CONVÊNIO Nº 02/2024 Convênio que celebram entre si o Município de Chapada e a Associação Beneficente Hospital São José, para manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ? SAMU 192. O MUNICÍPIO DE CHAPADA, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, inscrita no CNPJ nº 87.613.220/0001-79, com sede na Rua Padre Anchieta nº 90, nesta cidade, representado por seu Prefeito Municipal Sr. GELSON MIGUEL SCHERER, doravante denominado Município CONVENIENTE, de outro lado a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL SÃO JOSÉ, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 88.962.675/0001-62, estabelecida na Rua Duque de Caxias, 368, Centro, na cidade de Chapada/RS, neste ato representada por seu presidente, Sr. DEJALMO BONIFÁCIO STEFFLER, doravante denominado Hospital CONVENIADO; tendo em vista o disposto na Constituição Federal, em especial nos seus artigos 196 e seguintes, nas Leis nº 8.080/90 e 8.142/90; com base na letra ?e?, do inciso V do Artigo 55 da Lei Orgânica do Município, autorizado pela Lei Municipal nº 4.359/2024, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar o presente Convênio, sob as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO Constitui objeto do presente Convênio o auxílio financeiro para o Hospital Conveniado para desenvolvimento e manutenção do serviço público especializado no atendimento pré-hospitalar móvel, gratuito, 24 horas diárias, como processo de regulação da atenção às urgências, por meio dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência ? SAMU 192. Com vistas a viabilizar a operacionalização do convênio, deverá a Conveniada observar as seguintes medidas: - Contratação de 01 (um) médico(a) responsável técnico, para atender aos pacientes do Programa SAMU 192; - Contratação de 04 (quatro) motoristas/condutores, devidamente qualificados para atuarem como motoristas da ambulância do SAMU 192; - Contratação de 04 (quatro) técnicos(as) em enfermagem, devidamente qualificados e selecionados para atuarem no SAMU 192; e, - Contratação de 01 (um) enfermeiro(a) responsável técnico, devidamente qualificado e selecionado para atuar no SAMU 192. CLAÚSULA SEGUNDA ? DO LOCAL E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços serão prestados nas dependências do Hospital Conveniado, situado na Rua Duque de Caxias, 386, Centro, nesta cidade, em local adequado para instalação, atendimento e permanência dos objetos do Programa SAMU 192. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES O Conveniado prestará os serviços descritos acima, atento às seguintes obrigações: I - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre seus empregados; II - manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação do SAMU; III - apresentar durante a execução do convênio, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais; IV - responder pela solidez, segurança e perfeição dos serviços executados nos termos do Código Civil Brasileiro, sendo ainda responsável por quaisquer danos pessoais ou materiais, inclusive contra terceiros, ocorridos durante a execução dos serviços ou deles decorrentes; V - zelar pelo bom uso do patrimônio público utilizado, em especial pela ambulância do SAMU; VI - obriga-se, ainda, na execução dos serviços contratados a: a) fornecer toda a mão de obra necessária à perfeita execução dos serviços de que trata o presente contrato, responsabilizando-se por ela, em todos os seus aspectos: trabalhista, seguridade social, acidentes, danos físicos, morais, psíquicos e demais indenizações pertinentes; b) refazer, corrigir ou reparar qualquer serviço impugnado pela fiscalização, sem que isso venha a incorrer em ônus para o Conveniente; c) colocar à disposição do Programa a equipe técnica definida; VII - garantir, de forma integral, o cumprimento da escala de plantão das equipes do SAMU, devendo cada plantão contar com os profissionais que atendam o objeto deste Convênio; VIII - assumir todas as despesas necessárias à consecução do objeto do Convênio; IX - arcar com encargos trabalhistas, fiscais (ICMS e outros), previdenciários, comerciais, embalagens, fretes, seguros, tarifas, descarga, transporte, material, mão de obra, maquinários, equipamentos de segurança, EPIs, EPCs, uniforme personalizado, crachá de identificação, responsabilidade civil e demais despesas incidentes ou que venham a incidir sobre os serviços resultantes deste Convênio, bem como os riscos atinentes à atividade; X - entende-se por encargos, referentes a este Convênio os tributos (impostos, taxas), contribuições fiscais e parafiscais, os instituídos por leis sociais, emolumentos, fornecimento de mão de obra especializada, administração, lucros, equipamentos e ferramental, transporte de material, de pessoal, estada, hospedagem, alimentação e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada neste Convênio. XI - atender ao disposto na legislação trabalhista e previdenciária, no que tange à área de Segurança e Medicina do Trabalho, em especial ao previsto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, contidas na Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978; XII - assegurar os empregados contra riscos de acidentes de trabalho; XIII - indenizar terceiros e ao Conveniente todo e qualquer prejuízo ou dano, decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução do contrato, ou após o seu término, em conformidade com a legislação aplicável; XIV - cumprir fielmente o Convênio, em compatibilidade com as obrigações assumidas; XV - atribuir os serviços a profissionais legalmente habilitados, idôneos, disciplinados, educados e com experiência mínima comprovada; XVI - responder pela qualidade, quantidade, perfeição, segurança e demais características dos serviços, bem como a observação às normas técnicas; XVII - assegurar livre acesso por parte da fiscalização a todas as partes dos serviços em andamento, bem como o livre acesso à área interna do serviço, por profissionais autorizados pelo Conveniente; XVIII - nomear enfermeiro responsável técnico com experiência e inscrição no seu respectivo Conselho Regional, com a missão de garantir o bom andamento dos mesmos, fiscalizando e ministrando, quando necessário, orientação aos executantes dos serviços; e, XVIV - submeter-se à Coordenação do SAMU e a Política Nacional do Programa Salvar/SAMU, ressaltando que a gestão e a fiscalização do serviço ficarão a cargo do Conveniente, devendo o Conveniado realizar as prestações dos serviços. Compete ao Município Conveniente: I ? O acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução deste Convênio; e, II ? Repasse dos recursos financeiros ao Conveniado. CLÁUSULA QUARTA ? DO REPASSE FINANCEIRO O valor mensal a ser repassado para a manutenção dos serviços do SAMU 192 é R$ 37.526,68 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), sendo: a) Referente ao repasse da União: R$ 17.062,50 (dezessete mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos, mensal. b) Referente ao repasse do Estado: R$ 10.232,09 (dez mil duzentos e trinta e dois reais e nove centavos), mensal. c) Referente ao repasse do Município: R$ 10.232,09 (dez mil duzentos e trinta e dois reais e nove centavos), mensal. § 1º O repasse das parcelas da União e do Estado fica condicionado ao seu efetivo recebimento. § 2º Em caso de atualização dos repasses, fica autorizado o imediato pagamento dos novos valores, sujeitando-se o Município a transferir a exata quantia repassada pelo Estado. § 3º O pagamento será realizado através de depósito em conta bancária indicada pelo Conveniado ou realizado diretamente na Tesouraria do Conveniente. § 4º O pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente. CLÁUSULA QUINTA ? DA VIGÊNCIA O presente Convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses. § 1º Poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração Municipal, a qualquer tempo, mediante justificativa devidamente fundada no interesse público. § 2º O prazo fica condicionado à manutenção do Programa SAMU 192 pelos demais entes federados. CLÁUSULA SEXTA ? DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 04 SECRETARIA DA SAÚDE 0401 10 302 0115 2144 SAMU/UPA 0401 10 302 0115 2144 33504300000000 1500 SUBVENÇÕES SOCIAL 0401 10 302 0115 2144 33504300000000 1600 SUBVENÇÕES SOCIAL 0401 10 302 0115 2144 33504300000000 1621 SUBVENÇÕES SOCIAL CLÁUSULA SÉTIMA ? DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente Convênio. E, por estarem justas e acertadas, as partes firmam o presente Convênio, lavrado em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma que, após lido e achado conforme vai assinado pelas partes. Chapada (RS), 28 de maio de 2024. GELSON MIGUEL SCHERER DEJALMO BONIFÁCIO STEFFLER Prefeito Municipal Presidente Município de Chapada - RS Associação Beneficente Hospital São José Testemunhas: Nome: Luciane Vogt Nome: Daiane Michele Hanauer CPF n° 885.700.290-04 CPF n° 018.086.150-69 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen Procurador Geral OAB/RS n° 67.892