CONTRATO Nº 081/2017 TERMO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO INDUSTRIAL QUE O MUNICÍPIO DE CHAPADA CONCEDE PARA A EMPRESA LATICÍNIO FRIOLACK LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 87.613.220/0001-79, com sede na Rua Padre Anchieta nº 90, nesta cidade, representado por seu Prefeito Municipal Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias nº 204, inscrito no CPF nº: 354.948.240-04 e Cédula de Identidade nº 9022621966, doravante denominado Município e de outro lado a empresa LATICÍNIO FRIOLACK LTDA - ME, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.531.177/0001-75, com sede em Chapada ?RS, Rodovia RS-330 KM 1,5, Distrito Industrial, neste ato representada por seu proprietário Sr. Délcio Roque Giacomini, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 347.383.040-20, denominada de Empresa, tendo em vista o disposto nas normas constantes Lei Municipal nº 2.346/2013 e Lei Municipal nº 2.848/2017 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar o presente Contrato, sob as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA 1ª. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do disposto no inciso IV do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.346/2013 que ?Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Chapada, cria o Fundo e o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e dá outras providências?, e disposições constantes na Lei Municipal nº 2.848/2017 que ?Autoriza o município a conceder incentivo industrial para a empresa Laticínio Friolack LTDA e dá outras providências?, a conceder incentivo a EMPRESA, consistindo no reembolso de parcela das despesas com consumo de energia elétrica, destinado ao funcionamento do empreendimento, nos termos estabelecidos na cláusula ?2ª?. CLÁUSULA 2ª. A titulo de incentivo, o MUNICÍPIO nos termos da autorização específica constante em Lei Municipal 2.848/2017, realizará, a partir da formalização do presente contrato, o reembolso de despesas de consumo de energia elétrica, nos seguintes valores: a) Durante o Exercício de 2017, até R$.12.000,00 (doze mil reais) ao mês; b) Durante o Exercício de 2018, até R$.10.000,00 (dez mil reais) ao mês; c) Durante o exercício de 2019, até R$.11.000,00 (onze mil reais) ao mês; d) Durante o exercício de 2020, até R$.12.000,00 (doze mil reais) ao mês; Parágrafo Primeiro. O incentivo de que trata esta cláusula será pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por períodos sucessivos, até completar 45 (quarenta e cinco) meses, após regular aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, mediante termo aditivo.? Parágrafo Segundo. A vigência do presente contrato de incentivo será de 18 de abril de 2017 a 18 de abril de 2018. CLÁUSULA 3ª. Fica vinculado ao presente contrato ? como anexo -, ratificando as partes as obrigações ali constantes, a CARTA DE INTENÇÕES FIRMADA em 06 de abril de 2017 onde estão consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios concedidos pelo Poder Público Municipal. CLÁUSULA 4ª. O repasse do incentivo se dará até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência. CLÁUSULA 5ª. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 0601 22 661 0096 1014 33604500000000 0001 A 10224.5 SUBVENCOES. ECON. CLÁUSULA 6ª. Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para tratar de quaisquer questões oriundas do presente instrumento. E por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam. Chapada-RS, 18 de abril de 2017. CARLOS ALZENIR CATTO DÉLCIO ROQUE GIACOMINI MUNICÍPIO EMPRESA Testemunhas: Aline Letícia Hendges Cássia Vanuza Strauss 018.739.760/03 028.173.800-96 Visto e Conferido: Dr. Gabryel Ott Ihme Procurador Geral - OAB/RS 97.436 CARTA DE INTENÇÕES Pelo presente instrumento particular, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ nº 87.613.220/0001-79, com sede na Rua Pe. Anchieta nº 90, Chapada-RS, representado pelo Prefeito Municipal Carlos Alzenir Catto, CPF nº 354.948.240/04, doravante designado MUNICÍPIO, e de outro lado, a empresa LATICÍNIO FRIOLACK LTDA - ME, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.531.177/0001-75, com sede em Chapada ?RS, Rodovia RS-330 KM 1,5, Distrito Industrial, neste ato representada por seu proprietário Sr. Délcio Roque Giacomini, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 347.383.040-20, doravante designado COMPROMISSÁRIA , têm, entre si, justo e acordado o seguinte: 1. A presente CARTA DE INTENÇÕES tem por objeto estabelecer, os compromissos de parte a parte, com vistas ao MUNICÍPIO como incentivador e a COMPROMISSÁRIA como empreendedor, criar condições para dar continuidade no Município de Chapada, das atividades de Empresa de fabricação de laticínios. 2. A presente CARTA DE INTENÇÕES é realizada, tendo por base o disposto na Lei Municipal nº 2346/2013 que ?Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Chapada, cria o fundo e o conselho de desenvolvimento econômico e social, e dá outras providências.?, cujo requerimento foi analisado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Chapada, na reunião realizada em 27/03/2017, constante da ata 002/2017, cujo incentivo foi aprovado por meio da Lei Municipal nº 2.848/2017. 3. Com vistas a viabilizar o empreendimento, a empresa COMPROMISSÁRIA compromete-se a cumprir os seguintes compromissos: a) Manter o mínimo de 109 (cento e nove) colaboradores, ampliando-os ao longo da concessão dos incentivos de que trata a presente CARTA DE INTENÇÕES; b) Ampliar em 10 % (dez por cento) por cento o faturamento médio da empresa ao longo do dos próximos 12 (doze meses), ampliando tal faturamento para os exercícios de 2018 e 2019 em no mínimo 20 % (vinte por cento) o faturamento médio, que no ano de 2016 foi de R$ 58.545.446,69 (Cinquenta e oito milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos); c) Comercializar a produção mediante a emissão da correspondente nota fiscal; d) Permitir que o Município, através dos órgãos competentes, realize a fiscalização da atividade, bem como, acesso, toda vez que solicitado aos registros contábeis, fiscais e sociais da empresa pela Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo do Município; e) Realizar o pagamento dos impostos municipais, estaduais e federais de forma regular, bem como manter em dia as obrigações sociais e os licenciamentos perante os órgãos de segurança, saúde, vigilância sanitária e etc. f) Não realizar alteração de atividade sem a prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO; g) Atender a legislação ambiental vigente; h) Atender as demais disposições, no que couberem, as disposições da Lei Municipal nº. 2.346/2013 e 2.848/2017. 4. Com vistas a viabilizar o empreendimento, o MUNICÍPIO oferecerá à empresa, os seguintes incentivos: a) reembolso de parte das despesas com consumo de energia elétrica, nos termos do § 2º da presente cláusula; § 1º. O reembolso de parcela das despesas de energia elétrica se dará pelo período de 1 (um) ano, contados da assinatura da presente Carta de Intenções, podendo ser renovado por períodos sucessivos, em atendendo a empresa as obrigações estabelecidas na presente ?Carta de Intenções?, até completar o prazo de 45 (quarenta e cinco) meses. § 2º. A titulo de incentivo, o MUNICÍPIO nos termos da autorização específica constante em Lei Municipal 2.848/2017, realizará, a partir da formalização de contrato, o reembolso de despesas de consumo de energia elétrica, nos seguintes valores: a) Durante o Exercício de 2017, até R$.12.000,00 (doze mil reais) ao mês; b) Durante o Exercício de 2018, até R$.10.000,00 (dez mil reais) ao mês; c) Durante o exercício de 2019, até R$.11.000,00 (onze mil reais) ao mês; d) Durante o exercício de 2020, até R$.12.000,00 (doze mil reais) ao mês 5. O não cumprimento de quaisquer das clausulas estabelecidas na presente CARTA DE INTENÇÕES acarretará as seguintes consequências: a) AO COMPROMISSÁRIO a imediata rescisão do presente termo, com a suspensão do incentivo de que trata a alínea ?a? da cláusula 4ª desta Carta de Intenções. b) AO MUNICÍPIO, na impossibilidade de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA. Parágrafo Único. Para a rescisão e renovação do incentivo de que trata a presente CARTA DE INTENÇÕES, necessariamente haverá a instauração de Procedimento Administrativo, onde as partes poderão realizar as suas justificativas e apresentar as provas que entenda necessária, sendo o mesmo conduzido e decidido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, criado por meio da Lei Municipal nº 2.346/2013. 6. Este protocolo tem prazo de vigência de 1 (um) anos contados desta data, podendo ser renovado por períodos sucessivos até completar 45 (quarenta e cinco) meses, ou, encerrar-se antecipadamente mediante comum acordo ou rescisão motivada nos termos cláusula ?5?. 7. Todo o acordo feito entre as Partes encontra-se regulado neste instrumento e nenhuma representação, garantia ou promessa anterior que o contrarie, seja verbal ou escrita, expressa ou tácita, poderá ser interpretada como nele inclusa. Os termos e condições do presente protocolo, entretanto, obrigam as Partes contratantes assim como a seus sucessores, para todos os fins e efeitos legais. A tolerância por uma das Partes, ao não cumprimento, pela parte contrária, de qualquer das obrigações deste protocolo, não constituirá a novação nem abdicação dos direitos que lhe são aqui ou em lei assegurados, que poderão ser exercidos em idêntica ou semelhante ocorrência posterior. 8. Todo adendo ou alteração ao presente, para ter validade e eficácia, deverá ser formalizado por ato jurídico firmado pelos representantes legais de ambas as Partes, não podendo nenhuma delas, ceder, transferir ou dar em garantia, no todo ou em parte, os direitos ou obrigações daqui oriundos, salvo prévia e expressa autorização da parte contrária. 9. As partes elegem o foro da Comarca de Carazinho ? RS, para dirimir eventuais dúvidas atinentes ao presente termo, que não forem resolvidas na esfera administrativa. Chapada RS, 06 de abril de 2.017. Município de Chapada Carlos Alzenir Catto ? Prefeito Municipal MUNICÍPIO Laticínio Friolack LTDA Délcio Roque Giacomini COMPROMISSÁRIO TESTEMUNHAS: Nome: RG: Nome: RG: