CONTRATO Nº. 065/2019 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e o Sr. Oséias Lourenço Souto, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 3.017/2019. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o Sr. Oséias Lourenço Souto, brasileiro, CPF nº. 006.525.420-18, residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, doravante identificada por CONTRATADO, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função Motorista, lotado na Secretaria da Saúde, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 3.017/2019. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADO perceberá vencimentos no valor de R$ 1.543,17 (Um mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) mensais. 2.1 ? Além dos vencimentos o CONTRATADO, fará jus ao adicional de insalubridade, em grau médio de 20 % (vinte por cento) sobre a remuneração os vencimentos do cargo, em conformidade com o Laudo Técnico da avaliação de Riscos Ambientais, Lei Municipal nº. 2.846/2017, adotado pelo Decreto nº. 091/2017 e com base nos artigos 117 e 118 Lei Municipal Complementar 005/2010, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais 2.2 - O contratado receberá, igualmente, vale-alimentação na forma da legislação municipal 2.160/2010. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho do CONTRATADO será de 40 (quarenta) horas semanais, será realizado de segunda-feira a sexta-feira. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 05 de junho de 2019 a 10 de abril 2020, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que o CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão o CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 04 SECRETARIA DE SAÚDE 0401 10 301 0107 2122 Assistência médica população 0401 10 301 0107 2122 31900400000000 0040 Contratação tempo determinado 0401 10 302 0107 2006 Transporte Saúde 0401 10 302 0107 2006 31900400000000 0040 Contratação tempo determinado CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 05 de junho de 2019, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Oséias Lourenço Souto Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Gustavo Stürmer