CONTRATO Nº. 023/2018 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e a Sr. Leandro Silveira Bergamin, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 2.913/2018. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Srta. Leandro Silveira Bergamin, brasileiro, CPF nº. 974.904.150-04, residente e domiciliado na cidade de Passo Fundo/RS, doravante identificado por CONTRATADO, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa a tender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função Educador Social ? Linguagens, Códigos e suas tecnologias - Dança Gauchesca do Programa AABB Comunidade, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 2.913/2018. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADO perceberá remuneração de R$ 60,00 (sessenta reais) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho do CONTRATADO será de até 14 (quatorze) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 19 de fevereiro de 2018 a 14 de dezembro 2018, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a o CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão ao CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 0806 13 392 0054 2031 21884.7 AABB COMUNIDADE 0806 13 392 0054 2031 31900400000000 0001 0 21893.6 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 19 de fevereiro de 2018, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Leandro Silveira Bergamin Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross