CONTRATO Nº. 045/2021 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e a Sra. Camila Essy, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 4.077/2021. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530-91 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Sra. Camila Essy, brasileira, CPF nº. 003.300.140-56, residente e domiciliada na cidade de Chapada (RS), doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função Farmacêutica, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 4.077/2021. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá remuneração de R$ 4.763,11 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e onze centavos) mensais. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de 40 (quarenta) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 17 de março de 2021 a 16 de março de 2022, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qua lquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 04 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 0401 10 303 0107 2124 Assist. Farm. Básica 0401 10 303 0107 2124 31900400000000 0040 10860 Contratação por tempo determinado CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 17 de março de 2021, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Camila Essy Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross