura atuarial da provisão matemática total do DRAA de 2022, com data focal em 31/12/2021, é menor que 1, mas o índice de cobertura atuarial da provisão matemática de benefícios concedidos é maior que 1, significando que, apesar de existir recursos suficientes para a cobertura da provisão matemática dos benefícios já concedidos, a provisão matemática dos benefícios a conceder ainda não está integralmente constituída, sendo necessária a adoção de medidas em busca do equilíbrio atuarial integral. Notas 1. Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios: somatório dos ativos financeiros e dos bens, direitos e ativos vinculados ao RPPS por lei, excluídos os recursos relativos à Reserva Administrativa e fundos garantidores de benefício e fundos para oscilação de riscos. 10.5 Reservas Matemáticas 10.5.1 Contabilização das Provisões Matemáticas A contabilização das provisões matemáticas previdenciárias é necessária para demonstrar a real situação patrimonial e financeira do regime próprio de previdência. O reconhecimento do passivo atuarial e sua evidenciação no balanço patrimonial atendem ao regime de competência. A provisão matemática previdenciária, também conhecida como passivo atuarial, representa o valor presente do total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos dos planos de benefícios, calculados atuarialmente, em determinada data. O registro das provisões matemáticas previdenciárias, observadas as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público, deve ser efetuado nas contas: - 2.2.7.2.1.03.00.00.00.00 - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos; e - 2.2.7.2.1.04.00.00.00.00 - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder. Os valores apurados no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial devem ser registrados de acordo com o ano civil a que competem, tendo em vista a data do fato gerador das obrigações, em obediência ao regime de competência e às diretrizes estabelecidas pela NBC TSP Estrutura Conceitual e pelas demais Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, nos termos do disposto no artigo 3º da Portaria MF n.º 464/2018. 56 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1670 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 56 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. A validação entre os dados 1 constantes no Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas e os repassados à Secretaria de Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, é apresentada no quadro seguinte: Quadro 62 ? Validação de Dados entre o SIAPC e o DRAA . . Valor Informado no SIAPCValor Informado no DRAAValidação Provisões Matemáticas Previdenciárias 97.230.800,96 97.230.800,96 CONFORME Os valores contabilizados no balancete de verificação estão em conformidade com os informados no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial de 2022, não havendo inconformidades a serem apontadas. Notas 1. Foi considerado o DRAA enviado em 23/03/2022, com situação ?Documentos Digitalizados?. Consulta pública disponível em https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/modulos/draa/consultarDemonstrativos.xhtml. 10.6 Investimentos 10.6.1 Enquadramento de Limites As aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência instituídos pelos entes federados estão sujeitas a uma série de limites, requisitos e vedações, previstos na Resolução CMN n.° 3.922/2010, com alteração dada pela Resolução CMN n.° 4.604/2017. Entre as principais exigências, tem-se o enquadramento da alocação dos recursos dentro de limites estabelecidos para os segmentos de aplicação e tipos de ativos, com o objetivo de trazer segurança aos recursos garantidores, evitando exposição excessiva a riscos. A partir dos dados constantes no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos correspondente a dezembro de 2021, enviado ao CADPREV, as aplicações de recursos estavam assim distribuídas: Quadro 63 ? Investimentos do Regime Próprio de Previdência TIPOS DE ATIVOS % Limite CMN 3.992/10 Valor (R$) % Recursos RPPS AtivoSegmento Títulos Públicos de emissão do TN - Art. 7º , I, a 100 . . - - FI 100% títulos TN - Art. 7º, I, b 100 . . 34.924.252,16 69,04% ETF - 100% Títulos Públicos - Art. 7º, I, c 100 . . - - FI Renda Fixa "Referenciado" - Art. 7º, III, a 60 . . 2.212.297,35 4,37% ETF - Renda Fixa "Referenciado" - Art. 7º, III, b 60 . . - - FI Renda Fixa - Geral - Art. 7º, IV, a 40 . . 11.829.168,69 23,39% ETF - Demais Indicadores de RF - Art. 7º, IV, b 40 . . - - Poupança - Art. 7º, VI, b 15 . . - - FI em Direitos Creditórios - Cota Sênior - Art. 7º, VII, a 5 15 - - FI Renda Fixa "Crédito Privado" - Art. 7º, VII, b 5 - - FI de Ações - Índices c/ no mínimo 50 ações - Art. 8º, I, a 30 303.348,41 0,6% ETF - Índice de Ações (c/ no mínimo 50) - Art. 8º, I, b 30 514.708,12 1,02% 57 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1671 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 57 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Fonte: Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) da competência 12/2021. FI de Ações - Geral - Art. 8º, II, a 20 30 380.047,80 0,75% ETF - Demais Índices de Ações - Art. 8º, II, b 20 - - FI Multimercado - Aberto - Art. 8º, III 10 - - FI em Participações - Art. 8º, IV, a 5 - - FI Imobiliários - Art. 8º, IV, b 5 - - Fundo Investimento - Sufixo Investimento no Exterior - Art. 9-Aº, II 10 10 - - Fundo de Ações BDR Nível 1 - Art. 9º-A, III 10 - - TOTAL - - 50.163.822,53 99,17% Gráfico 16 ? Investimentos do Regime Próprio de Previdência Gráfico 17 ? Evolução Mensal dos Investimentos do Regime Próprio de Previdência em 2021 58 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1672 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 58 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Com base nas informações expostas anteriormente, assim como em verificações adicionais, constata-se: a) a inexistência de desenquadramentos da alocação dos recursos em relação aos limites estabelecidos nos artigos 7°, 8° e 9° da Resolução CMN n° 3.922/2010; b) a inexistência de investimentos em fundos com participação superior a 20% (vinte por cento) das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência, conforme artigo 13 da Resolução CMN n° 3.922/2010; c) a inexistência de investimentos em fundos com participação superior ao limite estabelecido no artigo 14 da Resolução CMN n° 3.922/2010; d) a inexistência de investimentos em fundos vedados pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, de acordo com a Resolução CMN n.º 4.604/2017; e) a inexistência de investimentos em fundos que não possuem administrador ou gestor que atenda aos critérios do artigo 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Assim, verifica-se que os investimentos estão em conformidade com os critérios estabelecidos na Resolução CMN n° 3.922/2010. 59 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1673 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 59 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. 11 LIMITES CONSTITUCIONAIS 11.1 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) O município deverá aplicar, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do artigo 212 da Constituição Federal. A base de cálculo dos gastos em manutenção e desenvolvimento do ensino é a receita líquida de impostos e transferências, as multas e juros incidentes sobre os impostos e a dívida ativa relacionada a esse tipo de tributo. As despesas consideradas e as não admitidas como manutenção e desenvolvimento do ensino estão disciplinadas, respectivamente, nos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/1996. 11.1.1 Percentual de Aplicação em MDE As contas de receita e de despesa necessárias para a apuração do percentual aplicado pelo município na manutenção e desenvolvimento do ensino estão listadas no Anexo I da Instrução Normativa TCE/RS nº 07/2021. Quadro 64 ? Evolução do Percentual do MDE no município de Chapada (em R$) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. MDE 2017 2018 2019 2020 2021 Receita MDE 23.544.966,68 26.226.847,77 27.943.684,49 30.054.079,70 38.621.083,55 Aplicação Mínima (25%) 5.886.241,67 6.556.711,94 6.985.921,12 7.513.519,92 9.655.270,89 Aplicação Efetiva 7.416.737,50 8.030.235,83 8.870.949,16 8.018.215,65 10.691.990,29 % Aplicação MDE 31,50% 30,62% 31,75% 26,68% 27,68% A partir dos dados extraídos do Sistema de Informações para a Auditoria e Prestação de Contas (peça 4090881 ) (RVE item 3.2.3 Cálculo da Despesa Constitucional com Educação (MDE + FUNDEB), por Recursos Vinculados), constata-se que o percentual aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino pelo Poder Executivo de Chapada no exercício de 2021 atende ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal . 11.2 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissinais da Educação (FUNDEB) O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos estados, Distrito Federal e municípios vinculados à educação, conforme disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. As contas de receita e de despesa necessárias para a apuração do percentual do FUNDEB aplicado pelo município estão listadas no Anexo II da Instrução Normativa TCE-RS n.º 07/2021. 11.2.1 Receitas Formadoras do FUNDEB A aplicação dos recursos do FUNDEB nos municípios materializa-se nos investimentos em educação infantil, ensino fundamental, educação especial e educação de jovens e adultos (ensino fundamental). 60 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1674 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 60 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. No quadro abaixo, demonstram-se a segregação e a evolução das receitas formadoras do fundo no município de Chapada (peça 4090881 ) (RVE item 3.3.2 Base de Cálculo Constitucional da Receita do FUNDEB, a partir dos Recursos): Quadro 65 ? Evolução das Receitas Formadoras do FUNDEB no município de Chapada (em R$) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Base de Cálculo Receita do FUNDEB 2017 2018 2019 2020 2021 ITR - Mun. Conveniados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Cota-parte FPM 1.383.798,46 1.482.671,39 1.607.426,27 1.530.854,44 2.063.998,45 Cota-parte ITR 185.040,75 225.440,69 328.976,40 328.988,29 363.549,73 LC nº 87/96 ? Lei Kandir 14.477,76 14.626,77 0,00 0,00 0,00 Cota-parte ICMS 2.280.074,10 2.581.083,54 2.692.806,17 2.969.159,01 3.988.795,48 Cota-parte IPVA 305.091,33 355.806,47 338.845,55 393.100,57 445.007,90 Cota-parte IPI/Exportação 35.329,16 38.414,97 40.105,25 42.545,46 43.507,55 TOTAL 4.203.811,56 4.698.043,83 5.008.159,64 5.264.647,77 6.904.859,11 11.2.2 Aplicação de 70% dos Recursos do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica É obrigação do município destinar pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Quadro 66 ? Evolução da Aplicação dos Recursos do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Chapada (em R$) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Notas: (1) Receita FUNDEB Total = Total retorno do FUNDEB + Receitas de Remuneração de Depósitos Bancário - Recurso vinculado FUNDEB. (2) Os valores calculados até 2020 consideram o percentual de 60% do retorno do FUNDEB. A partir de 2021, esse percentual mínimo foi alterado para 70% (art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020). FUNDEB 2017 2018 2019 2020 2021 Receita FUNDEB Total (1) 4.316.646,22 4.771.458,13 5.167.911,84 5.661.133,61 7.865.465,87 70% do Retorno do FUNDEB (2) 2.589.987,73 2.862.874,88 3.100.747,10 3.396.680,17 5.505.826,11 Aplicação Recursos - FUNDEB 3.516.504,36 3.711.985,82 4.286.837,80 4.479.434,78 6.776.719,62 % Aplicação 81,46 77,80 82,95 79,13 86,16 A partir dos dados extraídos do Sistema de Informações para a Auditoria e Prestação de Contas (peça 4090881 ) (RVE item 3.3.4.2 Aplicação dos Recursos do FUNDEB destinada ao pagamento dos Profissionais do Magistério), constata-se que o percentual aplicado pelo Poder Executivo de Chapada no exercício de 2021 atende ao disposto no artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/2020 e no artigo 212-A, inciso XI da Constituição Federal . 11.2.3 Ganho x Perda do FUNDEB Na dinâmica do FUNDEB há, de um lado, a contribuição à formação do fundo (no caso dos estados e municípios 20% dos impostos e transferências) e, de outro, a receita proveniente do fundo (valor recebido de acordo com o número de alunos matriculados). Ao comparar-se o valor da contribuição com o valor do retorno, apura-se o ?ganho? ou a ?perda? com o FUNDEB. 61 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1675 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 61 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Valor do Retorno > Valor da Contribuição = Ganho Valor do Retorno < Valor da Contribuição = Perda Quadro 67 ? Demonstração do Ganho ou da Perda do FUNDEB (em R$) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. Ano Valor Conclusão 2017 R$ 104.391,36 Ganho 2018 R$ 70.278,37 Ganho 2019 R$ 156.770,58 Ganho 2020 R$ 395.269,93 Ganho 2021 R$ 946.053,64 Ganho A partir dos dados extraídos do Sistema de Informações para a Auditoria e Prestação de Contas, constata-se que o município de Chapada teve ganho no ano de 2021. 11.3 Ações e Serviços Públicos de Saúde A saúde é direito de todos e deverá ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal. O município deverá aplicar, anualmente, 15% (quinze por cento), no mínimo, da arrecadação de impostos e transferências nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 141/2012, que regulamenta o § 3º do artigo 198 da Constituição Federal e dá outras providências. 11.3.1 Percentual de Aplicação em ASPS As contas de receita e de despesa necessárias para a apuração do percentual aplicado pelo município em ações e serviços públicos de saúde estão listadas no Anexo III da Instrução Normativa TCE/RS n.º 07/2021. Quadro 68 ? Evolução do Percentual do ASPS no município de Chapada (em R$) Fonte: Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas. ASPS 2017 2018 2019 2020 2021 Receita ASPS 23.544.966,68 26.226.847,77 27.943.684,49 30.054.079,70 38.621.083,55 Aplicação Mínima (15%) 3.531.745,00 3.934.027,17 4.191.552,67 4.508.111,96 5.793.162,53 Aplicação Efetiva 5.892.318,11 5.743.630,59 5.883.926,02 5.157.563,39 6.709.107,09 % Aplicação ASPS 25,03% 21,90% 21,06% 17,16% 17,37% A partir dos dados extraídos do Sistema de Informações para a Auditoria e Prestação de Contas (peça 4090881 ) (RVE item 3.5.4 Dedução da Despesa Constitucional com Saúde (ASPS)), constata-se que o percentual aplicado em ações e serviços públicos de saúde pelo Poder Executivo de Chapada no exercício de 2021 atende ao disposto no artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141/2012 . 11.4 Operações de Crédito e Despesas de Capital - Regra de Ouro A regra de ouro é a vedação de o montante das receitas de operações de crédito ser 62 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1676 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 62 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. superior ao total das despesas de capital em cada exercício financeiro, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal. 11.4.1 Verificação do Cumprimento da Regra de Ouro Apenas as operações de crédito que motivaram registros de receita orçamentária no exercício ao qual se refere a lei orçamentária serão consideradas no cálculo para a verificação do cumprimento da regra de ouro. A partir dos dados extraídos do Sistema de Informações para a Auditoria e Prestação de Contas (RVE item 5.6.1 Operações de Crédito e Despesas de Capital do Exercício) (peça 4090881 ), constata-se que as operações de crédito internas e externas atingiram o montante de R$ 500.795,11 e as despesas de capital o de R$ 5.482.399,41, no exercício de 2021. Conclui-se, portanto, que o somatório dos valores das operações de crédito internas e externas realizadas é inferior em R$ 4.981.604,30 ao montante total das despesas de capital, restando atendido o artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. 12 EDUCAÇÃO 12.1 Ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena A promoção do bem comum, sem quaisquer formas de discriminação, é objetivo fundamental, disposto no inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal. O conhecimento, o respeito e a valorização, por toda a população, da história e da cultura africana, afro-brasileira e indígena são pontos importantes para a superação do racismo no país. O estudo desses temas tornou-se obrigatório no currículo dos estabelecimentos de ensino fundamental públicos e privados com o acréscimo, pela Lei Federal n.º 10.639/2003, do artigo 26-A à Lei Federal n.º 9.394/1996, com redação alterada pela Lei Federal n.º 11.645/2008. Desde então, várias iniciativas foram adotadas, dentre as quais destacam-se: · O Conselho Nacional de Educação disciplinou essa obrigatoriedade por meio de pareceres e resoluções, entre os quais o Parecer CNE/CP n.º 3/2004 e a Resolução CNE/CP n.º 1/2004 e os Pareceres CNE/CEB n.ºs 2/2007, 6/2011 e 14/2015; · A obrigatoriedade do estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é matéria reafirmada pelo disposto no artigo 11 da Lei Federal n.º 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; · Edição, pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação, em 2013, do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; · A obrigatoriedade do ensino da história e cultura africana, afro-brasileira e indígena é disciplinada no âmbito do Rio Grande do Sul pelas Leis n.ºs 13.694/2011 e 14.705/2015, que instituem o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e o Plano Estadual de Educação, respectivamente, pelo Decreto n.º 53.817/2017 e pela Resolução do Conselho Estadual de Educação n.º 297/2009. 63 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1677 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 63 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Para realização da análise deste tema, foram obtidos dados através do Questionário nº 1 / 2022 - Contas Anuais 2021 - Educação. 12.1.1 Previsão Normativa Nem o Executivo Municipal nem o Conselho Municipal de Educação de Chapada editaram norma específica e vigente disciplinando a implementação do ensino da história e cultura africana, afro-brasileira e indígena, o que denota desatendimento do artigo 26-A da Lei Federal n.º 9.394/1996 (peça 4714670) . Por sua vez, o Plano Municipal de Educação inclui o ensino da história e cultura afro- brasileira e indígena dentre as metas a serem atingidas, cumprindo, portanto, o disposto na Lei Estadual n.º 14.705/2015. 12.1.2 Formação dos Professores A capacitação dos professores é fundamental para a adequada implementação do ensino da cultura e história africana, afro-brasileira e indígena nas instituições de educação, pontuada em todos os instrumentos normativos que disciplinam o artigo 26-A da Lei Federal n.º 9.394/1996. O município de Chapada informou que não houve concurso público para o magistério municipal no exercício de 2021. O Município não oportunizou a participação de professores em cursos de formação nas áreas de educação das relações étnico-raciais e ensino da cultura e história afro-brasileira, africana e dos povos indígenas; tampouco organizou e realizou evento(s) de formação de professores sobre o cumprimento do artigo 26-A da LDBEN durante o exercício de 2021. A ausência de medidas que promovam e assegurem a formação dos professores está em desacordo com o disposto nas estratégias n.ºs 8.22 e 8.27 do Plano Estadual de Educação (Anexo da Lei Estadual n.º 14.705/2015) e com as ações previstas para os governos municipais no Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino da Cultura e História Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas, instituído pelo Decreto Estadual n.º 53.817/2017. 12.1.3 Abrangência do Ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena O ensino da história e cultura africana, afro-brasileira e indígena deve ser ministrado em todos os sistemas e níveis de ensino, e no âmbito de todo o currículo escolar, em todas as disciplinas, áreas do conhecimento ou outra forma de organização curricular de cada escola, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileira, nos termos do disposto no § 2º do artigo 26-A da Lei Federal n.º 9.394/1996, no Parecer CNE/CEB n.º 14/2015 e nas demais diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e o ensino da cultura e história afro-brasileira, africana e dos povos indígenas. Embora tenha asseverado que os conteúdos referentes à história e cultura afro- brasileira e dos povos indígenas brasileiros são plenamente ministrados nas escolas da rede municipal de ensino, o município de Chapada informou que esses conteúdos são ministrados apenas em algumas disciplinas do currículo escolar das escolas municipais. A justificativa apresentada é a seguinte: "Ocorreu de acordo com a organização de cada escola" (peça 4714670) . 64 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1678 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 64 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Esses conteúdos são ministrados nas disciplinas de História, Artes e Língua Portuguesa (peça 4714670) . Na rede de ensino municipal, a situação informada pode ser assim resumida: a) na educação infantil, os conteúdos são ministrados em todas as escolas municipais e em todos os anos; b) no ensino fundamental, os conteúdos são ministrados em todas as escolas municipais e em todos os anos; c) O Município informou não possuir escolas públicas municipais de ensino médio. Considerando que o ensino da história e cultura africana, afro-brasileira e indígena deve ser ministrado em todos os sistemas e níveis de ensino, no âmbito de todo o currículo escolar, em todas as disciplinas, áreas do conhecimento ou outra forma de organização curricular de cada escola, a situação descrita atende parcialmente ao previsto no § 2º do artigo 26-A da Lei Federal n.º 9.394/1996, no Parecer CNE/CEB n.º 14/2015 e nas demais diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e o ensino das culturas e histórias afro-brasileiras, africanas e dos povos indígenas. Recomenda-se ao gestor que envide esforços para a plena implementação das exigências previstas na normativa aplicável. A secretaria de educação de Chapada não elaborou relatórios anuais a respeito das ações de implementação das diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino da história e cultura afro-brasileira, africana e dos povos indígenas, em desacordo com o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 53.817/2017 e com as principais ações previstas para os governos municipais no Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas Afro-Brasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas, instituído pelo mesmo decreto (peça 4714670) . 12.2 Busca Ativa e Enfrentamento à Exclusão Escolar A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, conforme disposto no artigo 205 da Constituição Federal de 1988. Esse dever do Estado com a educação, nos termos do inciso I do artigo 208 da Carta Constitucional, será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 04 aos 17 anos de idade. A fim de assegurar o direito à educação, a Lei Maior, no § 2º do artigo 208, prevê, ainda, que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Em que pese a assertividade do arcabouço legal pátrio quanto à exigência de universalização do acesso à educação, milhares de crianças e adolescentes brasileiros ainda se encontram à margem do sistema educacional. De acordo com Nota Técnica emitida em dezembro de 2021 pela organização Todos Pela Educação 1 , com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) do 2º trimestre de 2021, houve, entre o segundo trimestre de 2019 e o mesmo período de 2021, aumento de 171,1% na quantidade de crianças e jovens de 06 a 14 anos fora da escola, passando de, aproximadamente, 90 mil em 2019 para, aproximadamente, 244 mil em 2021. Em termos relativos, o percentual de crianças e jovens dessa faixa etária que não estavam frequentando a escola, que era de 0,3% em 2019, atingiu 1,0% em 2021 - a maior taxa observada nos últimos seis anos. Esses dados, além de demonstrarem os efeitos deletérios da pandemia da Covid-19 65 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1679 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 65 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. nas taxas de atendimento escolar, evidenciam a urgência de medidas contundentes para minimizar prejuízos ao aprendizado e ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes do país. Para realização da análise do tema busca ativa e enfrentamento à exclusão escolar, foram obtidos dados por meio do Questionário nº 1 / 2022 - Contas Anuais 2021 - Educação (peça 4714670) . 1. Disponível em: https://todospelaeducacao.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2021/12/nota- tecnica-taxas-de-atendimento-escolar.pdf?utm_source=site&utm_id=nota . Acesso em: 14 dez. 2021 12.2.1 Processos Estruturados de Busca Ativa O dever do Estado de garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 04 aos 17 anos de idade é afirmado no inciso I do artigo 208 da Constituição da Federal de 1988. A fim de efetivar essa garantia, o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal n.º 13.005/2014, em suas três primeiras metas, aborda a universalização da educação básica no país e prevê, entre as estratégias para ampliação do acesso à educação, a realização de busca ativa. As ações de busca ativa são importantes mecanismos de enfrentamento à exclusão escolar e de concretização do direito fundamental à educação. A respeito dessa temática, o município de Chapada declarou que, em 2021, promoveu processos estruturados de busca ativa mediante seu Programa municipal específico. 12.2.2 Identificação de Crianças e Adolescentes Fora da Escola e (Re)Matrícula Na busca ativa, diferentemente do que ocorre na demanda manifesta, em que as instituições de ensino são procuradas por pais ou responsáveis que expressam o interesse na matrícula, o Estado atua de ofício para identificar crianças que estão fora da escola. Além de atender a demanda manifesta, os municípios devem realizar esforços para (re)inserir na escola crianças e adolescentes cujas famílias ou responsáveis não procuraram a rede de ensino para registrar interesse por vaga. O município de Chapada asseverou que, em 2021, realizou proativamente a identificação de crianças e adolescentes fora da escola, por meio de Visitas a domicílios, Contato telefônico/ aplicativo de mensagens, Via registros estudantis de infrequência ou abandono e Dados de programas, como o Bolsa Família. Uma vez identificadas situações de exclusão escolar, é fundamental que se proceda com celeridade à (re)matrícula, a fim de prevenir a ocorrência de atraso escolar e de prejuízos ao desenvolvimento dos estudantes. Acerca desse tema, o Executivo Municipal informou que, uma vez identificada criança/adolescente fora da escola, o Município atua imediatamente para garantir a (re)matrícula. 12.2.3 Monitoramento e Ações Preventivas Para Evitar Abandono ou Evasão Escolares Conquanto, em razão das particularidades de cada município ou estado, inexista modelo único de combate à exclusão escolar, as estratégias de enfrentamento, a fim de obter resultados efetivos, devem contemplar medidas de monitoramento e ações preventivas para evitar abandono e evasão escolares. O Município informou que em 2021 monitorou a frequência dos estudantes, a fim de identificar riscos de abandono e de evasão escolares, e controlou as causas do afastamento da 66 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1680 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 66 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. escola. Esclarece ainda que houve, em 2021, a divulgação de orientações aos profissionais da educação sobre como lidar com a infrequência dos estudantes. Não foram, contudo, realizados eventos ou cursos de formação na temática do enfrentamento ao abandono e à evasão escolares. A realização de eventos e cursos de capacitação é prática recomendável, na medida em que reforça a atuação preventiva do município e amplia as chances de permanência dos alunos na escola. Por fim, o Município declarou que realiza acompanhamento de estudantes (re)inseridos, para garantir que não haja (novo) abandono ou evasão escolar. 12.2.4 Documentação Formal A elaboração de documento formal em que se definam diretrizes para identificar e monitorar crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono ou evasão é importante etapa para implementação da estratégia do município. A definição de metas, de cronograma, de ações e de procedimentos e a atribuição de responsabilidades contribuem para conferir direcionamento à atuação municipal e racionalidade às ações de enfrentamento à exclusão escolar, o que mitiga o risco de falhas na etapa de execução. De acordo com os dados informados, o município de Chapada, no entanto, não dispõe de documento formal com diretrizes para identificar e monitorar crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono ou evasão, o que indica necessidade de aperfeiçoamento da etapa de planejamento da estratégia municipal de enfrentamento à exclusão escolar. 12.2.5 Intersetorialidade e Coordenação entre Entes Federativos As causas da exclusão escolar são multidimensionais e envolvem questões que, frequentemente, não estão ao alcance da secretaria de educação, como violência familiar, trabalho infantil, falta de acesso a direitos básicos, vulnerabilidade econômica e enfermidades. Por esse motivo, é necessário que haja envolvimento de órgãos/entidades públicos municipais com atribuições variadas e que exista atuação concertada com órgãos públicos de outras esferas de governo. Nesse sentido, o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal n.º 13.005/2014, prevê, nas estratégias 1.15, 2.5 e 3.9, que a busca ativa deve ser realizada em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude. Acerca dessa temática, o município de Chapada informou que os seguintes órgãos/entidades municipais estão envolvidos na estratégia municipal de combate à exclusão escolar: Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde), Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. Ademais, assevera também que atua concertadamente com órgãos públicos de outras esferas, quais sejam: Ministério Público do Estado, Secretaria de Estado da Educação e Polícias Civil ou Militar. O Município esclareceu, porém, que não definiu procedimentos visando a garantir o encaminhamento, à rede estadual, das crianças e adolescentes por ele identificados que necessitam de matrícula naquela rede. Essa omissão representa risco à reinserção de crianças e 67 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1681 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 67 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. adolescentes que se encontram fora da escola e que necessitam de matrícula em dependências administrativas estaduais. 12.2.6 Profissionais Envolvidos no Enfrentamento à Exclusão Escolar O enfrentamento à exclusão escolar pressupõe a atuação coordenada de profissionais com atribuições, habilidades e competências diversas. As múltiplas etapas que compõem uma estratégia de enfrentamento efetiva, tais como a identificação de crianças ou adolescentes fora da escola, análise técnica das causas da exclusão, (re)matrícula e acompanhamento para assegurar a permanência, são complexas e demandam, portanto, constituição de equipes multidisciplinares. Acerca dos recursos humanos destinados ao enfrentamento da exclusão escolar, o município de Chapada informou que: a) dispõe de profissional(is) treinado(s) e incumbido(s) de identificar casos de crianças e adolescentes fora da escola; b) dispõe de profissional(is) responsável(is) por realizar análise técnica acerca das causas da exclusão escolar, nos casos em que for identificada criança ou adolescente fora da escola; c) dispõe de responsável(is) por assegurar a interlocução entre os órgãos e setores participantes da estratégia de enfrentamento à exclusão escolar; d) dispõe de profissional(is) responsável(is) por realizar os encaminhamentos para a (re)inserção e permanência na escola e, quando necessário, para o atendimento nos demais serviços públicos. A situação descrita indica que o município de Chapada dispõe de profissionais com atribuições condizentes com o objetivo de erradicar a exclusão escolar. 13 SAÚDE 13.1 Instrumentos de Planejamento e Gestão do SUS O conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Lei Federal n.º 8.080/1990 e regulamentado pelo Decreto Federal n.º 7.508/2011. O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e deve ser fruto de uma articulação de tarefas entre as três esferas da federação, cujas diretrizes encontram-se elencadas no artigo 94 da Portaria de Consolidação MS/GM n.º 1/2017, do Ministério da Saúde. Os principais instrumentos de gestão no âmbito dos municípios são o plano de saúde, as programações anuais e os relatórios de gestão, previstos nos artigos 95 a 99 da portaria citada anteriormente. 13.1.1 Plano Municipal de Saúde O plano de saúde é o instrumento central de planejamento para definição e implementação de todas as iniciativas na área da saúde, onde são explicitados os compromissos para o setor e refletidas as necessidades de saúde da população e as suas peculiaridades. A concepção do plano deve observar o prazo do plano plurianual, definido na lei orgânica do ente federado, uma vez que norteia a elaboração do planejamento e orçamento do 68 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1682 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 68 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. governo no campo da saúde. Por ser estruturante, a não elaboração do plano municipal pode implicar suspensão da transferência (obrigatória) dos recursos referidos no artigo 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, destinados ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, conforme previsão contida no artigo 22, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 141/2012. A partir de informação prestada pelo Poder Executivo de Chapada, constata-se a existência do Plano Municipal de Saúde 2022-2025, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em data posterior à do encaminhamento do projeto de lei do Plano Plurianual ao Poder Legislativo (peça 4714643) (peça 4714643) (peça 4714671) (peça 4714672) . 13.1.2 Programação Anual da Saúde A programação anual é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano Municipal de Saúde e tem por objetivo anualizar as suas metas e prever a alocação dos recursos orçamentários a serem executados. A programação deve ser encaminhada ao respectivo conselho de saúde para aprovação antes da data de remessa da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício correspondente. Ou seja, no exercício ora examinado, de 2021, o PAS 2022 deveria ter sido elaborado antes da LDO de 2022. A partir de informação prestada pelo Poder Executivo de Chapada, constata-se a ausência de processo para a elaboração da programação anual para o ano de 2022 (peça 4714672) , em descumprimento ao exigido. 13.1.3 Relatório de Gestão O relatório de gestão é o instrumento com elaboração anual que permite ao gestor apresentar os resultados alcançados com a execução da programação anual de saúde e que orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários no plano de saúde; deve ser encaminhado ao respectivo conselho de saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo àquela entidade emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar Federal n.º 141/2012. A partir de informação prestada pelo Poder Executivo de Chapada, constata-se a existência do relatório de gestão de 2020, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde (peça 4714644) (peça 4714644) (peça 4714672) . 14 MEIO AMBIENTE 14.1 Políticas Municipais de Meio Ambiente A Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 225, que compete ao poder público e a toda coletividade defender o meio ambiente de modo que ele possa ser preservado para as presentes e para as futuras gerações. Além disso, para o cumprimento desse dever, o artigo 23 da Constituição Federal repartiu as competências entre os entes da federação, cabendo a cada um deles proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora. Já a Lei Complementar Federal n.º 140/2011 fixou normas de cooperação entre os entes federados nas ações administrativas relativas à proteção ambiental e combate à poluição. 69 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1683 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 69 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Nessa perspectiva, o município é o ente federativo onde os problemas ambientais estão mais próximos da vida do cidadão, sendo a administração municipal responsável, em grande parte, pela tomada de decisão e execução da gestão ambiental. Para tanto, de acordo com os incisos I a IX do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 140/2011, são ações administrativas dos municípios: I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; (grifou-se) Cabe referir que a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) é um sistema estabelecido pela Lei Federal n.º 6.938/1981, que dispõe sobre seus fins, mecanismos e instrumentos destinados à preservação do meio ambiente. Nesse sentido, no presente tópico são analisadas as políticas ambientais adotadas pelo Município e suas ações estruturantes, em especial quanto às atividades de controle e fiscalização e de licenciamento ambiental. 14.1.1 Políticas Municipais de Meio Ambiente Questionada se a gestão ambiental é considerada no planejamento das ações do município, a Administração Municipal informou o que segue (peça 4714673) : a) Ainda não foi disciplinada formalmente a Política Municipal de Meio Ambiente do município de Chapada, situação que desatende a determinação constante no inciso III do art. 9° da Lei Complementar 140/2011; 70 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1684 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 70 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. b) não há previsão orçamentária para a concretização das atividades previstas no Plano Municipal de Meio Ambiente e das ações de competência municipal previstas no art. 9º da Lei Complementar n.º 140/2011, o que representa grave empecilho ao cumprimento da função municipal de defesa do meio ambiente, de combate à poluição e de preservação da fauna, flora e florestas prevista no art. 23 da Constituição Federal; c) Em articulação com outros entes federados, o município de Chapada desenvolve ação/ações, visando à concretização dos objetivos da PNMA https://www.chapada.cespro.com.br/visualizarDiploma.php? cdMunicipio=7387&cdDiploma=20142572#LicencAmb https://www.chapada.cespro.com.br/visualizarDiploma.php? cdMunicipio=7387&cdDiploma=20193053&NroLei=3.053&Word=3053&Word2= https://www.chapada.cespro.com.br/visualizarDiploma.php? cdMunicipio=7387&cdDiploma=20193054&NroLei=3.054&Word=3054&Word2=, em atenção aos requisitos dos incisos IV e V, art. 9º da Lei Complementar 140/2011. Referente às ações, o município informou o que segue: lei que instituiu cargo de licenciador ambiental, lei que dispõe sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente e lei que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais; d) o Município não possui sistematização de informações ambientais, desatendendo a previsão posta nos incisos VII e VIII do art. 9º da Lei Complementar n.º 140/2011; e) não constam formalizadas as diretrizes de zoneamento ambiental e/ou definidos espaços territoriais a serem especialmente protegidos no planejamento do uso e ocupação do solo, o que desatende os incisos IX e X do art. 9º da Lei Complementar n.º 140/2011; f) não foram reportadas pelo Município ações relacionadas à educação ambiental, o que desatende a previsão constante no inciso XI do art. 9º da Lei Complementar n.º 140/2011. Diante desse cenário, verificam-se desatendidos em grande parte os requisitos legais do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 140/2011, podendo implicar responsabilização do gestor por omissão ou por eventual prejuízo à saúde pública e ao meio ambiente decorrente da não observância desses requisitos. 14.1.2 Estrutura de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental Em alinhamento ao estipulado pela Lei Complementar n.º 140/2011, a Lei Estadual n.º 15.434 de 2020 ? Código Estadual de Meio Ambiente ? estabelece, em seu art. 67, que compete aos municípios o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local. A Resolução Consema n.º 372/2018 estabelece, em seu art. 6º, critérios mínimos para as estruturas municipais de licenciamento e fiscalização ambiental, nos seguintes termos: Art. 6º . Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados em meio físico e biótico e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município. § 1º. Todos os municípios devem possuir em seu quadro no mínimo um licenciador habilitado e um fiscal concursado, designados por portaria, mesmo que o município opte por consórcio. 71 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1685 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 71 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. § 2º. O município dotará o órgão ambiental com equipamentos e os meios necessários para o exercício de suas funções e atribuições. Estando o Município deficiente quanto à estrutura de licenciamento de atividades de impacto local, é requerida a atuação supletiva do Estado, previsão constante no art. 8º da Resolução Consema 372/2018: Art. 8º. Os Municípios que não possuam órgão ambiental capacitado ou Conselho Municipal de Meio Ambiente comunicarão tal situação à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para fins de exercício da competência supletiva prevista no art. 15 da Lei Complementar 140/2011. Questionado sobre a existência de pendências relativas a descumprimento dos requisitos legais atinentes à estrutura municipal na área de licenciamento, controle e fiscalização ambiental, o jurisdicionado informou o que segue (peça 4714673) : Não existem pendências do Município junto ao Ministério Público do Rio Grande do Sul relativas a questões ambientais. O Município possui unidade administrativa dedicada ao tratamento de questões ambientais, com foco no controle e fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental local. Sobre essa unidade, o Município prestou as seguintes informações: Quadro 69 ? Informações do Município Nome da unidade: Departamento Ambiental Ato normativo de criação da unidade: Lei 692/89 CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Número de servidores efetivos: 1 No ano de 2021, a fiscalização ambiental do Município registrou 12 notificações ambientais, principalmente relacionadas à(s) seguinte(s) causa(s): Complementações de documentação e para cumprimento de prazos. A estrutura conta com responsável técnico habilitado ao licenciamento ambiental de atividades com potencial de impacto local, atendendo ao critério mínimo estabelecido no art. 6º, § 1º da Resolução Consema n.º 372/2018. Quadro 70 ? Lista de licenciador(es) habilitado(s) Fonte: Resposta à questão 2.2.7.1 do Questionário nº 3/2022 - Contas Anuais 2021 - Meio Ambiente. Nome Formação Cargo/função Vitor da Silva Calil Engenheiro Ambiental e Sanitarista Licenciador Ambiental O Município informou que, no ano de 2021, analisou 236 processos de licenciamento ambiental de atividades de impacto local. No mesmo ano, indicou que foram emitidas 206 licenças ambientais. 14.2 Resíduos Sólidos A Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a Política Nacional de Saneamento Básico, considera que o Saneamento Básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: 72 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1686 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 72 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Sobre essas diretrizes, são analisados a seguir os eixos de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos. 14.2.1 Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos A Lei Federal n.º 11.445/2007 define que os serviços de saneamento básico, entre eles o manejo de resíduos sólidos, deverão ser prestados com base nos princípios da universalização e da integralidade de acesso da população (artigo 2º, incisos I e II). Por sua vez, a Lei Federal n.º 12.305/2010 define gerenciamento de resíduos sólidos como sendo o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da referida legislação. Também define a gestão integrada de resíduos sólidos como o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável. A Lei Federal n.º 12.305/2010, em seu artigo 18, determina que: A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Já no § 9º do artigo 19, consta que pode ser dispensado da elaboração do PMGIRS o município contemplado por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, desde que exista plano intermunicipal compatível com os requisitos da lei. Por sua vez, a Lei Federal n.º 11.445/2007, no seu artigo 11, estabelece como condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico a existência de plano de saneamento ? o que inclui os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU) e limpeza urbana. A lei também condiciona a liberação de recursos da União à existência de planejamento. Com base nas definições e diretrizes legais, foi encaminhado questionário ao 73 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1687 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 73 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. jurisdicionado para obtenção de informações e de dados quanto ao atendimento municipal sobre os seguintes quesitos (peça 4714673) : a) O Município já informou, em ano anterior, que cumpriu a exigência da Lei n.º 12.305/2010 relativa à realização do Plano de Resíduos Sólidos, passando-se, nesse caso, a avaliar o cumprimento das exigências posteriores relativas ao cumprimento do disposto no plano e suas revisões; b) O Executivo informou que o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos vigente no Município foi realizado no formato Completo e contempla na íntegra o conteúdo mínimo exigido pelo artigo 19 da Lei Federal n.º 12.305/2010 ou, no caso de municípios com menos de 20.000 habitantes, pelo Decreto Federal n.º 7.404/2010 para o caso de um plano simplificado, estando, neste aspecto, em consonância com as exigências legais; c) As ações, programas e metas propostas no Plano estão sendo implementadas, mas com atraso em relação aos prazos nele inicialmente previstos. Desta forma, o Município declara que não está cumprindo integralmente com as previsões do Plano, elaboradas com base no artigo 19 da Lei Federal n.º 12.305/2010, e deve envidar esforços no sentido de recuperar a cronologia prevista no Plano de forma a evitar que, em exercícios futuros, a reincidência possa converter o presente alerta em falha a ser considerada no relatório de contas anuais; d) Ainda não transcorreu o prazo para a primeira revisão periódica do Plano. Desta forma, o Município declara que está cumprindo com o que determina o inciso XIX do artigo 19 da Lei Federal n.º 12.305/2010, alterado e incluído pela Lei Federal n.º 14.026/2020. 14.2.2 Destinação Final Ambientalmente Adequada A destinação final ambientalmente adequada é priorizada pela Lei Federal n.º 12.305/2010. A responsabilidade pela destinação final inadequada recai sobre o município e sobre o proprietário da área, de acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. Já a destinação de resíduos em lixões é tipificada pela Lei Federal n.º 9.605/1998, artigo 54, como crime ambiental. A existência de estação de transbordo, por sua vez, representa uma operação que, em função da distância do destino final e da quantidade de resíduos, pode se impor em razão da economicidade dos serviços de coleta e transporte de RSU. Sobre a disposição final dos resíduos do Município, o jurisdicionado informou que é feita em aterro sanitário regularmente licenciado, conforme licença ambiental n.º 015432021, emitida pelo(a) FEPAM (peça 4714674) . 14.2.3 Sustentabilidade Econômica da Prestação de Serviços De acordo com a Lei Federal n.º 11.445/2007, artigo 2º, inciso VII, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico deve observar os princípios de eficiência e sustentabilidade econômica. Em seu artigo 29, a referida lei determina que os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços e, quando necessário, por meio de subsídios ou subvenções. O § 2º do artigo 35 especifica que a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos nos termos estabelecidos no mesmo artigo configura renúncia de receita a partir de julho de 2021. Dados os obstáculos e dificuldades reais que se impõem ao gestor no objetivo de sustentabilidade econômica dos serviços de saneamento, situação postulada no artigo 22 da LINDB, a ausência de instrumento de cobrança compatível com as despesas dos serviços de saneamento será 74 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1688 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 74 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. caracterizada como renúncia de receita a partir de janeiro de 2022. Sobre a sustentabilidade econômica da prestação desse tipo de serviço, foi informado o que segue pelo jurisdicionado (peça 4714673) : a) O Município possui um sistema de cobrança dos serviços de manejo de RSU cuja arrecadação não garante a sustentabilidade da prestação dos serviços, sendo necessário aporte complementar de recursos municipais; b) A cobrança é disciplinada pelo instrumento 813/1990 (peça 4714645) e se dá por meio de Tarifa/Taxa específica cobrada junto com o carnê do IPTU. Neste sentido, o jurisdicionado informa que, no ano em análise arrecadou R$ 496.446,97, valor insuficiente para cobrir uma despesa, no mesmo período, de R$ 962.656,88. Nesta condição, a sustentabilidade econômica da prestação dos serviços de manejo de RSU não está garantida, em dissonância com o princípio da sustentabilidade esculpido no inciso VII do artigo 2º e no artigo 29 da Lei Federal n.º 11.445/2007. Recomenda-se ao gestor buscar o alinhamento entre as receitas e as despesas relacionadas a esses serviços de forma a atender os ditames da legislação vigente. 14.2.4 Abrangência da Prestação de Serviços no Território A Lei Federal n.º 11.445/2007 define que os serviços de saneamento básico, entre eles o manejo de resíduos sólidos, deverão ser prestados com base em princípios da universalização e da integralidade de acesso da população (artigo 2º, incisos I e II). Já a Lei Federal n.º 12.305/2010 estabelece a responsabilidade do poder público municipal pela organização e prestação dos serviços de manejo de RSU e de limpeza urbana. Conforme informado pela Auditada, na área urbana do Município a coleta de resíduos sólidos domiciliares atende a 100% da população. Já na área rural do Município, a coleta de resíduos sólidos domiciliares atende a 0% da população. A partir dos dados apresentados, constata-se que a universalização e a integralidade de acesso da população aos serviços de coleta de RSU ainda não foram atendidas. Entretanto, a universalização ao acesso da população aos serviços de saneamento básico deve se dar de forma progressiva, conforme definição do Decreto Federal nº 7.217/2010 (art. 2º, XII). Dessa forma, sugere-se ao gestor que envide esforços para atendimento dos referidos princípios. 14.2.5 Coleta Seletiva e Participação Comunitária A Lei Federal n.º 12.305/2010, em seu artigo 6º, discorre sobre os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), com destaque ao reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania (inciso VIII). Já no artigo 7º, são descritos os objetivos da PNRS, tais como o incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias- primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados (inciso VI), e a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (inciso XII). Para atendimento legal do princípio e dos objetivos citados, são previstos como instrumentos da PNRS: Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: [...] III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas 75 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1689 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 75 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; [...] IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; A implantação de coleta seletiva com a participação de cooperativas ou associações é requisito para que os municípios tenham acesso a recursos financeiros da União: Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. § 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: [...] II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Questionada se realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos, a Prefeitura Municipal informou o que segue (peça 4714673) : Não há coleta seletiva no Município, o que descumpre os princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos no que diz respeito à implantação da coleta seletiva e ao incentivo à criação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores. Se o município não possui, por ser de pequeno porte, volume suficiente de resíduos que justifiquem o interesse econômico pelos resíduos recicláveis coletados em seu território, cabe à gestão, no âmbito da discricionariedade de seus atos, buscar alternativas, tais como as soluções consorciadas, de forma a viabilizar a cadeia completa que começa com a coleta seletiva, passa pela triagem, preparação e armazenamento dos resíduos e termina com a comercialização dos recicláveis. 14.2.6 Gestão de Resíduos na Construção Civil De acordo com a Resolução n.º 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), compete ao município definir as diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores e para os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores. Ainda, compete ao município licenciar áreas para a destinação de resíduos da construção civil. Tendo em vista a orientação do CONAMA, o jurisdicionado foi questionado sobre a existência de diretrizes, no planejamento municipal, que orientem sobre os procedimentos a serem adotados pelos grandes e pequenos geradores de resíduos da construção civil, com previsão de alternativa de destinação final para pequenos geradores de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) (peça 4714673) . Foi informado que as diretrizes municipais de gerenciamento de Resíduos da 76 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1690 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 76 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Construção e Demolição (RCD) atendem ao estabelecido na Resolução CONAMA n.º 307/2002, orientando sobre os procedimentos e responsabilidades de pequenos e grandes geradores de RCD. 14.3 Esgoto Sanitário A Lei n.º 11.445/2007, recentemente alterada pela Lei 14.026/2020, demandou a estruturação do planejamento em todas as instâncias federadas, a partir do que foi estruturado o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plansab. O Plansab (2013) definiu metas de curto, médio e longo prazo, visando à universalização do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário em um horizonte de 20 anos, então projetado para 2033. Em nova redação dada à Lei 11.445/2007, a Lei 14.026/2020 reeditou as obrigações do titular dos serviços de saneamento: Art. 9 o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão; (Redação pela Lei n.º 14.026, de 2020) II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Redação pela Lei n.º 14.026, de 2020) III - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; (Redação pela Lei n.º 14.026, de 2020) IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários; (Redação pela Lei n.º 14.026, de 2020) V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei; (Redação pela Lei n.º 14.026, de 2020) VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação pela Lei n.º 14.026, de 2020) VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos. (Redação pela Lei n.º 14.026, de 2020) Parágrafo único. No exercício das atividades a que se refere o caput deste 77 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1691 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 77 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços. (Incluído pela Lei n.º 14.026, de 2020) Além dessas alterações, visando à universalização do acesso ao saneamento, foram reforçadas as exigências aos municípios sobre: a proibição de contratos de programa; a necessidade de contratualização precedida de licitação; de que os contratos incluam metas; a obrigatoriedade da regulação, independentemente do tipo de prestação; condicionantes impondo a sustentabilidade econômica dos serviços. 14.3.1 Prestação dos Serviços de Coleta e Tratamento do Esgoto O artigo 9º, inciso II, da Lei Federal n.º 11.445/2007 estabelece que o titular dos serviços de saneamento deverá prestar o serviço diretamente (por execução direta ou indireta) ou conceder a prestação, definindo, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. No caso da prestação se dar por entidade que não integre a administração do titular, a prestação dependerá da celebração de contrato de concessão mediante prévia licitação, vedada a sua disciplina mediante contratos de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária (artigo 10 da Lei Federal n.º 11.445/2007, atualizado pela Lei 14.026/2020). Ressalva-se que os contratos de programa em vigor são válidos até o advento do termo contratual. De acordo com o artigo 3º-B da Lei 11.445/2007, são serviços públicos de esgotamento sanitário a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários e lodos de tratamento oriundos das unidades de tratamento coletivas ou individuais, incluídas fossas sépticas. Questionado sobre como são prestados os serviços públicos de esgotamento sanitário no Município, o jurisdicionado respondeu o que segue (peça 4714673) : No Município o tratamento de esgoto se dá somente por soluções individuais (fossas sépticas) sendo que a prefeitura disponibiliza serviço de coleta e o tratamento do lodo de fossa séptica aos munícipes. A universalização do acesso ao saneamento considera, para o atendimento adequado, que soluções individuais sejam constituídas de tanque séptico, filtro anaeróbio e sumidouro, conforme definido pelo Plano Nacional de Saneamento Básico. De acordo com o artigo 3º-B, IV, da Lei 11.445/2007, consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário a disposição final dos lodos oriundos de fossas sépticas. Tendo em vista que no Município não há serviço público de esgotamento sanitário visando ao atendimento adequado do usuário, o gestor informou o seguinte: O Município orienta os munícipes, quando da solicitação de Habite-se, sobre os critérios técnicos que devem ser observados para a instalação de fossas sépticas, considerando a existência do tanque séptico, de filtro anaeróbio e de sumidouro. A aprovação do Habite-se é condicionada à inspeção in loco da instalação de soluções individuais de tratamento de esgotos. Contatando a prefeitura, o munícipe é orientado sobre como podem ser contratados ou solicitados os serviços de limpeza de fossa séptica. O Município dispõe de unidade (pública ou privada) de destinação final dos lodos, para o devido tratamento e disposição final. 78 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1692 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 78 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. A destinação final de lodos se dá em unidade de tratamento existente em município vizinho. 14.3.2 Plano Municipal de Saneamento O artigo 9º da Lei 11.445/2007 estabelece como responsabilidade do titular dos serviços de saneamento a formulação da Política Pública de Saneamento Básico, para o que é requerido o Plano Municipal de Saneamento Básico. Nos artigos 19 e 22 da mesma lei, a prestação e a regulação da prestação dos serviços de saneamento devem observar o planejamento, mesmo quando se tratar de prestação direta. Ainda, de acordo com o artigo 11, a existência do plano de saneamento é condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico. De acordo com o § 2º do artigo 1º do Decreto Federal n.º 10.203/2020, após 31-12- 2022 a existência de Plano de Saneamento Básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. O mesmo documento é de envio obrigatório a este Tribunal de Contas por ocasião da entrega da prestação de contas anual, disciplinada pela Resolução TCE/RS n.º 1.134/2020, conforme artigo 2º, inciso IV, alínea ?p?. Quando questionado sobre a existência do Plano Municipal de Saneamento Básico, o jurisdicionado informou a inexistência do mesmo (peça 4714673) , entretanto, a administração municipal de Chapada forneceu o referido Plano requisitado (peça 4187830 ) pela Resolução TCE/RS n.º 1.134/2020. 14.3.3 Estruturas de Coleta e Tratamento de Esgotos Sanitários A Lei Federal n.º 11.445/2007 define que os serviços de saneamento básico deverão ser prestados com base em princípios de universalização e integralidade de acesso da população (artigo 2º, incisos I e II). No que diz respeito ao sistema público de esgotamento sanitário na zona urbana, foi informada a seguinte composição das soluções no Município (peça 4714673) : - Lançamento in natura (afastamento por fossa rudimentar, vala, rio, lago, mar ou outro destino): não há registro do percentual da população. - Soluções individuais do tipo fossa séptica, filtro e sumidouro sem conexão com a rede de coleta (cloacal ou mista): não há registro do percentual da população. 14.3.4 Sustentabilidade Econômico-Financeira A Lei Federal n.º 11.445/2007 determina, em seu artigo 29, que os serviços públicos de saneamento terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, tendo em vista a universalização do acesso. No caso de esgotamento sanitário, a universalização considera a ampliação progressiva do acesso (artigo 3º, III) de forma que 90% dos domicílios ocupados recebam atendimento adequado até 2033 (artigo 11-B), sendo admitidas soluções individuais desde que observadas as normas técnicas aplicáveis (artigo 45, § 1º). Ainda sobre a sustentabilidade dos serviços de saneamento, o artigo 45, § 4º, estabelece que, quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos dos serviços ainda que sua edificação não esteja conectada à rede pública. 79 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1693 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 79 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Questionado sobre a sustentabilidade dos serviços de esgotamento sanitário, o Município informou não haver serviços de saneamento, por isso, não há instituição da cobrança até o momento (peça 4714673) . 14.3.5 Regulação dos Serviços de Saneamento De acordo com o artigo 8, § 5º, e o artigo 9º, II, da Lei 11.445 de 2007, o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento independentemente da modalidade de sua prestação, sejam os serviços prestados diretamente ou por terceiros. Ainda, o artigo 11º, III, da mesma lei estabelece como condição de validade dos contratos de prestação dos serviços de saneamento a designação de entidade de regulação e fiscalização. E, na ausência de redes públicas de saneamento básico, o artigo 45, § 1º da Lei 11.445 de 2007 estabelece que deverão ser observadas normas editadas pela entidade reguladora. Questionado sobre o estabelecimento de convênio com entidade de regulação dos serviços de esgotamento sanitário, o Município informou que, em razão de contar apenas com soluções individuais para o esgotamento sanitário, não há definição de entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de esgotamento sanitário. Nesse caso, no entanto, aplica-se o estabelecido no artigo 45, § 1º, da Lei n.º 11.445 de 2007, que determina que, na ausência de redes públicas de saneamento básico, são admitidas soluções individuais desde que observadas normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, sanitária e de recursos hídricos. A ausência de regulação das soluções unitárias afronta o artigo 9º, II, da Lei n.º 11.445 de 2007. Alerta-se o gestor sobre a necessidade de definição da entidade de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento, visando a garantir a adequação das soluções aplicadas no Município às normas de regulação (peça 4714673) . 15 QUADRO RESUMO EXECUTIVO MUNICIPAL DE CHAPADA - 2021 Perfil Municipal População estimada 9.211 COREDE Rio da Várzea Associação de Municípios AMZOP Produto Interno Bruto (PIB) em 2019 - R$ mil R$ 462.559,29 PIB per capita R$ 49.903,90 Remessas RGF Atendimento dos Prazos MCI Atendimento dos Prazos RVE Atendimento dos Prazos BLM Atendimento Parcial dos Prazos Prestação de ContasAtendimento dos Prazos Licitacon Não Atendimento dos Prazos Questionários Atendimento dos Prazos Sistema de Controle Interno Legislação Municipal Atendido Parcialmente Atendimento das Recomendações da Unidade Central de Controle Interno Atendido Parcialmente 80 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1694 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 80 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Gestão Orçamentária Resultado Orçamentário - R$ mil Superavit orçamentário de R$ 7.124,43 Índice de Modificação Orçamentária 50,82% Receitas Orçamentárias - R$ mil Subestimada em R$ 489,78 Estimativa Receitas Orçamentárias 2022 Crescimento de 1,50% Composição Receitas Orçamentárias Arrecadadas97,87% de receitas correntes e 2,13% de receitas de capital Receitas Orçamentárias per capita R$ 6.011,99 Receitas Correntes Excesso de Arrecadação de R$ 10.032.800,57 Estimativa Receitas Correntes 2022 Crescimento de 1,63% em comparação com 2021 Receitas Correntes per capita R$ 5.883,76 Origem Receitas Correntes Arrecadação própria 23,20% | Transferências 76,80% Despesas Orçamentárias Superestimada em R$ 11.426,20 Gestão Fiscal RCL R$ 47.566.338,81Queda de 3,75% Despesa com Pessoal R$ 17.600.756,80Queda de 6,24% Apuração anoLimite / RCL 37% 54% DCL R$ 0,00- 0,00% 120% Operações de Crédito - Internas e Externas R$ 500.795,11- 1,05% 16% Operações de Crédito - Antecipação de Receita Orçamentária R$ 0,00- 0,00% 7% Valores Restituíveis Suficiência Equilíbrio Financeiro -Suficiência Publicação RGF Atendimento dos Prazos Publicação RREO Atendimento dos Prazos Audiências Públicas Atendimento dos Prazos Gestão Patrimonial Situação Financeira 27,50 Recomendável: > 1 Liquidez Corrente 9,83 Recomendável: > 1 Liquidez Geral 2,17 Recomendável: > 1 Solvência 9,71 Recomendável: > 1 Endividamento Geral 0,10 Recomendável: < 0,5 Composição do Endividamento 0,22 Recomendável: < 0,5 Resultado das Variações Patrimoniais 1,20 Recomendável: > 1 RPPS Certificado de Regularidade Previdenciária Atendido Parcialmente Tempestividade do envio do DRAA com informações sobre a avaliação atuarial Atendido Contabilização das reservas matemáticas: conformidade entre DRAA x Balancete de Verificação Atendido Enquadramento de limites dos investimentos Atendido Resultado Atuarial Ativo Total R$ 50.546.468,44 Valor do Passivo Atuarial R$ 97.230.800,96 Resultado Atuarial sem plano de amortização -R$ 46.684.332,52 Evolução desde o último exercício Apresenta deficit atuarial crescente Valor Atual do Plano de Amortização do Deficit Atuarial estabelecido em lei R$ 31.745.404,85 Resultado Atuarial após plano de amortização -R$ 14.938.927,67 Índices Constitucionais MDE 27,68% Mínimo: 25% 81 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1695 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 81 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. ASPS 17,37% Mínimo: 15% FUNDEB 86,16% Mínimo: 70% Regra de Ouro Atendida Transparência Lei da Transparência Fiscal Atendida Lei de Acesso à Informação Não Atendida Lei das Ouvidorias Atendida Lei de Enfrentamento à COVID Atendida Vacinação contra COVID-19 Atendida Educação Art. 26A - Lei de Diretrizes e Base. Previsão Normativa Não Atendido Art. 26A - Lei de Diretrizes e Base. Formação dos Professores Não houve concurso público para o magistério municipal em 2021; Professores não capacitados para o cumprimento do Art. 26-A da LDBEN Art. 26A - Lei de Diretrizes e Base. Abrangência do Ensino da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena Implantou o ensino da história e da cultura africana, afro-brasileira e indígena; Não elaborou relatórios anuais Busca Ativa - Processos Estruturados Promove Busca Ativa - Identificação de Crianças e Adolescentes Fora da Escola e (Re)matrícula Realiza Busca Ativa - Monitoramento e Ações Preventivas para Evitar Abandono e Evasão Escolar Realiza monitoramento Busca Ativa - Documentação Formal Não possui documento formal definindo diretrizes para Busca Ativa. Busca Ativa - Intersetorialidade e Coordenação entre Entes Federativos Atua concertadamente com órgãos de outras esferas de governo Busca Ativa - Profissionais Envolvidos no Enfrentamento à Exclusão Escolar Dispõe de profissional(is) responsável(is) Saúde Plano Municipal de Saúde 2022-2025 Aprovado. Programação Anual de Saúde Não iniciada a elaboração. Relatório Anual de Saúde Aprovado. Gestão Ambiental Política Municipal de Meio Ambiente ou equivalente, constituída formalmenteNão Situação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Já informou possuir o plano publicado ou promulgado em questionário para o relatório de contas de ano anterior Situação da disposição final ambientalmente adequada Aterro sanitário, regularmente licenciado Cobrança pelos serviços de manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Sim Realização de coleta seletiva de recicláveis Não Município possui Plano Municipal de Saneamento Básico Não Instituição de cobrança pelos serviços de esgotamento Não houve a instituição Regulação dos serviços de saneamento sanitário Não há definição de entidade responsável pela regulação e fiscalização 16 CONCLUSÃO Diante das irregularidades verificadas no presente relatório, resume-se no quadro a seguir aquelas passíveis de serem esclarecidas pelo(s) gestor(es): 82 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1696 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 82 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7. Cargo Nome Item de responsabilização Prefeito municipal Gelson Miguel Scherer 4.1.5 5.2.1 7.7.1 9.1.2 12.1.1 12.1.2 12.1.3 13.1.2 14.1.1 83 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SUPERVISÃO DE AUDITORIA E INSTRUÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS II SERVIÇO REGIONAL DE AUDITORIA DE PASSO FUNDO Proc. Nº 000595-0200/21-3 - PM DE CHAPADA Página 1697 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 83 Peça 4714676 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO ACESSO P022FFF7 Assinado digitalmente por: Luiz Antonio Ribeiro Schaeffer em 09/11/22 e João Neutzling Junior em 09/11/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.083C.3E37.86C2.DD9D.D7B7.