CONTRATO Nº. 114/2023 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e o Sr. Leandro de Souza Santana, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Mun icipal nº. 4.256/2023. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito em exercício, Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530-91 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o Sr. Leandro de Souza Santana, brasileiro, CPF nº. 033.516.715-20 residente e domiciliada na cidade de Chapada - RS, doravante identificada por CONTRATADO, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na Farmacêutico, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 4.256/2023. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá remuneração de R$ 5.561,87 (Cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único ? além da remuneração receberá mais vale alimentação no valor de R$ 11,89 (onze reais e oitenta e nove centavos), por dia trabalhado, conforme Lei nº 3.029/2019, alterada pela Lei nº 4.241/2023. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADO será de até 40 (trinta) horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 23 de março de 2023 a 22 de março 2024, inclusive, em cujo termino será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que O CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se O CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão o CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 04 SECRETARIA DE SAÚDE 0401 10 303 0116 2124 ASSISTÊNCIA FARMÁCIA BÁSICA 0401 10 303 0116 2124 3190400000000 1500 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 23 de março de 2023, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelso Miguel Scherer Leandro de Souza Santana Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Eloy Arty Auler TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, o Sr. Leandro de Souza Santana, brasileiro, solteiro, portador da Identidade sob nº. 09.986.584-05 e CPF nº. 033.516.715-20, para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 114/2023. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 23 de março de 2023. Leandro de Souza Santana