1 CONTRATO N° 196/2021 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 108/2021 PREGÃO PRESENCIAL Nº 034/2021 Termo de contrato que entre si fazem o MUNICÍPIO DE CHAPADA e a empresa CIRÚRGICA SÃO FELIPE PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI, tendo como objeto o fornecimento de equipamentos ambulatoriais. Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CHAPADA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001-79, com Sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer, portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no CPF nº 373.193.530-91, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa CIRÚRGICA SÃO FELIPE PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 07.626.776/0001-60, estabelecida na Rua Graça Aranha, nº 875, Bairro Brcão 2, sala C, Vargem Grande na cidade de Pinhais/PR, neste ato representada por seu representante legal Sr. Julio Vitorio Aliprandini, inscrito no CPF sob nº 306.937.300-30 e portador da Cédula de Identidade nº 7013220764, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente Contrato, mediante adoção das seguintes Cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO O presente contrato tem por objeto o fornecimento de Equipamentos Ambulatoriais, conforme solicitação da Secretaria Municipal da Saúde do município de Chapada, conforme segue: ITEM QUANT. PRODUTO VALOR VALOR TOTAL 21 1 Reanimador manual silicone adulto com reservatório MD R$ 180,00 R$ 180,00 22 1 Reanimador manual silicone infantil com reservatório MD R$ 180,00 R$ 180,00 37 4 Máscara de oxigênio com reservatório R$ 18,00 R$ 72,00 CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO, FORMA E LOCAL DO FORNECIMENTO O prazo de entrega dos equipamentos é de 30 (trinta) dias, a contar da emissão da ordem de fornecimento. A entrega dos equipamentos deverá ser feita no Centro de Atenção Integral à Saúde ? CAIS, na Rua Marechal Deodoro, nº 308, Chapada-RS. 2 CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo fornecimento de que trata o presente contrato, a importância de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais). CLÁUSULA QUARTA: DO PAGAMENTO O pagamento será efetuado contra empenho, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda do Município, em até 60 (sessenta) dias após a entrega do objeto acompanhado da respectiva nota fiscal/fatura, devidamente aprovada por servidor público responsável pelo recebimento e conferência do bem objeto. Para tanto, a Contratada indica o Banco do Brasil, Agência: 1622-5, Conta Corrente 27.649- 9. § 1º Na nota fiscal deverão estar destacados os valores relativos ao IR, INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento. § 2º Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula primeira deste instrumento, constituindo-se na única remuneração devida. § 3º Deverá constar, de forma obrigatória na Nota Fiscal, a indicação do número do processo, número do pregão, número do Contrato e número da ordem de fornecimento. CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA O presente instrumento terá vigência, contado da data de sua assinatura e encerrando-se com a entrega e o pagamento total do referido objeto, e após decorrido o prazo de garantia, após o qual será rescindido automaticamente sem que haja necessidade de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, podendo ser prorrogado ou aditivado mediante termo aditivo e concordância de ambas as partes. CLÁUSULA SEXTA: DO RECURSO FINANCEIRO As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0401 10 301 0107 2122 33903036000000 4500 E 8676.2 MATERIAL HOSPIT 0401 10 301 0107 2122 33903028000000 4500 E 8644.4 MATERIAL DE PRO 0401 10 301 0107 1005 44905208000000 0040 E 3654.4 APAR.EQUIP.UTEN 0401 10 301 0107 1005 44905208000000 4505 E 3659.5 APAR.EQUIP.UTEN 0401 10 301 0107 1005 44905242000000 0040 E 3830.0 MOBILIARIO EM GE 0401 10 301 0107 1005 44905242000000 4505 E 3835.0 MOBILIARIO EM GE 0401 10 301 0107 1005 44905204000000 0040 E 3638.2 APARELHOS DE ME 0401 10 301 0107 1005 44905204000000 4505 E 3643.9 APARELHOS DE ME 0401 10 301 0107 1005 44905208000000 4505 E 3659.5 APAR.EQUIP.UTEN 0401 10 301 0107 1005 44905208000000 4505 E 3659.5 APAR.EQUIP.UTEN 3 CLÁUSULA SÉTIMA: DA GARANTIA A CONTRATADA fica dispensada de apresentar garantia nas formas previstas no artigo 56, § 1º da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES 1 - Dos direitos Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados. 2 - Das obrigações Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) efetuar o pagamento ajustado; e b) dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do contrato. Constituem obrigações da CONTRATADA: a) entregar o material de acordo com as especificações, quantidade e prazos do edital e do presente contrato. b) manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; c) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e fiscais; d) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato; CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades: a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos; c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 20 (vinte) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; 4 f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO Este contrato poderá ser rescindido: a) por ato unilateral do CONTRATANTE, nas hipóteses dos incisos I a XII, XVII e XVIII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93; b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que conveniente para o CONTRATANTE; c) judicialmente, nos termos da legislação. A rescisão de que trata a alínea ?a? desta cláusula, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato: a) execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE e dos valores das multas e indenizações a ele devidos; b) retenção dos créditos do contrato, se existentes, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE no caso de inexecução total ou parcial do contrato que venham a ensejar a sua rescisão, conforme art. 77, da Lei n° 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO O presente contrato está vinculado ao Edital de Pregão nº 044/2021, Pregão Presencial nº 034/2021 aos Decretos Municipais nº 123/2019, a Lei Federal nº 10.520, de 02 de dezembro de 2002, e nos casos omissos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS OMISSÕES Este contrato rege-se pela Lei n° 8.666/93, inclusive em suas omissões. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA GARANTIA DO MATERIAL 5 O objeto do presente contrato tem garantia de 12 (doze) meses quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando a CONTRATADA responsável por todos os encargos decorrentes disso. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização do contrato caberá diretamente a Secretaria Municipal da Saúde, através de servidor formalmente designado na forma do artigo 67 da Lei n.º 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO As partes elegem o foro da Comarca de Carazinho/RS para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais, abaixo firmadas. Chapada/RS, 14 de outubro de 2021. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal CONTRATANTE Julio Vitorio Aliprandini Cirúrgica São Felipe Produtos para Saúde Eireli CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120-47 958.501.710-53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 196/2021, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA-RS e a empresa CIRÚRGICA SÃO FELIPE PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI.