Lei Complementar nº. 002/2009. Altera a Lei Complementar nº 01, de 25 de junho de 2009, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 55-III da Lei Orgânica, sanciona a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Art. 1º. O artigo 69 da Lei Complementar nº 01, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. Fica instituído o Conselho Municipal da Previdência Social do Servidor Público (CMPSSP), órgão superior de deliberação colegiada, composto por 08 (oito) membros designados dentre os servidores ativos estáveis e inativos, e seus respectivos suplentes, com no mínimo, o ensino médio completo do quadro de pessoal do Município, sendo: I – 03 (três) membros representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II – 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal; III – 01 (um) membro representante dos servidores públicos municipais aposentados, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chapada; IV – 03 (três) membros representantes dos servidores ativos, sendo reservada uma vaga a servidor ativo do Poder Legislativo, todos indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chapada; § 1 º Os membros do Conselho Municipal de Seguridade Social não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em oito intercaladas no mesmo ano. § 2 º Os conselheiros exercerão mandato individual de 03 (três) anos admitida a recondução por igual período. § 3 º Os membros do Conselho exercerão os cargos a título gratuito, não fazendo jus a qualquer espécie de remuneração. § 4 º A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, escolhido pela maioria dos seus integrantes, que exercerá seu mandato pelo período de 03 (três) anos.”(NR) Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada-RS, em 08 de outubro de 2009. Registre-se e Publique-se Gelson Miguel Scherer Data Supra Prefeito Municipal Evandro Sampaio de Oliveira Secretário da Administração