DECRETO Nº 016/2021 DE 18 DE JANEIRO DE 2021. REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE NOVAS MEDADAS PARA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19). GELSON MIGUEL SCHERER, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o inciso II do art. 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, bem como os artigos 79, § 3º, inciso I e 92, da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus, CONSIDERANDO o artigo 196 da Constituição Federal, CONSIDERANDO a competência legislativa do Município nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, assim ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.341/DF, CONSIDERANDO a prorrogação da vigência das medidas sanitárias estabelecidas na Lei Federal n. 13.979/2020 pelo STF, nos termos da medida cautelar da ADI n. 6.625, CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto n. 55.515/2020, declarando calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 058 de 03.04.2020 e o Decreto Legislativo Estadual nº 11.222 de 08.04.2020, que, respectivamente, decretou e declarou a calamidade pública no Município de Chapada/RS COMNSIDERANDO que a situação demanda o emprego e manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, DECRETA Art. 1.º - Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Chapada/RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus. Art. 2.º - As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241/2020 e seguintes, que determinam a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo o território de Chapada/RS, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse local que vierem a ser determinadas ou alteradas por norma local própria. Art. 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2021. Parágrafo Único. O estado de calamidade pública aqui decretado será considerado extinto, antes do termo final previsto no caput do presente artigo, na hipótese em que a Organização Mundial de Saúde declare encerrado o período pandêmico do novo coronavírus em nível planetário, sendo esta mesma a realidade local. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada/RS, em 18 de Janeiro de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre-se e Publique-se