CONTRATO Nº 060/2020 Contrato de Financiamento para reforma de Residência Própria. O Município de Chapada RS , por meio da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Padre Anchieta nº. 90, inscrita no CNPJ nº 87.613.220/0001- 79, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº 354.948.240-04, residente no Município de Chapada-RS, doravante designado Compromitente Financiador e Evandro Luis Martins, brasileiro, casado, agricultor, RG n° 3015205119 SSP PC RS, CPF n° 889.391.540-53 e sua cônjuge Ineide Luciane Ritter Martins, brasileira, casada, doméstica, RG nº 3073799681 SJS RS, CPF nº 770.840.470-34, residentes e domiciliados na Rua Prefeito José Adelmo Ledur, 19, Bairro Santa Lúcia, na cidade de CHAPADA -RS, doravante denominados Compromissários Financiados e a Sra. AMANDA LETICIA RITTER MARTINS, brasileira, união estável, caixa, CPF n° 039.235.150-14, RG n° 1107360421 SSP PC RS e FABIANO VIDAL DE COUTO, brasileiro, união estável, auxiliar de plataforma, CPF n° 036.644.010-18, RG 8108085161 SSP PC RS, residentes e domiciliados na Rua Prefeito José Adelmo Ledur, n° 19, Bairro Santa Lúcia, na cidade de CHAPADA-RS, doravante denominados Fiadores, tem entre si justo e acordado o presente contrato de Financiamento para reforma de Residência Própria ? Único Imóvel, nos termos da Lei Municipal 2.996/2019 e das cláusulas a seguir: Cláusula Primeira ? Do Objeto O Compromitente Financiador, por este instrumento, concede financiamento aos Compromissários Financiados para a seguinte finalidade: ?Reforma de residência própria?. Cláusula Segunda ? Do Valor do Financiamento O Compromitente Financiador concede aos Compromissários Financiados, financiamento na importância de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). O valor financiado será utilizado para despesas com reformas e melhorias de moradia própria. Cláusula Terceira ? Do Pagamento O valor financiado será pago pelos Compromissários Financiados em 48 (quarenta e oito prestações) mensais, consecutivo, vencendo a primeira no dia 10/05/2020, e as demais sucessivamente na data subseqüente. § 1º. O valor da prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidas anualmente pelo IGPM (índice Geral de Preços de Mercado) e em caso de atraso, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 5 % (cinco por cento). § 2º. As parcelas mensais serão pagas na tesouraria do município Compromitente Financiador e se compromete o Compromitente Financiado, a comparecer neste para realizar o pagamento das referidas parcelas. § 3º. É facultado ao Compromissário Financiado, o pagamento antecipado de parcelas ou total do preço avençado, em qualquer tempo. Cláusula Quarta ? Da Cessão e Venda Na vigência do prazo de pagamento estipulado na Cláusula Terceira, a cessão do presente Contrato ou a venda do imóvel somente poderá ser feita mediante a quitação total do saldo devedor. Cláusula Quinta ? Condição Suspensiva O imóvel objeto da presente aquisição por meio do presente contrato fica em garantia do débito. A consolidação da propriedade fica condicionada ao pagamento total do imóvel pelos Compromissários Financiados, com a quitação total do preço nas opções estipuladas nas cláusulas anteriores. Cláusula Sexta ? Da Rescisão Atrasando-se o Compromissário Financiado em cinco prestações consecutivas ou intercaladas, ou deixando de cumprir qualquer cláusula do presente contrato, ficará o mesmo rescindido, autorizando o Compromitente Financiador a promover a imediata cobrança do total do saldo devedor, vencendo-se antecipadamente as parcelas vincendas. Cláusula Sétima ? Da Multa Se qualquer das partes, para fazer valer seus direitos, tiver que recorrer às vias judiciais, a outra ficará sujeito ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do Contrato, no momento de iniciar-se o pleito judicial, sem prejuízo de outras responsabilidades daí advindas e mais os honorários advocatícios. Cláusula Oitava ? Encargos Tributários Todos os impostos, taxas ou contribuições, inclusive de natureza previdenciária incidente sobre o objeto, serão de conta e responsabilidade do Compromissário Financiado. Cláusula Nona ? Das Restrições O financiamento, objeto do presente contrato, é de natureza habitacional e destina-se a pessoas de baixa renda, sendo vedada sua transformação em estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou indústria, devendo ainda qualquer alteração ou ampliação na construção obedecer a legislação municipal. Cláusula Décima ? Dos Direitos e Obrigações I - Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato transmitir-se-ão aos herdeiros do Compromissário Financiado, ficando entendido que o presente instrumento é em caráter irrevogável e irretratável, ressalvando o eventual inadimplemento dos valores financiados. II - Uma vez paga a última prestação, qualquer das partes tem o direito de exigir a baixa das garantias correspondentes, correndo então por conta do Compromissário Financiado todas as despesas necessárias a realização do negócio, observadas as restrições do parágrafo único da Cláusula Quinta. III - O que não estiver expressamente consignado neste instrumento será regulado pelo disposto na legislação que rege a matéria. Cláusula Décima Primeira ? Da Fiança I - Os fiadores, qualificados no preâmbulo e ao final assinados, comparecem no presente instrumento, na qualidade de devedores solidários e principais pagadores das obrigações do FINANCIADO, respondendo pelo integral cumprimento de todas as cláusulas do presente contrato e pelas obrigações atribuídas à FINANCIADA, responsabilizando-se pelo pagamento pontual do principal, bem como dos juros, multas, correção monetária, encargos, tributos, honorários advocatícios, custas e despesas judiciais. II - A fiança oferecida perdurará até o adimplemento integral das obrigações da FINANCIADA, ainda que denunciado, rescindido ou findo o presente contrato. III - Renuncia a FIADORA expressamente às faculdades que lhes assegura o art. 835 do CC, e ainda desistem das faculdades previstas nos artigos 837 e 839 do CC, confessando que não lhes assiste o benefício de ordem e a exoneração da fiança, previstos no CC, em face da solidariedade que ora assumem, inclusive. Cláusula Décima Segunda ? Da Dotação orçamentária I - As despesas do município decorrente deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0601 22 661 0096 1014 45906600000000 1002 0 14189.5 CONCES. DE EMPRE. Cláusula Décima Terceira - Do Foro As partes elegem o Foro da Comarca de Carazinho para tratar de quaisquer questões oriundas do presente instrumento, mesmo que qualquer das partes venha a mudar de domicilio, ou por mais privilegiado que qualquer outro possa ser. E por estarem às partes assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas que também assinam, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada RS, 05 de março de 2020. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal Compromitente Financiador Joel Novaes Saldanha Compromissário Financiado Irma Rocha Fernandes Fiadora Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Cassia Vanuza Strauss 018.086.150-69 028.173.800-96