CONTRATO Nº. 063/2019 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e a Srta. Veronica Wentz, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 3.016/2019. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Srta. Veronica Wentz, brasileira, CPF nº. 014.951.910-95, residente e domiciliada na cidade de Chapada - RS, doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função de Educador Social, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 3.016/2019. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá o valor de R$ 17,97 (Dezessete reais e noventa e sete centavos), por hora aula. 2.2 - A CONTRATADA receberá, igualmente, vale-alimentação na forma da Lei Municipal nº 2.160/2010. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de até 20 (vinte) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 04 de junho de 2019 a 10 de abril 2020, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 10 SECRETARIA ASSISTÊNCIA SOCIAL 1001 08 122 0029 2104 Manutenção Sec. Assistência 1001 08 122 0029 2104 31900400000000 1101 Contratação tempo determinado 1001 08 122 0029 2104 31900400000000 1133 Contratação tempo determinado CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 04 de junho de 2019, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Veronica Wentz Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Deise Maria Vogt Gustavo Stürmer