CONTRATO Nº. 038/2019 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e o Sr.º Jocelito Barrozo Xavier, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 2.989/2019. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o Sr.º Jocelito Barrozo Xavier, brasileiro, CPF nº. 009.120.100-17, residente e domiciliado na Rua Senador Salgado Filho, na cidade de Carazinho (RS), doravante identificada por CONTRATADO, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função Educadora Social ? Taekwondo, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 2.989/2019. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADO perceberá remuneração de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho do CONTRATADO será de até 14 (quatorze) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 01 de abril de 2019 a 16 de dezembro 2019, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que o CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão ao CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado - Contratação por Tempo Determinado 08 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 0806 13 392 0054 2031 AABB Comunidade 0806 13 392 0054 2031 31900400000000 0001 0 26958.1 Contratação por Tempo Determinado CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 01 de abril de 2019, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Jocelito Barrozo Xavier Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross