1 CONTRATO Nº 089/2020 PROCESSO N° 043/2020 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 017/2020 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90, Centro, CEP: 99.530- 000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001-79, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. CARLOS ALZENIR CATTO, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e CESPRO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rua Lucas de Oliveira, nº 49, Sala 602, Novo Hamburgo/RS, inscrita no CNPJ sob nº 17.875.435/0001-82, portadora dos direitos do domínio Cespro.com.br, neste ato representada por sua sócia diretora, Sra. GREICI ROSIANE SCHAEFER PETRY, brasileira, maior, casada, portadora do CPF nº 005.283.420-45 e da cédula de identidade nº 6081661214, de ora em diante denominada simplesmente de CONTRATADA , firmam o presente Contrato De Prestação De Serviços, nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante na Dispensa de Licitação nº 017/2020 pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no processo de dispensa, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes contratantes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1 - Constitui objeto do presente contrato: 1.1 Manutenção mensal do Portal de Legislação da Prefeitura Municip al de Chapada/RS, contendo os Decretos Municipais, Leis Ordinárias, Leis Complementares, Lei Orgânica Municipal (em vigor e revogadas) e Emendas à LOM, abrangendo: 1.2 Disponibilização de todos os documentos em seu formato original (digitalizado); 1.3 Disponibilização de todos os documentos em forma de texto digitado; 1.4 Preparação dos textos, seguindo os mesmos padrões de formatação para todos os diplomas legais (Cfe. Lei Complementar Federal nº 095/98); 1.5 Lincagem entre as remissões efetuadas dentro da referida legislação; 1.6 Lincagem/interligação da legislação do Município com a base jurídica federal e estadual contida nos sites do Planalto Federal e Assembleia Legislativa; 1.7 Disponibilização de um índice junto ao diploma legal acessado, contendo todos os diplomas legais diretamente relacionados com o mesmo; 1.8 Criação de notas em meio à legislação municipal alertando o usuário para aspectos a serem levados em conta quando da interpretação/aplicação dos dispositivos, bem como a elaboração de lembretes que recomendam a consulta a 2 outro(s) dispositivo(s) pertinente(s) ao assunto que está sendo pesquisado num dado momento; 1.9 Organização de um índice geral (ementário) dividindo-se por ano e por ASSUNTO; 1.10 Disponibilização do recurso de pesquisa por Diplomas com vários filtros para facilitar a busca: por nº de Diploma, por palavra(s), por ano(s), por tipo(s) e ainda busca por palavra(s) no corpo do Diploma; 1.11 CONSOLIDAÇÃO COM VERSIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ; 1.12 Possibilidade de extrair o(s) arquivo(s) digitalizado(s) original, texto (.doc) ou (.pdf); 1.13 Recursos de acesso às redes sociais (twitter, facebook, G+ e whatsApp), possibilitando que o usuário compartilhe, curta e poste as Leis à partir do diploma legal acessado; 1.14 SEGUIR Município: todos os cidadãos podem se cadastrar para receber notificações quando da criação ou modificação de alguma lei no município; 1.15 Disponibilização para a contratante de Login e senha da PESQUISA NACIONAL : Através desta ferramenta é possível localizar com termos específicos as leis de todos os municípios cadastrados no banco de dados da CESPRO a nível nacional; 1.16 Atualização de Implementação na base de dados dos diplomas legais aprovados pelo prazo de 12 (doze) meses, com periodicidade de, no máximo 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento dos novos diplomas legais. CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 2 - A CONTRATANTE obriga-se a: 2.1. Indicar à CONTRATADA , o gestor/setor responsável para acompanhamento, geração e encaminhamento das informações e documentos, bem como a fiscalização da execução dos serviços, visando o cumprimento do objeto contratado. 2.2. Encaminhar toda a legislação existente, em arquivos digitais nos formatos de texto editável (.doc ou .txt) e imagem digitalizada (.pdf ou .jpeg/png). 2.3. Manter o envio contínuo das novas Normas expedidas pelo Município, a partir da data de assinatura do contrato, em arquivos digitais nos formatos estabelecidos. 2.1 - A CONTRATADA obriga-se a: 2.1.1. Publicar a legislação de atualização, compreendendo-se as Normas do mês corrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do material encaminhado pela CONTRATANTE . 2.1.2. Disponibilizar a legislação municipal de forma consolidada por indexação e por dentro do texto. 2.1.3. Nos casos das Normas encaminhadas pela CONTRATANTE em formato ?pdf?, que sejam considerados obsoletos, disponibilizá-las em imagem, digitando-os com fiel 3 observância o tipo e número do Ato, sua ementa na íntegra, e inserindo link para visualização da imagem original da Norma. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E PAGAMENTO 3 - A contratante pagará a contratada o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais). A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número da Dispensa de Licitação. § 1º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4 - As despesas para a contratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária. 0301 04 122 0010 2004 33903905000000 0001 E 1212.2 SERVICOS TECNIC CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO 5 - O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por igual período, até completar 60 (sessenta) meses. CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES E SEGURANÇA 6 - A CONTRATANTE manterá constante vigilância sobre os produtos finais gerados e encaminhados, ficando a CONTRATADA obrigada a tomar as medidas corretivas aos textos das leis que se fizerem necessárias tão logo seja certificada de qualquer anormalidade constatada pela CONTRATANTE . 6.1. Em razão de a legislação ser de domínio público, a CONTRATADA não se responsabilizará por danos ou prejuízos decorrentes de decisões administrativas, gerenciais ou comerciais tomadas com suporte nas informações fornecidas pelo site, assim como não se responsabilizará por danos ou prejuízos decorrentes de falhas de operação por pessoa não habilitada. 6.2. A CONTRATADA se obriga a fornecer orientação, em seu horário comercial, por suporte de telecomunicação, ao pessoal técnico da CONTRATANTE e/ou ao público em geral interessado nas informações. 6.3. A CONTRATADA é desobrigada a abrir as informações de seu banco de dados 4 para qualquer outra Pessoa Jurídica de Direito Público que não tenha vínculo contratual com esta. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 7 - A CONTRATADA deverá: I ? executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá-la na execução do presente contrato; III - responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA OITAVA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: 8 - A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados; II ? determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA NONA ? RESCISÃO CONTRATUAL 9 - Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; 5 IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a 6 conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 10 - Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º - As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º - Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA FISCALIZAÇÃO 11 - Cabe ao contratante, a seu critério e através da Secretaria da Administração pelo Secretário Sr. Gustavo Sturmer exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. 7 CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA : DO FORO 12 - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada-RS, em 29 de junho de 2020 MUNICÍPIO DE CHAPADA Carlos Alzenir Catto ? Prefeito Municipal CONTRATANTE CESPRO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Greici Rosiane Schaefer Petry ? Sócia Diretora CONTRATADA Testemunhas: Stefania Grassi de Oliveira Daiane Michele Hanauer 029.656.920-88 018.086.150/69 Visto e Aprovado: Dr. Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 089/2020 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA /RS e CESPRO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.