CONTRATO Nº 180/2023 PROCESSO N° 098/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 007/2023 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90, Centro, CEP: 99.530-000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001-79, representado neste ato pelo Prefeito Municipal em exercício o Sr. Moacir Antônio Grethe, inscrito no CPF nº 429.020.100- 87 e portador da Cédula de Identidade CI nº 7033357687, doravante denominado CONTRATANTE e do outro lado a empresa MPM COMÉRCIO DE MAQUINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA , inscrita no CNPJ: 07.734.903/0001-45, com sede na RE nº 71 RS 324 KM 74 Distrito Industrial ? Vila Maria/RS, neste ato representada por seu sócio, Administrador Sr. Robson Motta, portador do CPF 055.543.609-80, e inscrito no RG nº 2998190 SSP/SC, doravante denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato de nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo nº 098/2023, e Inexigibilidade de Licitação nº 007/2023 pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no processo de inexigibilidade de licitação, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes contratantes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Aquisição de peça para a RETROESCAVADEIRA 4X4 TBCFAC PERKINS TIER3 MARCA MULLER, com Chassi nº RDV00400LN0201132, registrado no patrimônio com o nº 111520, solicitado pela Secretaria Municipal de Obras e Trânsito do município de Chapada/RS. ITEM DESCRIÇÃO QUANT. UNID. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 01 Condensador Plate fin 01 PC R$ 4.109,49 R$ 4.109,49 CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO: Pelos serviços a PREFEITURA pagará à CONTRATADA o valor de R$ 4.109,49 (quatro mil cento e nove reais e quarenta e nove centavos), já incluídos os impostos devidos. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante a respectiva nota fiscal do objeto deste contrato, devidamente aprovada por servidor público responsável pelo recebimento e conferência do bem objeto deste. §1º. Na nota fiscal deverão estar destacados os valores relativos ao INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento. §2º. Haverá, sendo o caso, retenção de imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. §3º. Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula segunda deste instrumento, constituindo-se na única remuneração devida. Incorrendo a CONTRATANTE em atraso no pagamento dos valores contratuais, arcará com uma multa equivalente a 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês sobre o valor da fatura correspondente, e correção monetária, na forma da lei. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA A vigência do contrato objeto da presente dispensa de licitação será de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua assinatura do contrato. Poderá haver prorrogação deste prazo desde que devidamente justificado pela empresa vencedora e aceito pela Administração. CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES Será aplicada multa quando a contratada incorrer, dentre outras, em uma das situações a seguir indicadas, no percentual de até 10% (dez por cento), calculada sobre a obrigação assumida e não cumprida: a) recusa injustificada, em aceitar, retirar ou assinar o instrumento contratual; b) recusa em honrar a proposta apresentada, dentro do prazo estipulado. As multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Município no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: 1 - Requerimento de concordata ou decretação de falência de qualquer das partes contratantes; 2 - Requerimento ou decretação de liquidação extrajudicial ou insolvência civil, de qualquer das partes contratantes; 3 - Descumprimento de uma ou mais cláusulas contratuais; 4 - Inadimplência no cumprimento das obrigações assumidas. CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Todas as comunicações entre as partes contratantes deverão ser efetuadas por escrito, mediante protocolo de recebimento ou por e-mail. Se qualquer das partes, em qualquer ocasião, deixar de observar os termos deste contrato e a outra parte não exigir o seu cumprimento de imediato, não estará impedida de exigir posteriormente o cumprimento do direito. É vedada a cessão ou transferência total ou parcial de quaisquer direitos e obrigações inerentes ao presente contrato por qualquer das partes sem prévia e expressa autorização da outra. Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidades, devendo a parte afetada comunicar o evento à outra, no menor prazo de tempo possível, informando, inclusive, quanto às consequências. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Despesas correrão a conta da seguinte dotação orçamentária abaixo: 0902 26 782 0118 2053 33903039000000 1500 E 42715.2 MATERIAL P/MANU CLÁUSULA OITAVA ? RESPONSÁVEL PELO CONTRATO São responsáveis pela execução deste Contrato: pelo CONTRATANTE, o Sr. Adilson Miguel Schneider; e pelo CONTRATADO o Sr. Robson Motta. CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização do contrato ficará a cargo do fiscal de contratos da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, através do Sr. Vilson Hilário Kerber. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA VINCULAÇÃO O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório nº 098/2023, Inexigibilidade de Licitação nº 007/2023, Art. 25, inciso I da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada - RS, em 13 de julho de 2023. Moacir Antônio Grethe Prefeito Municipal em Exercício CONTRATANTE MPM COMÉRCIO DE MAQUINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Robson Motta. CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120-47 958.501.710-53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 180/2023 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e MPM COMÉRCIO DE MAQUINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA .