1 DRC-35/2026 CONTRATO Nº 010/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01 5/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2026 TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIA IS NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO ESTADO DO RS ? DOE-e Das Partes: CONTRATANTE : O MUNICÍPIO DE CHAPADA, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, bairro Centro, em Chapada - RS, inscrito no CNPJ-MF sob nº 87.613.220/0001-79, neste ato representado por seu titular, abaixo assinado e identificado, doravante denominado MUNICÍPIO. CONTRATADA: PROCERGS ? CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., com sede na Praça dos Açorianos, s/nº, em Porto Alegre - RS, inscrita no CNPJ-MF sob nº 87.124.582/0001-04, neste ato representada pelos titulares abaixo assinados e identificados, doravante denominada PROCERGS. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, mediante dispensa do procedimento licitatório, nos termos do artigo 75, Inciso IX, da Lei Federal nº 14.133, de 01.04.2021, e legislação pertinente e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 1.1 - Constitui objeto do presente contrato o serviço de Publicações no Diário Oficial Eletrônico do Estado do RS ? DOE-e, dos atos do MUNICÍPIO, através do Sistema Diário Oficial Eletrônico ? Sistema DOE, disponível no site http://www.diariooficial.rs.gov.br, seguindo as instruções constantes naquele local, bem como nas Cláusulas deste Contrato. CLÁUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO A execução do presente contrato abrange os seguintes serviços/tarefas, pela PROCERGS: 2.1 - Para utilização do Sistema DOE, o MUNICÍPIO, através de usuário designado, deverá fazer o credenciamento no site indicado na Cláusula Primeira. A PROCERGS, caso haja necessidade, poderá exigir novo credenciamento. 2.1.1 - O MUNICÍPIO, após credenciamento, deverá enviar para o endereço credenciamento@diariooficial.rs.gov.br, correspondência com o seu logotipo, assinada pelo representante legal, autorizando os usuários cadastrados a publicar em seu nome. Esta é condição essencial para que o MUNICÍPIO possa realizar as publicações. 2.1.2 - O MUNICÍPIO deverá verificar no site citado, as instruções e limite máximo de horário para publicação de matérias para o próximo dia útil, devendo o usuário 2 DRC-35/2026 conhecer as normas de publicação e demais orientações da PROCERGS disponíveis naquele local. 2.2 - O acesso à área restrita do Sistema DOE exige o uso de senha pessoal e intransferível. 2.3 - O MUNICÍPIO deverá designar usuário ou representante, quando do credenciamento, com plenas condições para realizar transações no sistema em seu nome, devendo declarar expressa concordância ao termo de credenciamento, não podendo alegar, posteriormente, desinformação nem discordância. 2.4 - Caberá ao MUNICÍPIO, enviar as matérias a serem publicadas de acordo com a formatação exigida pela PROCERGS. 2.5 - O MUNICÍPIO receberá comprovante de recebimento após cada transmissão bem sucedida de matéria, cancelamento, bem como da publicação efetuada. 2.6 - A alteração do conteúdo de uma matéria já transmitida será admitida exclusivamente, mediante a substituição de um arquivo por outro, através de rotina específica do Sistema DOE, respeitado o horário limite fixado no site http://www.diariooficial.rs.gov.br, e desde que não publicada a matéria. 2.7 - É facultado ao MUNICÍPIO cancelar a publicação dos arquivos enviados, mediante o uso de rotina específica do Sistema DOE, desde que o faça dentro do horário limite para envio da publicação, fixado no site http://www.diariooficial.rs.gov.br, e desde que não publicada a matéria. CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PREÇOS 3.1 - O preço mensal do serviço DOE-e, base janeiro/2026, é o constante na Tabela de Preços - ANEXO I, entendido como preço justo e suficiente para a total execução deste serviço sendo devido somente o valor referente ao serviço efetivamente prestado ao MUNICÍPIO.? 3.2 - O valor de cada publicação no Diário Oficial será apurado individualmente de acordo com a Tabela de Preços do DOE-e, previsto no ANEXO I, e nos termos dos subitens abaixo: 3.2.1 - Para fins de apuração do valor da publicação, a medida de faturamento é por centímetro de altura da matéria publicada. 3.2.2 - Mensalmente a PROCERGS fará a apuração da totalização dos centímetros publicados para fins de faturamento. 3.3 - No valor do presente contrato estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. CLÁUSULA QUARTA: DO RECURSO FINANCEIRO 4.1 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do seguinte recurso financeiro: Unidade Orçamentária: 0301 Atividade/Projeto: 2004 3 DRC-35/2026 Natureza da Despesa ? NAD: 33903990000000 Recurso: 1500 Unidade Orçamentária: 0301 Atividade/Projeto: 2004 Natureza da Despesa ? NAD: 33903992000000 Recurso: 1500 CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO CONTRATUAL 5.1 - Os serviços terão início a contar do recebimento da autorização de serviço e serão executados de acordo com as cláusulas deste instrumento. 5.2 - A autorização de serviço somente poderá ser entregue após a publicação, pel o MUNICÍPIO, da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul ou Imprensa Oficial local. 5.3 - O prazo de duração do contrato será de 60 (sessenta) meses, a contar do início da prestação dos serviços. CLÁUSULA SEXTA: DO PAGAMENTO 6.1 - O pagamento será efetuado mensalmente, após a prestação dos serviços e em até 20 (vinte) dias da apresentação/protocolização do Documento Fiscal de Cobrança pela PROCERGS, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados. 6.2 - O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação do Documento Fiscal de Cobrança da PROCERGS, considerando os valores discriminados no ANEXO I ? Tabela de Preços. 6.3 - A protocolização do Documento Fiscal de Cobrança somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte da PROCERGS. 6.4 - Os pagamentos a serem efetuados em favor da PROCERGS, quando couber, estarão sujeitos às retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da PROCERGS, nos termos da legislação vigente. 6.5 - Caso a PROCERGS seja dispensada de retenções deverá entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal. 6.6 - O pagamento, relativo ao período compreendido entre o início dos serviços até o final do primeiro mês, será efetuado proporcionalmente ao número de dias, contados da data inicial da prestação dos serviços em relação ao número de dias do mês, considerando-se o mês calendário. 6.6.1 - Na última fatura de utilização de serviços, cujos itens sejam de valor não variável, caso não se enquadre em um período fechado de faturamento, observará a mesma regra de proporcionalidade prevista acima. CLÁUSULA SÉTIMA: DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRI A 4 DRC-35/2026 7.1 - Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor ? SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo. 7.2 - O valor decorrente da atualização monetária, se houver, será cobrado mediante Nota de Débito, com vencimento aprazado para 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão. CLÁUSULA OITAVA: DO REAJUSTE DO PREÇO 8.1 - O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data- base de reajuste. 8.1.1 - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 8.2 - O valor do contrato será reajustado no mês base, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor ? SNIPC, relativa aos 12 meses anteriores, de acordo com a fórmula abaixo: R = P0 x [(IPCAn / IPCA0) - 1] Onde: R = parcela de reajuste; P0 = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês anterior ao mês do reajuste (o percentual de reajuste considera a variação de índices dos 12 meses anteriores à data- base de preços); IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mesmo mês do IPCAn só que do ano anterior. Por exemplo, se a data-base de um contrato for março/2025, em março/2026 ele será reajustado pela variação entre o número índice de fevereiro/2026 e o número índice de fevereiro/2025. CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES 9.1 - Em caso de atraso de pagamento, o MUNICÍPIO incorrerá em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso. CLÁUSULA DÉCIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA PROCERGS 10.1 - Executar os serviços, conforme especificações contidas no presente instrumento. 10.2 - Garantir a disponibilidade do serviço durante as 24 (vinte e quatro) horas diárias, nos 07 (sete) dias da semana, ressalvadas as paradas para manutenção ou instalação de equipamentos da PROCERGS, que serão previamente comunicadas. 5 DRC-35/2026 10.3 - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar ao MUNICÍPIO a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições. 10.4 - Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução. 10.5 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o MUNICÍPIO autorizado a descontar dos pagamentos devidos à PROCERGS, o valor correspondente aos danos sofridos, após apuração e observada a ampla defesa e o contraditório. 10.6 - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao MUNICÍPIO. 10.7 - Manter o sigilo sobre as informações confiadas pelo MUNICÍPIO. 10.8 - Comunicar ao MUNICÍPIO qualquer anormalidade constatada referente à execução do presente Contrato e prestar os esclarecimentos solicitados. 10.9 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. 10.10- Indicar pelo menos 01 (um) profissional de seu quadro funcional para fazer ligação com o MUNICÍPIO, sobre a execução do objeto deste Contrato. 10.11- Respeitar a privacidade e a confidencialidade do conteúdo dos documentos do MUNICÍPIO, comprometendo-se a não os editar, acessar nem divulgar, exceto em cumprimento de ordem judicial ou por solicitação do MUNICÍPIO para identificar ou resolver problemas técnicos que possam comprometer o serviço prestado. 10.12- Guardar os arquivos originais do serviço de publicação no Diário Oficial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação. Período em que o MUNICÍPIO poderá solicitar esclarecimentos ou reclamar eventuais incorreções na publicação. Passado esse prazo, os arquivos serão inutilizados pela PROCERGS, entendendo-se que a publicação foi correta e adequadamente realizada, para todos os fins de direito. A inutilização dos arquivos pela PROCERGS não gerará ao MUNICÍPIO direito de reclamação, multa ou indenização de qualquer natureza. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 11.1 - Pagar à PROCERGS o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidos no presente instrumento. 11.2 - Dar, à PROCERGS, as condições necessárias à execução regular do contrato. 11.3 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela PROCERGS, de acordo com as cláusulas contratuais. 6 DRC-35/2026 11.4 - Notificar a PROCERGS por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção. 11.5 - Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor do Documento Fiscal de Cobrança dos serviços da PROCERGS, nos termos da legislação vigente. 11.6 - Indicar pelo menos 01 (um) profissional de seu quadro funcional para fazer ligação com a PROCERGS sobre a execução do objeto deste contrato. 11.7 - Aceitar os termos e condições gerais de uso do Sistema DOE, através do credenciamento no Sistema. 11.8 - Responder, através de usuário designado pelo MUNICÍPIO, pela veracidade e exatidão das informações prestadas no credenciamento. 11.9 - Responsabilizar-se pela utilização correta da senha em todas as transações efetuadas no Sistema DOE, não cabendo à PROCERGS a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, inclusive por terceiros. 11.10- Responder pelo teor dos documentos enviados para publicação, não cabendo, à PROCERGS, responsabilização civil e/ou criminal por eventuais danos causados pelo conteúdo da publicação. 11.11- Responsabilizar-se pelas ações do Sistema DOE pertinentes ao envio da matéria para publicação, bem como cancelamentos e reagendamentos, devendo acompanhar a situação das suas solicitações. 11.12- Responsabilizar-se, a cada, publicação, através de usuário designado o que segue: a) Que é representante do MUNICÍPIO e está devidamente autorizado a solicitar, em seu nome a publicação, limitando-se a PROCERGS a providenciar, em nome deste a publicação da matéria no DOE-e; b) Garantir a veracidade e a exatidão das informações, responsabilizando-se pelo teor dos documentos enviados para publicação, limitando-se a PROCERGS a providenciar sua inserção na edição solicitada; c) Responsabilizar-se pelos custos gerados, na origem, pela transmissão dos arquivos, bem como pelos custos decorrentes da publicação; d) Informar a data de publicação da matéria no DOE-e; e) Respeitar as especificações dos padrões de formatação estabelecidas pela PROCERGS, a cada envio de arquivos; f) Responsabilizar-se pela qualidade da edição da matéria enviada e pela compatibilidade do arquivo, pois delas depende a formatação final da publicação; g) Responsabilizar-se pelo conteúdo da matéria ou pela má utilização do Sistema DOE, eximindo a PROCERGS por qualquer responsabilidade civil e/ou criminal. 11.13- Responsabilizar-se pela ciência e concordância aos Termos e Condições Gerais de Uso do Sistema DOE e de Aceite de Publicação. 7 DRC-35/2026 11.14- Comunicar à PROCERGS, via Central de Atendimento (Help Desk), os incidentes que ocorrerem no uso do Sistema DOE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 12.1 - Considerando a natureza do objeto ora contratado, ambas as partes reconhecem que na execução do Contrato serão realizadas operações de tratamento de dados pessoais, sendo necessário assegurar que o tratamento destes dados esteja alinhado com as exigências legais e com as melhores práticas de proteção de dados. 12.2 - O presente Contrato está inteiramente submetido à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) obrigando-se, MUNICÍPIO e PROCERGS a observar todos os seus termos e condições, e devendo, em especial: a) tratar e usar os dados pessoais a que tem acesso em razão do cumprimento desse Contrato nos termos legalmente permitidos, em especial no que concerne aos dados pessoais sensíveis; b) tratar os dados pessoais acessíveis no âmbito desse contrato de modo compatível com as finalidades para as quais tenham sido coletados abstendo-se de todo e qualquer tipo de tratamento avesso à essa finalidade, salvo casos previstos em lei; c) envidar seus melhores esforços para adoção de medidas necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais (incluindo a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a irrefutabilidade), protegendo-os contra a perda ou destruição, acidental ou ilícita, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; d) caso ocorra um incidente de segurança envolvendo dados pessoais, que configure risco ou dano relevante aos titulares de dados, a PROCERGS (agente operador) notificará o MUNICÍPIO (agente Controlador) no prazo máximo de 40h (quarenta horas) após ter ciência do mesmo; e) dar ciência ao MUNICÍPIO sobre o uso de sub-operadores no âmbito desse Contrato, bem como garantir a submissão do sub-operador às mesmas obrigações da PROCERGS no que se refere à confidencialidade e ao atendimento à legislação de proteção de dados pessoais; f) o MUNICÍPIO não exigir da PROCERGS tratamento de dados pessoais em desacordo com a LGPD. 12.3 - Para o fiel cumprimento deste Contrato, MUNICÍPIO e PROCERGS expressamente declaram, para todos os efeitos legais, que: a) trabalham no constante mapeamento e revisão das suas atividades de tratamento de dados pessoais, objetivando não ter nenhum dado tratado sem o dev ido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º ou 11º da LGPD, ou em desrespeito aos princípios norteadores do artigo 6º da mesma lei; b) tem em seu quadro funcional um profissional intitulado Encarregado de Dados Pessoais, apto a atuar como canal de comunicação entre os titulares de dados, o agente CONTROLADOR e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. 8 DRC-35/2026 12.4 - MUNICÍPIO e PROCERGS comprometem-se, em relação aos dados pessoais coletados no âmbito desse Contrato, a: (i) não utilizá-los para propósitos outros que não o exercício das atividades previstas neste Contrato; (ii) não revelá-los a terceiros, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, ou compilações, ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam os referidos dados pessoais; (iii) restringir o seu acesso, divulgando-os apenas àqueles funcionários e profissionais que necessitem conhecê-los e na medida necessária à execução de suas tarefas. 12.5 - A PROCERGS deve garantir que os dados regulamentados pela LGPD estarão armazenados preferencialmente em território nacional, salvo exceções de comum acordo com o MUNICÍPIO. 12.6 - A PROCERGS deve se abster de analisar o comportamento dos titulares dos dados regulados pela LGPD, com o objetivo de divulgação a terceiros. 12.7 - A PROCERGS implementa diversos controles de segurança de forma a garantir que a execução do objeto da contratação esteja adequada à LGPD, permitindo inclusive auditorias solicitadas pelo MUNICÍPIO que deverão ser acordadas com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência. 12.8 - O MUNICÍPIO reserva-se o direito de utilizar soluções de outros agentes operadores, os quais tenha relação contratual, e que precisam eventualmente ser embarcadas aos sistemas da PROCERGS, a exemplo, mas não se restringindo, aos chatbots de terceiros. Em se identificando violações de dados pessoais oriundos do tratamento dessas soluções, os agentes responderão por possíveis danos a terceiros, nos limites das suas responsabilidades, após apuradas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA EXTINÇÃO ANTECIPADA 13.1 - O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da Administração nas hipóteses do art. 137 com as consequências previstas no art. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a decisão ser formalmente motivada, assegurando -se à PROCERGS o contraditório e a ampla defesa. 13.2 - O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da PROCERGS nas hipóteses do art. 137, § 2º, com as consequências previstas no art. 138, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 13.3 - A extinção antecipada do contrato deverá observar os seguintes requisitos: a) levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; c) apuração de indenizações. 13.4 - O presente contrato, após devidamente assinado pelas partes contratantes, substitui integralmente o contrato DRC-144/2018, o qual restará resilido de pleno direito. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS VEDAÇÕES 9 DRC-35/2026 14.1 - É vedado à PROCERGS: a) caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira; b) interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do MUNICÍPIO, salvo nos casos previstos em lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES 15.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021. 15.2 - A PROCERGS é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 15.3 - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS CASOS OMISSOS 16.1 - Os casos omissos serão decididos pelo MUNICÍPIO, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA S ÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 17.1 - Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas. 17.2 - As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo MUNICÍPIO. 17.3 - Todas as comunicações relativas ao presente contrato deverão ser formuladas por escrito, exceto os chamados para a Central de Atendimento (Help Desk), que poderão ser formulados por telefone. 17.4 - A PROCERGS não se responsabiliza pelo conteúdo da matéria a ser publicada, tampouco por falhas, incorreções ou erros eventualmente praticados pelo MUNICÍPIO. 17.5 - O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul ou Imprensa Oficial local. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10 DRC-35/2026 18.1 - Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro. 18.2 - E, assim, por estarem justas e acordadas, lavram e assinam este contrato, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos. Porto Alegre, 30 de janeiro de 2026. GELSON MIGUEL SCHERER Prefeito Municipal Representante da PROCERGS Representante da PROCERGS TESTEMUNHAS: ---------------------------------------------- --------------------------------------------------- Nome: Keith Natana Gris Johann Nome: Cleci Sales de Vargas Zillmer CPF: 018.498.120-47 CPF: 958.501.710-53 11 DRC-35/2026 ANEXO I Vigência: -31/12/2026 ITEM DOE.01.102021 Publicações no mês (por cm) R$ 107,45 TABELA DE PREÇOS Tabela: LB-DOE-01/2026-12/2026 (R.ZERO) 01/01/2026 Grupo: 01 - PUBLICAÇÕES DESCRIÇÃO VALOR * * * * * *