COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Ata nº 01/2026 Aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2026, nas dependências da sala de reuniões da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com início às nove horas, reuniu-se a Comissão Especial de Análise da Reforma da Previdência Municipal, nomeada através da Portaria nº 046/2026, para discutir alternativas que garantam a sustentabilidade do sistema previdenciário dos sevidores municipais, tendo em vista a situação deficitária do fundo de aposentadoria. O encontro contou com a participação, de forma on-line, da consultora previdenciária, Dra. Danielli Barbosa, da empresa Consultoria Referência, e do procurador do Município, Dr. Guilherme Steffen. Inicialmente, a coordenadora da Comissão, Luciane Vogt, desejou as boas- vindas a todos e passou a palavra para a Dra. Danielli, que apresentou as regras atuais de aposentadoria e pensão e as que foram implementadas com a EC nº 103/2019, a fim do grupo ter conhecimento sobre as regras vigentes e as possibilidades de mudança. Na sequência, foram debatidas sugestões de alteração de regras e possíveis cenários que serão enviados ao atuário a fim de que seja calculado o impacto financeiro e atuarial das mudanças (ver cenários em anexo). Assim que o atuário encaminhar os resultados, será agendado um novo encontro da Comissão para analisá-los e assim poder iniciar a elaboração de uma proposta de reforma das regras da previdência que será apresentada ao Executivo Municipal. Nada mais havendo a constar, encerro a presente ata, que após lida e impressa, segue por mim, Luciane Vogt, coordenadora da Comissão, assinada e os demais assinam em lista de presenças específica. Chapada RS, 26 de fevereiro de 2026. ANEXO - Cenários OPÇÃO 1 - Reforma para todos, conforme EC 103/2019 1. Adoção das mesmas regras de aposentadoria, permanentes e de transição, aplicáveis aos servidores da União, nos termos da Emenda Constitucional n.º 103/2019. 2. Adoção das mesmas regras de pensão previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. 3. Tributação dos inativos e pensionistas o que exceder o teto do RGPS. ? Se possível, calcular com um e dois mínimos. 4. Tributação do Ente: cota patronal normal sobre os ativos, inativos e pensionistas. 5. Contribuição previdenciária compulsória dos servidores apenas sobre parcelas incorporadas e com contribuição facultativa sobre as demais parcelas. OPÇÃO 2 - Reforma conforme EC 103/2019 para os novos e manutenção das regras para os atuais 1. Adoção das mesmas regras de aposentadoria, permanentes e de transição, aplicáveis aos servidores da União, nos termos da Emenda Constitucional n.º 103/2019 para os novos ingressantes. 2. Regras de transição equivalentes às atuais regras de aposentadorias vigentes, dentre as permanentes da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e as de transição das ECsn.ºs 41/2003, 47/2005 e 70/2012. 3. Adoção das mesmas regras de pensão previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. 4. Tributação dos inativos e pensionistas o que exceder o teto do RGPS. ? Se possível, calcular com um e dois salários mínimos. 5. Tributação do Ente: cota patronal normal sobre os ativos, inativos e pensionistas. 6. Contribuição previdenciária compulsória dos servidores apenas sobre parcelas incorporadas e com contribuição facultativa sobre as demais parcelas. OPÇÃO 3 - Reforma conforme EC 103/2019 para os novos e manutenção das regras para os atuais com aumento de UM ano na idade 1. Adoção das mesmas regras de aposentadoria, permanentes e de transição, aplicáveis aos servidores da União, nos termos da Emenda Constitucional n.º 103/2019 para os novos ingressantes. 2. Regras de transição equivalentes às atuais regras de aposentadorias vigentes, dentre as permanentes da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e as de transição das ECsn.ºs 41/2003, 47/2005 e 70/2012, aumentando um ano de idade para aposentadoria, quanto a regra prevista no art. 40, § 1º. Inc. I, alínea a da CF, com redação da EC n.º 41/2003, sendo para mulher correspondente a 56 e 61 para homem. Deverá aumentar também um ano na idade nas regras de aposentadoria equivalentes ao art. 2º e art. 6º da EC 41/03 e art. 3º da EC 47/05. 3. Aumentando um ano na idade (mulher) para a aposentadoria, conforme artigo 40, § 1º, III, b, da CF antes da EC 103 (61/65), para todos os servidores que ingressaram até a publicação da lei 4. Adoção das mesmas regras de pensão previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. 5. Tributação do Ente: cota patronal normal sobre os ativos, inativos e pensionistas. 6. Tributação dos inativos e pensionistas o que exceder o teto do RGPS. ? Se possível, calcular com um e dois salários mínimos. 7. Contribuição previdenciária compulsória dos servidores apenas sobre parcelas incorporadas e com contribuição facultativa sobre as demais parcelas OPÇÃO 4 - Reforma conforme EC 103/2019 para os novos e manutenção das regras para os atuais com aumento de DOIS anos na idade 1. Adoção das mesmas regras de aposentadoria, permanentes e de transição, aplicáveis aos servidores da União, nos termos da Emenda Constitucional n.º 103/2019 para os novos ingressantes. 2. Regras de transição equivalentes às atuais regras de aposentadorias vigentes, dentre as permanentes da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e as de transição das ECsn.ºs 41/2003, 47/2005 e 70/2012, aumentando dois anos de idade para aposentadoria, quanto a regra prevista no art. 40, § 1º. Inc. I, alínea a da CF, com redação da EC n.º 41/2003, sendo para mulher correspondente a 57 e 62 para homem. Deverá aumentar também dois anos na idade nas regras de aposentadoria equivalentes ao art. 2º e art. 6º da EC 41/03 e art. 3º da EC 47/05. 3. Aumentando dois anos na idade (mulher) para a aposentadoria, conforme artigo 40, § 1º, III, b, da CF antes da EC 103 (62/65), para todos os servidores que ingressaram até a publicação da lei 4. Adoção das mesmas regras de pensão previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. 5. Tributação do Ente: cota patronal normal sobre os ativos, inativos e pensionistas. 6. Tributação dos inativos e pensionistas o que exceder o teto do RGPS. ? Se possível, calcular com um e dois salários mínimos. 7. Contribuição previdenciária compulsória dos servidores apenas sobre parcelas incorporadas e com contribuição facultativa sobre as demais parcelas.