CONTRATO Nº. 041/2019 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e o Sr. Osvaldo Sarmento da Silva, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 2.977/2018 alterada pela Lei n° 3006/2019. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o Sr. Osvaldo Sarmento da Silva, brasileiro, CPF nº. 030.580.230-57, residente e domiciliado na Rua João Dias de Meira, S/N, na cidade Almirante Tamandaré do Sul (RS), doravante identificado por CONTRATADO , tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função Educador Físico, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 2.977/2018 alterada pela Lei n° 3.006/2019. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADO perceberá remuneração de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho do CONTRATADO será de até 24 (vinte e quatro) horas mensais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 22 de abril de 2019 a 13 de novembro de 2019, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que o CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão ao CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado 10 SECRETARIA ASSISTÊNCIA SOCIAL 1002 08 244 0030 2106 IMPLANTAÇÃO DE OFICINAS/ARTES 1002 08 244 0030 2106 33903000000000 1167 MATERIAL E BENS DE CONSUMO 1002 08 244 0030 2106 33903200000000 1167 MATERIAL CONS. P. DISTRIBUIÇÃO 1002 08 244 0030 2106 33903600000000 1167 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS 1002 08 244 0030 2106 33903900000000 1167 SERVIÇOS TERCEIRO PESSOA JURÍDICA CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 22 de abril de 2019, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Osvaldo Sarmento da Silva Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross